sexta-feira, janeiro 16, 2026

MANUAL PRÁTICO DO DIREITO AMBIENTAL E DA SUSTENTABILIDADE


                 MANUAL PRÁTICO DO DIREITO AMBIENTAL E DA SUSTENTABILIDADE

JORGE RODRIGUES SIMÃO

2026

 

 

 

PREFÁCIO

 

O Direito Ambiental e da Sustentabilidade afirma-se, no limiar de 2026, como um dos pilares centrais da regulação jurídica contemporânea e da própria sobrevivência colectiva. A intensificação da crise climática, evidenciada por fenómenos extremos cada vez mais frequentes, e a urgência de proteger os recursos naturais, têm levado Estados, organizações internacionais, empresas e cidadãos a integrar princípios ecológicos nas suas práticas, políticas e responsabilidades.

Em Portugal, a Constituição da República consagra no artigo 66.º o direito ao ambiente e à qualidade de vida, impondo ao Estado e às entidades privadas o dever de proteger e valorizar a natureza. Este compromisso tem sido reforçado pela execução do Plano Nacional de Energia e Clima 2030 e do Plano Nacional de Gestão de Resíduos 2030, que traduzem em medidas concretas as metas europeias e globais.

No plano europeu, o Pacto Ecológico Europeu e o pacote legislativo “Fit for 55” moldam o regime jurídico nacional, impondo metas vinculativas de descarbonização, eficiência energética e economia circular. A aprovação da Lei de Restauro da Natureza (2024) e a revisão das directivas sobre qualidade do ar e águas residuais urbanas consolidam um quadro normativo exigente, que obriga os Estados-Membros a restaurar ecossistemas degradados e a garantir padrões ambientais mais rigorosos.

Internacionalmente, instrumentos como a Convenção de Aarhus (1998), a Convenção de Basileia (1989), a Convenção de Estocolmo (2001) e o Acordo de Paris (2015) continuam a estruturar a agenda global de sustentabilidade. Em 2022, o Quadro Global da Biodiversidade de Kunming-Montreal fixou a meta de proteger 30% da terra e dos oceanos até 2030, e em 2025, a COP30 em Belém (Brasil) reforçou compromissos de mitigação e adaptação climática, sublinhando a necessidade de acelerar a transição energética e de garantir justiça climática.

Este manual pretende analisar de forma sistemática os fundamentos, a legislação e os desafios do Direito Ambiental e da Sustentabilidade, com especial enfoque na regulação de práticas empresariais sustentáveis, no licenciamento ambiental e na responsabilidade ecológica. A abordagem é feita em diálogo permanente com a agenda climática global, reconhecendo que o Direito Ambiental já não é apenas um ramo jurídico especializado, mas um eixo transversal que condiciona políticas públicas, estratégias empresariais e direitos fundamentais.

 

 

CAPÍTULO I

Evolução Histórica do Direito Ambiental


 

O Direito Ambiental, enquanto ramo autónomo da ciência jurídica, é relativamente recente na história do pensamento jurídico, mas as suas raízes remontam a preocupações ancestrais com a preservação da natureza e com a relação entre o ser humano e o meio que o sustenta. Desde as primeiras civilizações, encontramos normas consuetudinárias que regulavam o uso da água, a caça, a pesca e a exploração agrícola, ainda que não sob a designação de “direito ambiental”. O que hoje denominamos sustentabilidade estava implícito em práticas que visavam assegurar a sobrevivência das comunidades e evitar a escassez de recursos.

Na Europa medieval, surgem disposições régias que limitavam a exploração florestal e protegiam determinados espaços naturais, sobretudo por razões de interesse económico e militar. Em Portugal, no século XIII, D. Dinis promulgou medidas de protecção das matas e incentivou a plantação de pinhais, como o célebre Pinhal de Leiria, que se tornaria um dos primeiros exemplos de política pública de reflorestação. Estas iniciativas revelam uma consciência incipiente de que os recursos naturais não eram infinitos e exigiam gestão racional.

O século XIX marca uma viragem decisiva, com a Revolução Industrial e o crescimento urbano a provocarem impactos ambientais sem precedentes com poluição atmosférica, contaminação das águas, degradação dos solos e perda de biodiversidade. A resposta jurídica inicial foi fragmentária, centrada em normas de polícia administrativa e em regulamentos sanitários. Contudo, a pressão social e científica conduziu ao reconhecimento de que o ambiente exigia uma abordagem integrada. É neste contexto que surgem as primeiras leis modernas de protecção da natureza, como a legislação sobre parques nacionais nos Estados Unidos (1872) e, mais tarde, em diversos países europeus.

No século XX, especialmente após a II Guerra Mundial, a consciência ambiental ganha dimensão global. A Conferência de Estocolmo de 1972, organizada pelas Nações Unidas, é considerada o marco fundador do Direito Internacional do Ambiente. Dela resultou a Declaração de Estocolmo, que consagrou princípios fundamentais como o direito a um ambiente saudável e o dever dos Estados de proteger e melhorar o meio ambiente. Este evento impulsionou a criação de ministérios do ambiente, agências reguladoras e legislação específica em inúmeros países, incluindo Portugal, que em 1987 aprova a sua primeira Lei de Bases do Ambiente.

A Constituição da República Portuguesa, revista em 1982, introduziu no artigo 66.º uma norma de grande alcance que é o direito ao ambiente e à qualidade de vida. Este artigo estabelece que todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado, e impõe ao Estado e às entidades privadas o dever de o defender e promover. Trata-se de uma consagração constitucional que coloca o ambiente no núcleo dos direitos fundamentais, ao lado da saúde, da educação e da habitação.

Paralelamente, a União Europeia (UE) desenvolveu um vasto acervo legislativo ambiental, conhecido como acquis communautaire. Directivas sobre resíduos, qualidade da água, emissões industriais e conservação da natureza moldaram profundamente o ordenamento jurídico português. A integração europeia trouxe consigo a necessidade de harmonizar normas e de adoptar instrumentos como a Avaliação de Impacto Ambiental (AIA), o licenciamento ambiental e os planos de ordenamento do território.

No plano internacional, além da Conferência de Estocolmo, destacam-se a Conferência do Rio de Janeiro de 1992, que produziu a Declaração do Rio e a Agenda 21, e a Conferência de Paris de 2015, que culminou no Acordo de Paris sobre alterações climáticas. Estes instrumentos reflectem a evolução de uma consciência global que reconhece a interdependência entre desenvolvimento económico, justiça social e protecção ambiental. O conceito de desenvolvimento sustentável, popularizado pelo Relatório Brundtland de 1987, tornou-se a pedra angular das políticas ambientais contemporâneas.

Assim, o Direito Ambiental evoluiu de normas dispersas e sectoriais para um sistema jurídico estruturado, que integra princípios constitucionais, legislação nacional, directivas europeias e convenções internacionais. A sua história é marcada por uma crescente complexidade e pela necessidade de responder a desafios globais como as alterações climáticas, a perda de biodiversidade e a transição energética. Este percurso revela que o Direito Ambiental não é apenas um ramo técnico, mas um verdadeiro projecto civilizacional que procura garantir a sobrevivência digna das gerações presentes e futuras.

 

CAPÍTULO II

Fundamentos Constitucionais e Princípios Gerais

 

O Direito Ambiental em Portugal encontra a sua matriz fundamental na Constituição da República Portuguesa (CRP), que consagra, no artigo 66.º, o direito ao ambiente e à qualidade de vida. Esta norma constitucional estabelece que todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado, impondo ao Estado e às entidades privadas o dever de o defender e promover. Trata-se de uma consagração que eleva o ambiente à categoria de direito fundamental, colocando-o ao lado de outros direitos sociais e culturais, e conferindo-lhe uma natureza transversal que permeia todo o ordenamento jurídico.

2.1 O artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa

O artigo 66.º é considerado a pedra angular do Direito Ambiental português.

Nele se encontram delineados os principais objectivos e deveres:

·         Protecção da natureza e do ambiente como tarefa fundamental do Estado.

·         Racionalização do uso dos recursos naturais, assegurando a sua renovação e preservação.

·         Planeamento e ordenamento do território, de modo a garantir a qualidade de vida e a sustentabilidade.

·         Promoção da educação ambiental, como instrumento de cidadania e participação democrática.

Este artigo não se limita a proclamar direitos, mas impõe obrigações concretas ao Estado e às entidades privadas, traduzindo-se numa verdadeira norma programática que orienta políticas públicas e decisões administrativas.

2.2 Princípios Gerais do Direito Ambiental

O Direito Ambiental português e europeu assenta em princípios estruturantes que orientam a interpretação e aplicação das normas.

Entre os mais relevantes destacam-se:

·         Princípio da prevenção: exige que os riscos ambientais sejam evitados antes de ocorrerem danos, impondo medidas de avaliação e licenciamento prévio.

·         Princípio da precaução: determina que, perante incerteza científica, se adoptem medidas de protecção para evitar danos graves ou irreversíveis.

·         Princípio do poluidor-pagador: consagrado no direito europeu, estabelece que quem causa danos ambientais deve suportar os custos da sua reparação.

·         Princípio da responsabilidade comum mas diferenciada: presente em convenções internacionais, reconhece que todos os Estados têm responsabilidade na protecção ambiental, mas em graus distintos, consoante o seu desenvolvimento e capacidades.

·         Princípio da participação: garante aos cidadãos o direito de acesso à informação ambiental e à participação nos processos de decisão, reforçado pela Convenção de Aarhus (1998).

·         Princípio da integração: impõe que as políticas ambientais sejam integradas em todas as áreas de governação, desde a economia ao ordenamento do território.

2.3 O Direito Ambiental como Direito Fundamental

A consagração constitucional do direito ao ambiente confere-lhe estatuto de direito fundamental, o que significa que:

·         É directamente aplicável e vinculativo para entidades públicas e privadas.

·         Pode ser invocado em tribunal como fundamento de acções judiciais.

·         Impõe ao legislador ordinário a criação de normas que concretizem os deveres constitucionais.

A jurisprudência portuguesa tem vindo a reconhecer o ambiente como valor jurídico autónomo, cuja protecção não depende apenas da tutela de outros direitos, como a saúde ou a propriedade.

2.4 Relação com o Direito da União Europeia

O Direito da União Europeia reforça e complementa os princípios constitucionais portugueses. O artigo 191.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) consagra objectivos como:

·         Preservação, protecção e melhoria da qualidade do ambiente.

·         Protecção da saúde humana.

·         Utilização prudente e racional dos recursos naturais.

·         Promoção de medidas a nível internacional para enfrentar problemas ambientais globais.

Estes objectivos são vinculativos para os Estados-membros e moldam a legislação nacional, garantindo uma harmonização normativa que fortalece a protecção ambiental.

2.5 Dimensão Internacional

Os princípios constitucionais portugueses dialogam com instrumentos internacionais como:

·         Declaração de Estocolmo (1972) - marco fundador do Direito Internacional do Ambiente.

·         Relatório Brundtland (1987) - introduziu o conceito de desenvolvimento sustentável.

·         Declaração do Rio (1992) - consagrou princípios como o da precaução e da participação.

·         Acordo de Paris (2015) - reforçou a responsabilidade global na luta contra as alterações climáticas.

Portugal, ao ratificar estes instrumentos, integra-os no seu ordenamento jurídico e reforça a dimensão internacional do direito constitucional ao ambiente.

2.6 Síntese

Os fundamentos constitucionais e princípios gerais do Direito Ambiental revelam uma evolução que vai da mera protecção da natureza para a consagração de um direito fundamental, transversal e integrado. O artigo 66.º da CRP, em articulação com o Direito da União Europeia e com as convenções internacionais, constitui o núcleo normativo que orienta toda a legislação e prática ambiental em Portugal.

CAPÍTULO III

Legislação Ambiental em Portugal

 

O ordenamento jurídico português em matéria ambiental é vasto e multifacetado, reflectindo a evolução histórica e a influência decisiva da integração europeia. A Lei de Bases do Ambiente (Lei n.º 19/2014) constitui o diploma estruturante, estabelecendo os princípios gerais da política ambiental e definindo os instrumentos de gestão e planeamento. Esta lei consagra a transversalidade do ambiente, impondo que todas as políticas públicas integrem preocupações ecológicas e de sustentabilidade.

Entre os diplomas mais relevantes destacam-se:

·         Regime Jurídico de Avaliação de Impacto Ambiental (Decreto-Lei n.º 151-B/2013), que regula os procedimentos de avaliação prévia de projectos susceptíveis de afectar o ambiente.

·         Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (Decreto-Lei n.º 142/2008), que estabelece medidas de protecção de espécies e habitats, em articulação com a Rede Natura 2000.

·         Regime Geral da Gestão de Resíduos (Decreto-Lei n.º 102-D/2020), que transpõe directivas europeias e define regras para a prevenção, reutilização, reciclagem e eliminação de resíduos.

·         Lei da Água (Lei n.º 58/2005), que transpõe a Directiva-Quadro da Água e regula a gestão sustentável dos recursos hídricos.

·         Regime das Emissões Industriais (Decreto-Lei n.º 127/2013), que estabelece limites e obrigações para actividades poluentes.

A legislação portuguesa articula-se com instrumentos de planeamento como os Planos Regionais de Ordenamento do Território (PROT), os Planos Directores Municipais (PDM) e os Planos de Ordenamento de Áreas Protegidas, que asseguram a integração das preocupações ambientais no ordenamento territorial.

Importa sublinhar que o sistema jurídico português prevê mecanismos de participação pública, permitindo que cidadãos e associações intervenham nos processos de licenciamento e planeamento. Este direito de participação é reforçado pela transposição da Convenção de Aarhus, garantindo acesso à informação ambiental e à justiça em matéria ecológica.

A jurisprudência nacional tem desempenhado um papel relevante na concretização da legislação ambiental. Os tribunais portugueses têm reconhecido a necessidade de interpretar as normas à luz dos princípios constitucionais e europeus, assegurando uma protecção efectiva do ambiente. Casos relacionados com poluição industrial, gestão de resíduos e ordenamento do território demonstram a crescente importância do contencioso ambiental.

CAPÍTULO IV

Direito Ambiental da União Europeia

 

O Direito Ambiental da União Europeia constitui hoje um dos pilares centrais da integração comunitária, reflectindo a consciência crescente de que os problemas ecológicos não conhecem fronteiras e exigem respostas coordenadas. Desde os anos 1970, a União Europeia tem vindo a construir um vasto acervo legislativo ambiental, que influencia directamente os ordenamentos jurídicos nacionais, incluindo Portugal e, por via da sua ligação histórica e cultural, também Macau, que acompanha parte destas dinâmicas através da sua relação com a China e com a comunidade lusófona.

4.1 Origem e evolução da política ambiental europeia

A política ambiental da UE nasce formalmente com o Primeiro Programa de Acção em Matéria de Ambiente (1973), elaborado na sequência da Conferência de Estocolmo de 1972. Inicialmente, o objectivo era harmonizar normas para evitar distorções no mercado interno, mas rapidamente se reconheceu que a protecção ambiental era um valor autónomo.

O Tratado de Maastricht (1992) consagrou o ambiente como competência comunitária, e o Tratado de Lisboa (2007) reforçou esta dimensão, estabelecendo no artigo 191.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) os objectivos fundamentais:

·         Preservação, protecção e melhoria da qualidade do ambiente.

·         Protecção da saúde humana.

·         Utilização prudente e racional dos recursos naturais.

·         Promoção de medidas internacionais para enfrentar problemas ambientais globais.

4.2 Princípios orientadores do Direito Ambiental da União Europeia

A legislação europeia assenta em princípios que moldam a acção dos Estados-membros:

·         Princípio da precaução, que exige medidas preventivas mesmo perante incerteza científica.

·         Princípio da prevenção, impondo que os riscos sejam evitados antes de se materializarem.

·         Princípio do poluidor-pagador, que responsabiliza economicamente quem causa danos ambientais.

·         Princípio da integração, que obriga à inclusão de preocupações ambientais em todas as políticas da União.

Estes princípios são transpostos para os ordenamentos nacionais, influenciando directamente a legislação portuguesa e, de forma indirecta, inspirando práticas em Macau, onde a legislação ambiental segue sobretudo o enquadramento da República Popular da China, mas mantém diálogo com a tradição jurídica portuguesa.

4.3 Instrumentos legislativos e regulatórios

A UE utiliza directivas, regulamentos e decisões para implementar a sua política ambiental.

Entre os instrumentos mais relevantes destacam-se:

·         Directiva-Quadro da Água (2000/60/CE), que estabelece uma política integrada de gestão dos recursos hídricos.

·         Directiva Habitats (92/43/CEE) e Directiva Aves (2009/147/CE), que criaram a Rede Natura 2000, fundamental para a conservação da biodiversidade.

·         Directiva Resíduos (2008/98/CE), que define hierarquia de gestão e obrigações de reciclagem.

·         Regulamento REACH (2006), que regula substâncias químicas e a sua utilização segura.

·         Directiva Emissões Industriais (2010/75/UE), que impõe limites e licenciamento para actividades poluentes.

·         Sistema Europeu de Comércio de Licenças de Emissão (EU ETS), instrumento económico para reduzir gases com efeito de estufa.

Portugal transpôs estas normas para o seu ordenamento jurídico, criando regimes específicos como a Lei da Água (Lei n.º 58/2005) e o Regime Jurídico da Conservação da Natureza (Decreto-Lei n.º 142/2008). Macau, embora não seja parte da União, acompanha estas tendências através da cooperação internacional e da sua ligação cultural e académica ao espaço lusófono, integrando princípios semelhantes na sua legislação local, como na Lei de Bases do Ambiente de Macau (Lei n.º 2/91/M).

4.4 Experiência portuguesa

Portugal tem sido um dos Estados-membros que mais beneficiou da política ambiental europeia, quer em termos de financiamento, quer em termos de harmonização normativa. Projectos de saneamento básico, gestão de resíduos e conservação da natureza foram impulsionados por fundos comunitários. A transposição das directivas europeias obrigou a uma modernização do quadro jurídico nacional, tornando-o mais robusto e alinhado com padrões internacionais. A experiência portuguesa demonstra como a integração europeia fortalece a capacidade de resposta a desafios ambientais, mas também evidencia dificuldades na implementação prática, como a gestão de resíduos urbanos ou a protecção efectiva da biodiversidade.

4.5 Experiência de Macau

Macau, enquanto Região Administrativa Especial da China, não integra a UE, mas mantém uma ligação histórica ao Direito português. A sua legislação ambiental reflecte esta herança, ao mesmo tempo que se articula com as políticas ambientais da China. A Lei de Bases do Ambiente de Macau (1991) foi inspirada em modelos europeus e portugueses, e a região tem vindo a adoptar medidas de gestão de resíduos, qualidade do ar e protecção da água que dialogam com os padrões internacionais. A experiência de Macau mostra como a influência europeia pode transcender os limites geográficos da União, através da circulação de ideias jurídicas e da cooperação académica e institucional.

4.6 Síntese

O Direito Ambiental da União Europeia é hoje um sistema normativo complexo e influente, que molda não apenas os Estados-membros, mas também territórios com ligação histórica ao espaço europeu, como Macau. A experiência portuguesa demonstra a importância da integração comunitária na construção de um quadro jurídico ambiental sólido, enquanto Macau revela a capacidade de adaptação e diálogo entre diferentes tradições jurídicas.

 

CAPÍTULO V

Convenções e Tratados Internacionais

 

O Direito Ambiental não se limita às fronteiras nacionais ou regionais. Desde cedo, a comunidade internacional reconheceu que os problemas ecológicos como a poluição atmosférica, alterações climáticas, perda de biodiversidade, degradação dos oceanos exigem respostas globais. Daí a importância das convenções e tratados internacionais, que constituem instrumentos jurídicos fundamentais para a cooperação entre Estados e para a definição de padrões universais de protecção ambiental.

5.1 Primeiros marcos internacionais

O ponto de partida é geralmente identificado na Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano (Estocolmo, 1972). A Declaração de Estocolmo consagrou princípios pioneiros, como o direito a um ambiente saudável e o dever dos Estados de proteger e melhorar o meio ambiente. Este documento inspirou a criação de ministérios do ambiente em diversos países, incluindo Portugal, e lançou as bases para o desenvolvimento do Direito Internacional do Ambiente. Outro marco relevante foi a Convenção de Ramsar (1971), dedicada à protecção das zonas húmidas de importância internacional. Portugal aderiu em 1980, passando a integrar a rede de sítios Ramsar, como a Ria de Aveiro e o Estuário do Tejo. Macau, por sua vez, não é parte da Convenção, mas acompanha a sua filosofia através da protecção de áreas costeiras e da cooperação com a China em matéria de conservação marinha.

5.2 A Conferência do Rio e a Agenda 21

Em 1992, a Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento (Rio de Janeiro) marcou uma nova etapa. A Declaração do Rio consagrou princípios como o da precaução, o da participação e o da responsabilidade comum mas diferenciada. A Agenda 21 estabeleceu um plano de acção global para o desenvolvimento sustentável, envolvendo governos, empresas e sociedade civil. Portugal participou activamente na Conferência do Rio, integrando estes princípios na sua legislação e políticas públicas. A UE reforçou a sua liderança internacional, promovendo directivas e programas alinhados com a Agenda 21. Macau, enquanto Região Administrativa Especial, acompanhou a evolução através da cooperação com organismos internacionais e da adopção de medidas de planeamento urbano e gestão de resíduos inspiradas nos princípios do Rio.

5.3 Convenções temáticas

Diversas convenções internacionais abordam áreas específicas da protecção ambiental:

·         Convenção de Basileia (1989): regula o transporte transfronteiriço de resíduos perigosos. Portugal é parte activa, assegurando o controlo de exportação e importação de resíduos. Macau, pela sua ligação à China, aplica regras compatíveis com este regime.

·         Convenção de Aarhus (1998): garante acesso à informação, participação pública e acesso à justiça em matéria ambiental. Portugal e a UE são partes, reforçando os direitos dos cidadãos. Macau não integra a Convenção, mas tem vindo a desenvolver mecanismos de participação pública inspirados neste modelo.

·         Convenção sobre Diversidade Biológica (1992): promove a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos biológicos. Portugal implementa esta convenção através da Rede Natura 2000 e de planos nacionais de conservação. Macau, com ecossistemas costeiros e urbanos específicos, tem desenvolvido programas de protecção de espécies locais.

·         Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (1992): estabelece a base para a cooperação internacional em matéria de clima.

5.4 O Protocolo de Quioto e o Acordo de Paris

O Protocolo de Quioto (1997) foi o primeiro instrumento vinculativo que impôs metas de redução de emissões de gases com efeito de estufa aos países desenvolvidos. Portugal integrou este regime através de políticas de eficiência energética e de promoção das energias renováveis. A UE desempenhou um papel de liderança, criando o Sistema Europeu de Comércio de Licenças de Emissão (EU ETS).

O Acordo de Paris (2015) representa um novo paradigma, ao envolver todos os países na luta contra as alterações climáticas. Estabelece o objectivo de limitar o aumento da temperatura média global a menos de 2°C, preferencialmente 1,5°C. Portugal comprometeu-se com metas ambiciosas de descarbonização, alinhadas com a Estratégia Nacional para a Neutralidade Carbónica 2050. A UE reforçou o seu papel de liderança, adoptando o Pacto Ecológico Europeu (European Green Deal). Macau, integrado na política climática da China, acompanha os compromissos internacionais e desenvolve medidas locais de eficiência energética e mobilidade sustentável.

5.5 Experiência comparada: Portugal, União Europeia e Macau

·         Portugal: tem sido activo na ratificação e implementação das convenções internacionais, adaptando o seu ordenamento jurídico e beneficiando de programas de financiamento e cooperação.

·         União Europeia: assume papel de liderança global, promovendo políticas ambiciosas e influenciando negociações internacionais.

·         Macau: embora não seja parte autónoma das convenções, acompanha a evolução através da sua ligação à China e da herança jurídica portuguesa, procurando adaptar princípios internacionais ao seu contexto urbano e costeiro.

5.6 Síntese

As convenções e tratados internacionais constituem a espinha dorsal da cooperação ambiental global. Portugal, a UE e Macau, cada um à sua escala, participam neste esforço colectivo, demonstrando que a protecção ambiental é uma tarefa partilhada que transcende fronteiras. Estes instrumentos não apenas estabelecem normas jurídicas, mas também criam uma cultura de responsabilidade ecológica que influencia políticas públicas, práticas empresariais e comportamentos sociais.

 

CAPÍTULO VI

Licenciamento Ambiental e Avaliação de Impacto

 

O licenciamento ambiental e a avaliação de impacto constituem instrumentos centrais do Direito Ambiental contemporâneo. A sua função é garantir que actividades económicas, industriais ou de infra-estrutura sejam compatíveis com a protecção do ambiente e com os princípios da sustentabilidade. Estes mecanismos traduzem, na prática, o princípio da prevenção, impondo que os riscos sejam identificados e mitigados antes da concretização dos projectos.

6.1 O conceito de licenciamento ambiental

O licenciamento ambiental é o procedimento administrativo através do qual o Estado autoriza ou condiciona a realização de actividades potencialmente poluentes ou susceptíveis de causar danos ambientais.

Em Portugal, este regime encontra-se consagrado em diversos diplomas, destacando-se:

·         Regime Jurídico de Avaliação de Impacto Ambiental (Decreto-Lei n.º 151-B/2013), que regula os projectos sujeitos a avaliação prévia.

·         Regime das Emissões Industriais (Decreto-Lei n.º 127/2013), que transpõe a Directiva Europeia sobre Emissões Industriais.

·         Regime Geral da Gestão de Resíduos (Decreto-Lei n.º 102-D/2020), que impõe licenciamento para operações de gestão de resíduos.

O licenciamento ambiental não é apenas um acto administrativo, mas um processo que envolve estudos técnicos, participação pública e fiscalização contínua.

6.2 Avaliação de Impacto Ambiental (AIA)

A Avaliação de Impacto Ambiental é um instrumento preventivo que visa identificar, descrever e avaliar os efeitos significativos de um projecto sobre o ambiente.

Em Portugal, a AIA é obrigatória para projectos como:

·         Grandes infra-estruturas rodoviárias e ferroviárias.

·         Instalações industriais de grande escala.

·         Barragens e centrais energéticas.

·         Projectos urbanísticos de dimensão relevante.

O procedimento inclui a elaboração de um Estudo de Impacto Ambiental (EIA), sujeito a consulta pública e análise por entidades competentes. A decisão final pode aprovar, condicionar ou rejeitar o projecto.

Na União Europeia, a AIA é regulada pela Directiva 2011/92/UE, alterada pela Directiva 2014/52/UE, que harmoniza os procedimentos entre Estados-membros. Portugal transpôs estas directivas para o seu ordenamento jurídico, assegurando conformidade com padrões comunitários.

6.3 Experiência portuguesa

Em Portugal, a prática da AIA tem sido fundamental para prevenir danos ambientais e assegurar a participação pública. Casos emblemáticos incluem a avaliação de grandes barragens, como a de Alqueva, ou projectos de exploração mineira. A jurisprudência portuguesa tem reforçado a exigência de rigor nos estudos de impacte e na consulta pública, garantindo que o processo não se reduz a uma mera formalidade.

6.4 Experiência da União Europeia

A UE tem vindo a consolidar um sistema robusto de avaliação e licenciamento, impondo normas comuns e promovendo a cooperação transfronteiriça. Projectos que afectam mais de um Estado-membro exigem coordenação e partilha de informação. O sistema europeu destaca-se pela integração de preocupações ambientais em todas as políticas e pela utilização de instrumentos económicos, como o comércio de licenças de emissão.

6.5 Experiência de Macau

Em Macau, o licenciamento ambiental é regulado pela Lei de Bases do Ambiente (Lei n.º 2/91/M) e por regulamentos complementares. Embora o sistema seja menos desenvolvido do que o europeu, Macau tem vindo a reforçar os mecanismos de avaliação, sobretudo em projectos urbanísticos e de infra-estruturas ligadas ao turismo e ao jogo. A experiência local revela a influência da tradição jurídica portuguesa, adaptada ao contexto específico da Região Administrativa Especial. A Avaliação de Impacto Ambiental em Macau é aplicada a projectos de grande dimensão, como aterros, obras portuárias e empreendimentos turísticos. A participação pública é ainda limitada, mas tem vindo a crescer, reflectindo uma maior consciência ecológica na sociedade macaense.

6.6 Síntese

O licenciamento ambiental e a avaliação de impacto constituem instrumentos essenciais para assegurar que o desenvolvimento económico não compromete a sustentabilidade ecológica. Portugal, a UE e Macau oferecem exemplos distintos, mas complementares:

·         Portugal destaca-se pela consolidação normativa e pela prática jurisprudencial.

·         A União Europeia pela harmonização e liderança internacional.

·         Macau pela adaptação de modelos europeus ao seu contexto urbano e costeiro.

Estes mecanismos traduzem, em última análise, a aplicação prática dos princípios constitucionais e internacionais do Direito Ambiental, garantindo que a prevenção e a precaução orientam as decisões públicas e privadas.

 

CAPÍTULO VII

Responsabilidade Civil, Penal e Administrativa em Matéria Ambiental

 

A responsabilidade ambiental constitui um dos pilares fundamentais do Direito do Ambiente, traduzindo-se na imposição de deveres e sanções a quem viola normas de protecção ecológica ou causa danos ao meio ambiente. A sua consagração reflecte a necessidade de assegurar não apenas a prevenção, mas também a reparação e a punição de condutas lesivas. Em Portugal, na UE e em Macau, encontramos regimes jurídicos que articulam três dimensões complementares que são a responsabilidade civil, responsabilidade penal e responsabilidade administrativa.

7.1 Responsabilidade Civil Ambiental

A responsabilidade civil ambiental decorre do princípio do poluidor-pagador e da obrigação de reparar os danos causados ao ambiente. Em Portugal, o Código Civil estabelece que quem causar danos a outrem é obrigado a repará-los (artigo 483.º).

No contexto ambiental, esta responsabilidade assume particularidades:

·         O dano ambiental pode ser difuso, afectando a colectividade e não apenas indivíduos determinados.

·         A reparação pode consistir não apenas em indemnização monetária, mas também em medidas de recuperação ecológica.

·         A legitimidade activa é alargada, permitindo que associações ambientais intentem acções em defesa de interesses difusos.

A UE reforçou este regime através da Directiva 2004/35/CE sobre responsabilidade ambiental, que estabelece um quadro de responsabilidade baseado na prevenção e reparação de danos ambientais. Portugal transpôs esta directiva pelo Decreto-Lei n.º 147/2008, criando mecanismos específicos de reparação ecológica.

Em Macau, a responsabilidade civil ambiental é menos desenvolvida, mas encontra fundamento na Lei de Bases do Ambiente (Lei n.º 2/91/M) e no Código Civil de matriz portuguesa. A prática local privilegia soluções administrativas, mas a responsabilidade civil pode ser accionada em casos de poluição ou danos a recursos naturais.

7.2 Responsabilidade Penal Ambiental

A responsabilidade penal ambiental traduz-se na criminalização de condutas que atentam gravemente contra o ambiente.

Em Portugal, o Código Penal prevê crimes como:

·         Poluição (artigo 279.º), punindo quem poluir o ar, a água ou o solo de forma grave.

·         Danos contra a natureza (artigo 278.º), sancionando a destruição de habitats ou espécies protegidas.

·         Actividades perigosas para o ambiente (artigo 280.º), abrangendo a gestão ilícita de resíduos ou substâncias tóxicas.

Estes crimes reflectem a percepção de que o ambiente é um bem jurídico autónomo, merecedor de tutela penal.

Na UE, embora a competência penal seja sobretudo nacional, a Directiva 2008/99/CE relativa à protecção do ambiente através do direito penal obriga os Estados-membros a criminalizar determinadas condutas, como a gestão ilegal de resíduos ou a poluição grave. Portugal adaptou o seu Código Penal a estas exigências, reforçando a tutela penal ambiental.

Em Macau, a responsabilidade penal ambiental é menos desenvolvida, mas existem disposições que sancionam a poluição e a violação de normas ambientais. A ligação histórica ao Direito português permite que Macau mantenha uma base jurídica que reconhece o ambiente como valor protegido, ainda que com menor densidade normativa.

7.3 Responsabilidade Administrativa Ambiental

A responsabilidade administrativa ambiental traduz-se na aplicação de contra-ordenações e sanções administrativas a quem viola normas ambientais. Em Portugal, este regime é particularmente relevante, dado que muitas infracções ambientais não atingem gravidade penal, mas exigem resposta sancionatória.

·         O Regime Geral das Contra-ordenações (Decreto-Lei n.º 433/82) aplica-se às infracções ambientais.

·         A legislação específica, como o Regime Jurídico de Resíduos ou o Regime das Emissões Industriais, prevê coimas e sanções acessórias.

·         As autoridades administrativas, como a Agência Portuguesa do Ambiente (APA), têm competência para fiscalizar e aplicar sanções.

Na União Europeia, a responsabilidade administrativa é assegurada pela transposição das directivas e pela criação de autoridades reguladoras nacionais. O sistema europeu privilegia a prevenção e a correcção imediata das infracções, impondo obrigações de monitorização e relatórios periódicos.

Em Macau, a responsabilidade administrativa é o mecanismo mais utilizado, reflectindo a tradição de gestão administrativa herdada do período português. As autoridades locais aplicam coimas e medidas correctivas em casos de poluição ou incumprimento de normas ambientais, sendo este o instrumento mais frequente de tutela ecológica.

7.4 Articulação entre os três regimes

A responsabilidade civil, penal e administrativa não são compartimentos estanques, mas sim dimensões complementares:

·         A responsabilidade civil assegura a reparação dos danos.

·         A responsabilidade penal sanciona condutas de maior gravidade.

·         A responsabilidade administrativa garante resposta rápida e eficaz a infracções menos graves.

Em Portugal, a articulação destes regimes é consolidada, permitindo uma resposta integrada. Na União Europeia, a harmonização normativa reforça a eficácia. Em Macau, a predominância da responsabilidade administrativa revela uma abordagem pragmática, mas a evolução futura poderá reforçar a dimensão civil e penal.

7.5 Síntese

A responsabilidade ambiental é expressão concreta do princípio da responsabilidade ecológica. Portugal, a União Europeia e Macau oferecem modelos distintos, mas convergentes na ideia de que o ambiente é um bem jurídico que exige tutela múltipla. A responsabilidade civil garante a reparação, a penal assegura a punição e a administrativa promove a correcção imediata. Juntas, estas dimensões constituem um sistema integrado de protecção ambiental, essencial para enfrentar os desafios da sustentabilidade.

 

CAPÍTULO VIII

Sustentabilidade Empresarial e Regulação de Práticas Sustentáveis

 

A sustentabilidade empresarial tornou-se, nas últimas décadas, um eixo central das políticas públicas e da regulação jurídica. O Direito Ambiental não se limita a impor restrições às actividades económicas pois procura também incentivar práticas empresariais que integrem preocupações ecológicas, sociais e de governança. Em Portugal, na UE e em Macau, encontramos diferentes modelos de regulação e promoção da sustentabilidade, todos convergindo para a ideia de que o sector privado desempenha um papel decisivo na transição para uma economia verde.

8.1 O conceito de sustentabilidade empresarial

A sustentabilidade empresarial assenta no princípio de que as empresas devem alinhar os seus objectivos económicos com a protecção ambiental e a responsabilidade social. Este conceito, inspirado pelo Relatório Brundtland (1987) e pela noção de desenvolvimento sustentável, traduz-se em práticas como:

·         Eficiência energética e redução de emissões.

·         Gestão sustentável de resíduos e recursos.

·         Responsabilidade social corporativa.

·         Transparência e reporte de impacto ambiental.

A sustentabilidade empresarial não é apenas uma exigência ética, mas também uma obrigação jurídica, cada vez mais consagrada em normas nacionais e internacionais.

8.2 Regulação na União Europeia

A UE tem desempenhado um papel pioneiro na regulação da sustentabilidade empresarial. O Pacto Ecológico Europeu (European Green Deal), lançado em 2019, estabelece metas ambiciosas de neutralidade carbónica até 2050 e impõe às empresas obrigações de transição energética e economia circular.

Instrumentos relevantes incluem:

·         Directiva sobre Relatórios de Sustentabilidade Corporativa (CSRD, 2022), que obriga grandes empresas a divulgar informação sobre impacto ambiental, social e de governança.

·         Taxonomia Europeia para Actividades Sustentáveis, que define critérios para identificar investimentos verdes.

·         Directiva sobre Devida Diligência em Sustentabilidade Empresarial (em negociação), que impõe às empresas a obrigação de prevenir impactos negativos nas cadeias de valor globais.

Estas normas moldam directamente o comportamento empresarial nos Estados-membros, incluindo Portugal, e influenciam práticas em territórios com ligação histórica à União, como Macau, através da circulação de modelos e boas práticas.

8.3 Experiência portuguesa

Em Portugal, a regulação da sustentabilidade empresarial articula-se com o quadro europeu. As empresas portuguesas estão obrigadas a cumprir as directivas comunitárias e a integrar relatórios de sustentabilidade nos seus documentos de gestão.

Exemplos de práticas reguladas incluem:

·         Planos de eficiência energética em sectores industriais.

·         Gestão de resíduos e economia circular, com metas de reciclagem e reutilização.

·         Relatórios não financeiros, exigidos a grandes empresas cotadas.

Além da regulação, Portugal tem promovido incentivos à sustentabilidade empresarial, através de fundos europeus e nacionais destinados à transição energética e à inovação verde.

8.4 Experiência de Macau

Em Macau, a sustentabilidade empresarial é um desafio particular, dado o peso do sector do turismo e do jogo na economia local. A legislação ambiental, inspirada na tradição portuguesa, impõe normas de licenciamento e gestão de resíduos, mas a regulação da sustentabilidade empresarial ainda se encontra em fase de desenvolvimento. Nos últimos anos, Macau tem promovido iniciativas de eficiência energética em hotéis e casinos, programas de gestão de resíduos urbanos e campanhas de sensibilização ambiental. Embora não esteja sujeito às directivas europeias, Macau acompanha tendências internacionais e procura adaptar práticas sustentáveis ao seu contexto específico.

8.5 Responsabilidade ecológica das empresas

A responsabilidade ecológica empresarial traduz-se em deveres jurídicos e éticos:

·         Dever de prevenir danos ambientais, através de medidas de gestão e licenciamento.

·         Dever de reparar danos causados, em conformidade com o princípio do poluidor-pagador.

·         Dever de transparência, mediante relatórios e comunicação pública.

·         Dever de cooperação internacional, alinhando práticas com convenções globais como o Acordo de Paris.

Em Portugal e na UE, estes deveres estão consagrados em legislação vinculativa. Em Macau, embora a densidade normativa seja menor, a responsabilidade ecológica é cada vez mais reconhecida como parte da competitividade empresarial.

8.6 Síntese

A sustentabilidade empresarial e a regulação de práticas sustentáveis representam a aplicação concreta do Direito Ambiental ao sector privado. Portugal, a UE e Macau oferecem experiências distintas, mas convergentes:

·         A UE lidera com normas vinculativas e instrumentos financeiros.

·         Portugal adapta e implementa estas normas, promovendo incentivos e fiscalização.

·         Macau, embora fora da União, acompanha tendências globais e procura integrar práticas sustentáveis no seu modelo económico.

Em todos os casos, a sustentabilidade empresarial emerge como condição essencial para a competitividade, a legitimidade social e a sobrevivência ecológica das actividades económicas.

 

CAPÍTULO

Agenda Climática Global e o Acordo de Paris

 

A agenda climática global representa hoje um dos maiores desafios da humanidade. As alterações climáticas, resultantes da emissão de gases com efeito de estufa, têm impactos transversais como a subida do nível do mar, fenómenos meteorológicos extremos, desertificação, perda de biodiversidade e riscos para a saúde humana. O Direito Ambiental, em articulação com a política internacional, procura dar resposta a este problema através de instrumentos jurídicos e compromissos multilaterais.

9.1 A emergência da agenda climática global

A consciência sobre as alterações climáticas começou a ganhar força nos anos de 1980, com os primeiros relatórios científicos do Painel Intergovernamental sobre Alterações Climáticas (IPCC). Estes estudos demonstraram a correlação entre actividades humanas sobretudo a queima de combustíveis fósseis e o aumento da concentração de dióxido de carbono na atmosfera.

A Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (UNFCCC), adoptada em 1992 na Conferência do Rio, constituiu o primeiro instrumento jurídico internacional dedicado ao clima. Estabeleceu o princípio da responsabilidade comum mas diferenciada, reconhecendo que todos os Estados têm responsabilidade na luta contra as alterações climáticas, mas em graus distintos, consoante o seu nível de desenvolvimento.

9.2 O Protocolo de Quioto

Em 1997, foi adoptado o Protocolo de Quioto, que impôs metas vinculativas de redução de emissões aos países desenvolvidos. Portugal, integrado na UE, comprometeu-se a reduzir as suas emissões em conformidade com os objectivos comunitários. A UE assumiu papel de liderança, criando o Sistema Europeu de Comércio de Licenças de Emissão (EU ETS), que se tornou o maior mercado de carbono do mundo.

Macau, enquanto Região Administrativa Especial da China, não tem compromissos autónomos no âmbito do Protocolo de Quioto, mas acompanha as políticas climáticas da China, que assumiu compromissos diferenciados de redução da intensidade carbónica.

9.3 O Acordo de Paris

O Acordo de Paris, adoptado em 2015, representa um novo paradigma da agenda climática global. Diferentemente do Protocolo de Quioto, envolve todos os países, desenvolvidos e em desenvolvimento, na luta contra as alterações climáticas.

Os principais objectivos são:

·         Limitar o aumento da temperatura média global a menos de 2°C em relação aos níveis pré-industriais, preferencialmente 1,5°C.

·         Alcançar a neutralidade carbónica na segunda metade do século XXI.

·         Reforçar a capacidade de adaptação e resiliência dos países.

·         Mobilizar financiamento climático, com a meta de 100 mil milhões de dólares anuais para apoiar países em desenvolvimento.

Portugal ratificou o Acordo de Paris e definiu a Estratégia Nacional para a Neutralidade Carbónica 2050, que estabelece metas de descarbonização da economia, promoção das energias renováveis e eficiência energética. A UE reforçou o seu papel de liderança, adoptando o Pacto Ecológico Europeu (European Green Deal) e a Lei Europeia do Clima (2021), que consagra juridicamente o objectivo da neutralidade carbónica até 2050.

Macau, integrado na política climática da China, acompanha os compromissos assumidos por Pequim no âmbito do Acordo de Paris. A nível local, tem promovido medidas de eficiência energética em edifícios, transportes públicos eléctricos e campanhas de sensibilização ambiental.

9.4 Instrumentos de implementação

O Acordo de Paris introduziu mecanismos inovadores:

·         Contribuições Nacionalmente Determinadas (NDCs): cada país define os seus compromissos de redução de emissões e medidas de adaptação.

·         Mecanismos de transparência: relatórios periódicos e revisão internacional dos progressos.

·         Mercados de carbono: instrumentos económicos para promover a redução de emissões de forma eficiente.

Portugal integra as NDCs da UE, que estabelecem metas conjuntas de redução de emissões. Macau, através da China, participa nos mecanismos de reporte e transparência, reforçando a sua integração na agenda global.

9.5 Desafios e perspectivas

Apesar dos avanços, a implementação do Acordo de Paris enfrenta desafios significativos:

·         A insuficiência das metas actuais para limitar o aquecimento a 1,5°C.

·         A necessidade de financiamento adequado para países em desenvolvimento.

·         A dificuldade em conciliar crescimento económico com descarbonização.

Portugal enfrenta o desafio da transição energética e da adaptação às alterações climáticas, nomeadamente na gestão da água e na prevenção de incêndios florestais. A UE procura liderar pelo exemplo, mas enfrenta resistências internas e externas. Macau, com a sua economia fortemente dependente do turismo e do jogo, enfrenta o desafio de diversificar e tornar-se mais sustentável.

9.6 Síntese

A agenda climática global e o Acordo de Paris representam o esforço colectivo da humanidade para enfrentar as alterações climáticas. Portugal, a UE e Macau, cada um à sua escala, participam neste processo, demonstrando que a protecção do clima é uma responsabilidade partilhada. O Acordo de Paris não é apenas um tratado jurídico; é um projecto civilizacional que procura garantir a sobrevivência digna das gerações presentes e futuras.

 

CAPÍTULO X

Instrumentos Económicos e Financeiros da Sustentabilidade

 

A transição para uma economia sustentável exige não apenas normas jurídicas e políticas públicas, mas também instrumentos económicos e financeiros capazes de orientar o comportamento dos agentes privados e públicos. Estes mecanismos traduzem o princípio do poluidor-pagador, incentivam práticas ecológicas e mobilizam recursos para projectos de sustentabilidade. Em Portugal, na UE e em Macau, encontramos diferentes modelos de aplicação, todos convergindo para a ideia de que a economia deve ser posta ao serviço da protecção ambiental.

10.1 O papel dos instrumentos económicos

Os instrumentos económicos da sustentabilidade procuram corrigir falhas de mercado e internalizar os custos ambientais. Tradicionalmente, a poluição era considerada um “custo externo”, suportado pela sociedade em geral. A regulação moderna impõe que esses custos sejam incorporados nas decisões empresariais e de consumo.

Entre os principais instrumentos destacam-se:

·         Taxas e impostos ambientais, que penalizam actividades poluentes.

·         Subsídios e incentivos verdes, que promovem práticas sustentáveis.

·         Mercados de carbono, que criam valor económico para a redução de emissões.

·         Financiamento climático, que mobiliza recursos para países e projectos em desenvolvimento.

10.2 União Europeia: liderança na economia verde

A UE tem sido pioneira na utilização de instrumentos económicos para promover a sustentabilidade. O Sistema Europeu de Comércio de Licenças de Emissão (EU ETS), criado em 2005, é o maior mercado de carbono do mundo. Este mecanismo estabelece limites máximos de emissões e permite que empresas comprem e vendam licenças, criando incentivos económicos para reduzir poluição.

Além disso, a UE desenvolveu:

·         Taxonomia Europeia para Actividades Sustentáveis, que define critérios para identificar investimentos verdes.

·         Fundos estruturais e de coesão, que financiam projectos de eficiência energética, mobilidade sustentável e economia circular.

·         Mecanismo de Transição Justa, que apoia regiões dependentes de combustíveis fósseis na transição para energias limpas.

·         InvestEU, que mobiliza capital privado para projectos sustentáveis.

Estes instrumentos demonstram a capacidade da UE de articular regulação jurídica com incentivos económicos, criando um quadro robusto de sustentabilidade.

10.3 Experiência portuguesa

Portugal tem beneficiado amplamente dos instrumentos económicos europeus. Projectos de saneamento básico, energias renováveis e mobilidade eléctrica foram financiados por fundos comunitários. O país tem sido reconhecido pela aposta nas energias renováveis, com destaque para a energia eólica e solar, apoiada por mecanismos de incentivo fiscal e tarifário.

Exemplos de instrumentos nacionais incluem:

·         Taxa de gestão de resíduos, que financia sistemas de reciclagem e tratamento.

·         Incentivos fiscais à eficiência energética, aplicados a empresas e particulares.

·         Programas de apoio à mobilidade eléctrica, com subsídios para aquisição de veículos eléctricos.

Estes mecanismos demonstram como Portugal integra a regulação europeia e adapta instrumentos económicos ao seu contexto nacional.

10.4 Experiência de Macau

Em Macau, os instrumentos económicos da sustentabilidade estão ainda em fase de desenvolvimento. A economia local, fortemente dependente do turismo e do jogo, enfrenta o desafio de diversificar e integrar práticas sustentáveis.

Nos últimos anos, Macau tem promovido:

·         Incentivos à eficiência energética em hotéis e casinos.

·         Programas de gestão de resíduos urbanos, com taxas aplicadas a empresas.

·         Campanhas de sensibilização ambiental, financiadas por fundos públicos.

Embora não disponha de mercados de carbono ou taxonomias verdes como a UE, Macau acompanha tendências internacionais e procura adaptar instrumentos económicos ao seu contexto urbano e costeiro.

10.5 Financiamento climático internacional

O financiamento climático é um dos pilares do Acordo de Paris, que estabelece a meta de mobilizar 100 mil milhões de dólares anuais para apoiar países em desenvolvimento. Portugal contribui para este esforço através de programas de cooperação e financiamento de projectos em países lusófonos. A UE é um dos maiores financiadores globais, canalizando recursos para adaptação e mitigação das alterações climáticas. Macau, integrado na política da China, acompanha este esforço através da cooperação regional e da participação em projectos de sustentabilidade.

10.6 Síntese

Os instrumentos económicos e financeiros da sustentabilidade demonstram que a protecção ambiental não é apenas uma questão jurídica ou ética, mas também económica. Portugal, a UE e Macau oferecem exemplos distintos:

·         A UE lidera com mercados de carbono, taxonomias verdes e fundos estruturais.

·         Portugal adapta e implementa estes instrumentos, promovendo energias renováveis e mobilidade sustentável.

·         Macau, embora em fase inicial, procura integrar incentivos económicos na sua economia urbana e turística.

Em todos os casos, os instrumentos económicos e financeiros revelam-se essenciais para transformar a sustentabilidade em prática concreta, mobilizando recursos e orientando comportamentos em direcção a uma economia verde.

 

CAPÍTULO XI

Estudos de Caso: Portugal e União Europeia

 

Os estudos de caso constituem uma ferramenta essencial para compreender a aplicação prática do Direito Ambiental e da sustentabilidade. A análise de experiências concretas permite avaliar a eficácia das normas jurídicas, identificar desafios e destacar boas práticas. Neste capítulo, abordaremos exemplos relevantes em Portugal e na UE, que ilustram a evolução e a consolidação da regulação ambiental.

11.1 Portugal: Barragem de Alqueva

A construção da Barragem de Alqueva, no Alentejo, é um dos casos mais emblemáticos da aplicação da Avaliação de Impacto Ambiental em Portugal. Este projecto, iniciado nos anos de 1990, visava criar a maior reserva de água do país, com múltiplos objectivos como a irrigação agrícola, produção de energia hidroeléctrica, abastecimento urbano e promoção do turismo.

O processo envolveu:

·         Estudo de Impacto Ambiental (EIA), que avaliou os efeitos sobre ecossistemas, populações locais e património cultural.

·         Consulta pública, permitindo a participação de cidadãos e associações.

·         Medidas compensatórias, como programas de reflorestação e criação de áreas protegidas.

Apesar das críticas iniciais, o projecto tornou-se um exemplo de como o licenciamento ambiental pode equilibrar desenvolvimento económico e protecção ecológica. A barragem contribuiu para a resiliência hídrica do país, mas também evidenciou os desafios da gestão de grandes infra-estruturas.

11.2 Portugal: Gestão de Resíduos Urbanos

Outro caso relevante é a evolução da gestão de resíduos urbanos. Portugal enfrentava, nos anos de 1980, graves problemas de deposição ilegal e ausência de sistemas de reciclagem.

A integração na UE impulsionou uma transformação profunda:

·         Criação de sistemas multimunicipais de gestão de resíduos.

·         Implementação da taxa de gestão de resíduos, financiando infra-estruturas modernas.

·         Desenvolvimento de programas de reciclagem e recolha selectiva.

Hoje, Portugal apresenta taxas de reciclagem em crescimento, embora ainda abaixo da média europeia. Este caso demonstra como a transposição de directivas europeias pode modernizar práticas nacionais e envolver cidadãos em comportamentos sustentáveis.

11.3 União Europeia: Rede Natura 2000

A Rede Natura 2000 é um dos maiores projectos de conservação da natureza do mundo. Criada pela Directiva Habitats (1992) e pela Directiva Aves (2009), abrange milhões de hectares de áreas protegidas em toda a UE.

Em Portugal, a Rede Natura 2000 inclui zonas como o Parque Natural da Ria Formosa e a Serra da Estrela. O objectivo é preservar habitats e espécies ameaçadas, conciliando conservação com actividades económicas sustentáveis.

Este caso evidencia a capacidade da UE de criar instrumentos transnacionais de protecção ambiental, que obrigam os Estados-membros a integrar a conservação da biodiversidade nas suas políticas de ordenamento e desenvolvimento.

11.4 União Europeia: Sistema Europeu de Comércio de Licenças de Emissão (EU ETS)

O EU ETS, criado em 2005, é o maior mercado de carbono do mundo. Funciona segundo o princípio do “cap and trade” que estabelece limites máximos de emissões e permite que empresas comprem e vendam licenças. Este sistema tem incentivado a redução de emissões em sectores como a energia e a indústria pesada. Portugal participa activamente, integrando as suas empresas no mercado europeu. O EU ETS tornou-se um exemplo de como instrumentos económicos podem ser utilizados para alcançar objectivos ambientais, demonstrando a inovação regulatória da UE.

11.5 Lições comparadas

Os estudos de caso de Portugal e da UE revelam algumas lições fundamentais:

·         A importância da participação pública nos processos de licenciamento.

·         A necessidade de instrumentos económicos para incentivar práticas sustentáveis.

·         O valor da cooperação transnacional, como na Rede Natura 2000 e no EU ETS.

·         Os desafios da implementação prática, que exigem fiscalização, educação ambiental e adaptação cultural.

11.6 Síntese

Os casos analisados demonstram que o Direito Ambiental não é apenas um conjunto de normas abstractas, mas um sistema vivo, aplicado em projectos concretos que afectam comunidades e ecossistemas. Portugal e a UE oferecem exemplos de sucesso e de dificuldades, que enriquecem a compreensão da sustentabilidade como processo dinâmico e complexo.

 

CAPÍTULO XII

Desafios Contemporâneos: Transição Energética e Economia Circular

 

O século XXI trouxe consigo desafios ambientais de uma dimensão sem precedentes. Entre os mais relevantes destacam-se a transição energética e a economia circular, dois pilares fundamentais para enfrentar as alterações climáticas e promover um modelo de desenvolvimento sustentável. Estes desafios exigem respostas jurídicas, políticas e económicas articuladas, envolvendo Portugal, a UE e Macau em diferentes níveis de acção.

12.1 A transição energética como imperativo global

A transição energética consiste na substituição progressiva dos combustíveis fósseis por fontes renováveis e limpas, como a energia solar, eólica, hídrica e, em alguns casos, nuclear de baixa emissão. Este processo é impulsionado por compromissos internacionais, como o Acordo de Paris (2015), e pela necessidade de reduzir emissões de gases com efeito de estufa.

Na UE, a transição energética é estruturada pelo Pacto Ecológico Europeu (European Green Deal) e pela Lei Europeia do Clima (2021), que consagram juridicamente o objectivo da neutralidade carbónica até 2050. Instrumentos como o Mecanismo de Transição Justa e o Plano de Recuperação e Resiliência mobilizam recursos financeiros para apoiar regiões e sectores dependentes de combustíveis fósseis.

Em Portugal, a transição energética tem sido marcada pela aposta nas energias renováveis. O país é reconhecido internacionalmente pela elevada percentagem de electricidade proveniente de fontes renováveis, com destaque para a energia eólica e hídrica. A Estratégia Nacional para a Neutralidade Carbónica 2050 estabelece metas ambiciosas de descarbonização, incluindo a eliminação progressiva do carvão e a promoção da mobilidade eléctrica.

Em Macau, a transição energética enfrenta desafios específicos, devido à elevada densidade urbana e à dependência de importação de energia. A região tem promovido medidas de eficiência energética em edifícios e transportes públicos, bem como projectos-piloto de energias renováveis. Embora a escala seja menor, Macau procura alinhar-se com os compromissos climáticos da China, que assumiu metas de neutralidade carbónica até 2060.

12.2 A economia circular como novo paradigma

A economia circular propõe substituir o modelo linear de “produzir, consumir e descartar” por um sistema baseado na redução, reutilização, reciclagem e recuperação. Este paradigma procura prolongar o ciclo de vida dos produtos, reduzir a produção de resíduos e valorizar recursos.

Na UE, a economia circular é regulada pelo Plano de Acção para a Economia Circular (2020), que estabelece medidas para reduzir resíduos, promover a reciclagem e incentivar a inovação em sectores como o têxtil, electrónico e alimentar. A legislação europeia impõe metas de reciclagem e restrições ao uso de plásticos descartáveis, influenciando directamente os Estados-membros.

Em Portugal, a economia circular tem sido promovida através de programas nacionais e municipais de gestão de resíduos, incentivos à reciclagem e projectos de inovação empresarial. O Plano de Acção para a Economia Circular (PAEC) define objectivos concretos, como a redução do desperdício alimentar e a valorização de resíduos industriais.

Em Macau, a economia circular é ainda incipiente, mas tem vindo a ganhar relevância. A gestão de resíduos urbanos constitui um desafio central, dada a elevada produção associada ao turismo e ao sector do jogo. A região tem implementado programas de recolha selectiva e campanhas de sensibilização, procurando adaptar o paradigma da economia circular ao seu contexto urbano.

12.3 Desafios comuns e específicos

Apesar dos avanços, a transição energética e a economia circular enfrentam obstáculos:

·         Portugal: necessidade de modernizar infra-estruturas e assegurar financiamento para projectos de grande escala.

·         União Europeia: resistência de alguns Estados-membros e sectores económicos à transição rápida.

·         Macau: limitação de espaço físico e dependência de importação de energia e bens.

Estes desafios exigem inovação tecnológica, cooperação internacional e envolvimento da sociedade civil.

12.4 Síntese

A transição energética e a economia circular representam os grandes desafios contemporâneos do Direito Ambiental e da sustentabilidade. Portugal, a UE e Macau oferecem experiências distintas, mas convergentes na busca por soluções que conciliem desenvolvimento económico e protecção ecológica. A transição energética garante a redução de emissões e a segurança energética; a economia circular assegura a valorização de recursos e a redução de resíduos. Juntas, estas estratégias constituem o núcleo da resposta jurídica e política às crises ambientais do nosso tempo.

 

CAPÍTULO XIII

Perspectivas Futuras do Direito Ambiental

 

O Direito Ambiental encontra-se em constante evolução, reflectindo os desafios emergentes da sociedade contemporânea e a necessidade de garantir a sustentabilidade das gerações futuras. As perspectivas futuras deste ramo jurídico apontam para uma maior integração entre normas nacionais, europeias e internacionais, bem como para uma crescente exigência de responsabilidade ecológica por parte de Estados, empresas e cidadãos.

13.1 A consolidação do direito ao ambiente como direito fundamental

Uma das tendências mais marcantes é a consolidação do direito ao ambiente como direito fundamental de terceira geração. Em Portugal, este direito já se encontra consagrado no artigo 66.º da Constituição da República, mas a sua aplicação prática tenderá a ser reforçada através da jurisprudência e da integração em políticas públicas. A UE, por sua vez, poderá vir a consagrar explicitamente o direito ao ambiente na Carta dos Direitos Fundamentais, reforçando a sua dimensão vinculativa. Em Macau, a evolução dependerá da articulação entre a tradição jurídica portuguesa e as políticas ambientais da China, podendo emergir uma maior valorização do ambiente como direito colectivo.

13.2 A emergência da justiça climática

O futuro do Direito Ambiental será marcado pela justiça climática, que procura assegurar que os custos e benefícios da transição ecológica sejam distribuídos de forma equitativa.

Isto implica:

·         Responsabilizar os grandes emissores de gases com efeito de estufa.

·         Apoiar países e comunidades mais vulneráveis às alterações climáticas.

·         Garantir que a transição energética não agrava desigualdades sociais.

Portugal já tem vindo a integrar esta perspectiva nas suas políticas de neutralidade carbónica, enquanto a UE promove mecanismos como o Mecanismo de Transição Justa. Macau, pela sua dimensão e especificidade económica, poderá adoptar medidas de justiça climática adaptadas ao seu contexto urbano e turístico.

13.3 Digitalização e inovação tecnológica

A digitalização e a inovação tecnológica terão impacto profundo no Direito Ambiental. Ferramentas como a inteligência artificial, os sistemas de monitorização remota e o blockchain poderão ser utilizadas para:

·         Monitorizar emissões e impactos ambientais em tempo real.

·         Garantir transparência nos mercados de carbono.

·         Facilitar a participação pública através de plataformas digitais.

Portugal e a UE já exploram estas soluções, integrando-as em políticas de gestão ambiental. Macau, com a sua vocação tecnológica e ligação à China, poderá beneficiar de projectos-piloto que utilizem inovação digital para reforçar a sustentabilidade.

13.4 A economia verde e a regulação empresarial

O futuro do Direito Ambiental estará também ligado à economia verde, que integra práticas empresariais sustentáveis e instrumentos financeiros inovadores. A UE lidera com a Taxonomia Verde e a Directiva sobre Relatórios de Sustentabilidade Corporativa, impondo obrigações às empresas. Portugal acompanha estas tendências, promovendo incentivos fiscais e programas de apoio. Macau, embora fora da União, poderá adaptar modelos semelhantes, sobretudo no sector do turismo e do jogo, que necessitam de integrar práticas sustentáveis para manter competitividade internacional.

13.5 Cooperação internacional e governança global

As perspectivas futuras do Direito Ambiental dependem da capacidade de reforçar a governança global. Instrumentos como o Acordo de Paris e a futura Conferência das Partes (COP) continuarão a definir metas e compromissos. Portugal, como Estado-membro da UE, terá papel activo na negociação e implementação. A UE continuará a assumir liderança internacional, enquanto Macau acompanhará os compromissos da China, procurando adaptar medidas globais ao seu contexto local.

13.6 Síntese

O futuro do Direito Ambiental será marcado por:

·         A consolidação do direito ao ambiente como direito fundamental.

·         A emergência da justiça climática.

·         A integração da digitalização e da inovação tecnológica.

·         O fortalecimento da economia verde e da regulação empresarial.

·         A intensificação da cooperação internacional.

Portugal, a UE e Macau oferecem perspectivas distintas, mas convergentes, demonstrando que o Direito Ambiental é um projecto em permanente construção, capaz de responder aos desafios globais e locais da sustentabilidade.

 

Capítulo 14

Conclusão

 

O percurso desenvolvido ao longo deste livro demonstra que o Direito Ambiental e da Sustentabilidade não é apenas um ramo jurídico especializado, mas sim um verdadeiro projecto civilizacional. A sua evolução histórica, os fundamentos constitucionais, a legislação nacional e europeia, bem como os tratados internacionais, revelam uma construção normativa que procura responder a desafios globais e locais, conciliando desenvolvimento económico com protecção ecológica.

14.1 Síntese dos principais pontos

·         Fundamentos constitucionais: em Portugal, o artigo 66.º da Constituição consagra o direito ao ambiente como direito fundamental, impondo deveres ao Estado e às entidades privadas.

·         Legislação nacional e europeia: a Lei de Bases do Ambiente, os regimes de licenciamento e as directivas europeias moldam um quadro jurídico robusto, que integra prevenção, precaução e responsabilidade.

·         Convenções internacionais: instrumentos como a Declaração de Estocolmo, a Convenção de Aarhus e o Acordo de Paris consolidam uma agenda global de sustentabilidade.

·         Responsabilidade ambiental: civil, penal e administrativa, assegurando reparação, punição e correcção de condutas lesivas.

·         Sustentabilidade empresarial: a regulação de práticas empresariais sustentáveis tornou-se central, com destaque para os relatórios de impacto e a responsabilidade ecológica corporativa.

·         Agenda climática global: o Acordo de Paris representa um marco decisivo, envolvendo todos os países na luta contra as alterações climáticas.

·         Instrumentos económicos e financeiros: mercados de carbono, taxonomias verdes e fundos de transição demonstram que a sustentabilidade exige mobilização de recursos.

·         Estudos de caso: Portugal e a UE oferecem exemplos concretos de aplicação prática, como a Barragem de Alqueva, a Rede Natura 2000 e o EU ETS.

·         Desafios contemporâneos: a transição energética e a economia circular constituem os grandes eixos da resposta jurídica e política às crises ambientais.

·         Perspectivas futuras: justiça climática, digitalização, economia verde e cooperação internacional moldarão o futuro do Direito Ambiental.

14.2 Portugal, União Europeia e Macau: convergências e especificidades

A análise comparada evidencia três experiências distintas:

·         Portugal: consolida um quadro jurídico ambiental robusto, integrando princípios constitucionais e directivas europeias, com destaque para a aposta nas energias renováveis e na economia circular.

·         União Europeia: lidera a agenda global, criando instrumentos normativos e económicos inovadores, como o Pacto Ecológico Europeu e a Taxonomia Verde.

·         Macau: embora fora da União, mantém ligação histórica ao Direito português e acompanha tendências internacionais, adaptando práticas sustentáveis ao seu contexto urbano e turístico.

Estas experiências demonstram que, apesar das diferenças, existe uma convergência na valorização do ambiente como bem jurídico essencial e na integração da sustentabilidade como eixo central das políticas públicas.

14.3 O futuro do Direito Ambiental

O futuro do Direito Ambiental dependerá da capacidade de enfrentar os desafios globais com soluções jurídicas inovadoras e eficazes. A cooperação internacional, a integração tecnológica e a responsabilização empresarial serão determinantes. O ambiente não é apenas um recurso a proteger, mas um direito fundamental que garante a dignidade e a sobrevivência das gerações presentes e futuras.

14.4 Consideração final

O Direito Ambiental e da Sustentabilidade é, em última análise, um direito da esperança. Esperança de que a humanidade seja capaz de transformar os seus modelos de produção e consumo, de respeitar os limites ecológicos do planeta e de construir uma sociedade justa e equilibrada. Portugal, a UE e Macau, cada um à sua escala, participam neste esforço colectivo, demonstrando que a sustentabilidade é uma tarefa partilhada que transcende fronteiras e culturas.

Adaptações legislativas até 2030

Até 2030, a UE, Portugal e Macau terão de realizar adaptações legislativas relevantes no domínio do Direito Ambiental. No campo do clima e energia, a UE deverá consolidar o pacote “Fit for 55”, reforçando o sistema de comércio de emissões (ETS), o mecanismo de ajustamento de carbono nas fronteiras (CBAM), a directiva das energias renováveis (RED III), a eficiência energética e a mobilidade limpa. Portugal, por sua vez, terá de transpor e operacionalizar estas metas, reforçando o licenciamento e a fiscalização, bem como o planeamento energético regional. Macau precisará de definir metas locais de mitigação, apostar na eficiência energética em edifícios e mobilidade e preparar planos de adaptação costeira.

Na área da natureza e biodiversidade, a UE deverá implementar a Lei de Restauro da Natureza e reforçar a rede Natura 2000 e a conectividade ecológica. Portugal terá de actualizar os instrumentos de conservação, criar corredores ecológicos e melhorar a gestão florestal e costeira. Macau, por sua parte, deverá elaborar um inventário ecológico urbano, proteger zonas húmidas e costeiras e investir em arborização urbana.

Quanto à qualidade do ar e da água, a UE introduzirá novos padrões de ar ambiente e revisões das normas sobre águas e águas residuais urbanas. Portugal terá de cumprir esses padrões, investir em saneamento e controlar os nitratos. Macau terá de reforçar o controlo das emissões urbanas e marítimas e modernizar os sistemas de saneamento e drenagem.

No domínio da economia circular e resíduos, a UE avançará com regulamentos sobre embalagens, ecodesign (ESPR) e restrições a PFAS e outros químicos. Portugal deverá executar o Plano Nacional de Gestão de Resíduos 2030, com medidas de prevenção, reutilização e reciclagem, além de reforçar a responsabilização do produtor. Macau terá de reduzir os resíduos urbanos, implementar sistemas de separação e desenvolver logística reversa, sobretudo nos sectores do retalho e turismo.

Finalmente, em termos de governação e execução, a UE reforçará a aplicação da legislação e do Environmental Implementation Review (EIR), bem como o financiamento e a recolha de dados. Portugal terá de melhorar o cumprimento, a fiscalização e a gestão de dados ambientais. Macau, por sua vez, deverá fortalecer os mecanismos de avaliação de impacto ambiental (EIA), a fiscalização e a transparência institucional.

Estas adaptações reflectem a necessidade de alinhar políticas ambientais com metas globais de sustentabilidade, garantindo que até 2030 os diferentes níveis de governação consigam responder de forma eficaz aos desafios climáticos e ecológicos.

Enquadramento geral

·         Direcção: Até 2030, a prioridade é transformar o Pacto Ecológico Europeu em execução efectiva: clima, biodiversidade, ar/água e economia circular, apoiadas por governação forte e financiamento estável.

·         Integração: Portugal deve alinhar integralmente com os pacotes legislativos da UE, corrigindo lacunas de implementação identificadas no Environmental Implementation Review (EIR). Macau, com autonomia jurídica própria, precisa de consolidar um quadro ambiental adaptado à sua realidade urbana e costeira, inspirado em boas práticas internacionais.

A Comissão Europeia sublinha, no EIR 2025, que a execução é o grande desafio e que qualidade do ar, água e natureza exigem melhorias consistentes de cumprimento e capacidade institucional em todos os Estados‑Membros, incluindo Portugal. O relatório nacional destaca avanços (p. ex., novos planos de resíduos) e dá pistas para reforçar a governação e a aplicação.

União Europeia: prioridades legislativas a consolidar até 2030

·         Clima e energia:

o    Consolidar ETS e ETS2, CBAM e metas RED III, com planos nacionais robustos e licenças alinhadas para renováveis e eficiência.

o    Mobilidade e edifícios: acelerar normas de emissões, infra-estruturas de carregamento e reabilitação energética.

O EIR realça que a aplicação consistente da legislação ambiental da UE é crucial para competitividade, prosperidade e segurança ambiental, reforçando a necessidade de execução harmonizada por Estados‑Membros.

Natureza e biodiversidade:

·         Operacionalizar a Lei de Restauro da Natureza, restaurando ecossistemas degradados, solos, rios e habitats costeiros.

·         Reforçar Natura 2000 e conectividade ecológica através de planos de gestão e monitorização.

A protecção da natureza e da água é um dos eixos observados pelo EIR, com informação comparativa sobre medidas dos Estados‑Membros.

Qualidade do ar e da água:

·         Aplicar padrões mais exigentes de ar ambiente e reforçar medidas locais de redução de emissões.

·         Executar a revisão de águas residuais urbanas e melhorar controlo de nutrientes e poluição difusa.

O EIR detalha lacunas e necessidades em ar e água, pedindo planos de cumprimento e investimento sustentável

Economia circular e químicos:

·         Regulamento de embalagens e resíduos de embalagens, ESPR (ecodesign) e restrições a PFAS e substâncias perigosas.

·         Responsabilidade alargada do produtor (RAP) com metas de prevenção, reutilização e reciclagem.

Portugal já avançou com planos estratégicos de resíduos alinhados com a orientação europeia, evidenciando a importância de planeamento e execução coerente

Portugal: adaptações legislativas e executivas até 2030

·         Clima e energia:

o    Transpor integralmente pacotes UE e criar mecanismos de licenciamento célere para renováveis, redes e eficiência.

o    Planos sectoriais: transportes (electrificação, mobilidade activa), edifícios (reabilitação térmica), indústria (descarbonização e hidrogénio).

·         Natureza e território:

o    Implementar corredores ecológicos e restaurar bacias hidrográficas; gestão florestal adaptativa e defesa costeira.

o    Monitorização e dados interoperáveis para áreas protegidas e espécies.

·         Ar e água:

o    Cumprimento de novos limites de ar, com Zonas de Emissões Reduzidas em áreas urbanas e portuárias.

o    Saneamento e reutilização de água, redução de nitratos e eutrofização.

·         Economia circular e resíduos:

o    Executar o PNGR 2030 e planos de resíduos urbanos/não urbanos; reforçar RAP, metas de reutilização e reciclagem; combate ao lixo plástico e têxtil.

o    Fiscalização e penalizações proporcionais ao incumprimento; compras públicas circulares.

O EIR 2025 para Portugal valida progressos (PNGR 2030, planos estratégicos) e recomenda fortalecer aplicação, governança e investimentos para cumprir a legislação da UE; a avaliação europeia destaca que a política ambiental contribuiu para melhorar o ambiente nacional, mas requer execução continuada.

Macau (RAEM): prioridades regulatórias adaptadas ao contexto local

·         Governação e EIA:

o    Actualizar o quadro de Avaliação de Impacto Ambiental, integrando riscos climáticos, emissões e biodiversidade, com transparência e participação pública.

·         Ar urbano e mobilidade:

o    Normas de emissões para tráfego rodoviário e marítimo, promoção de veículos de baixas emissões, transporte público eficiente e zonas de baixa emissão.

·         Água, drenagem e costa:

o    Modernização de saneamento e drenagem pluvial, gestão de cheias e intrusão salina; planos de adaptação costeira face a tempestades e subida do nível do mar.

·         Resíduos e circularidade:

o    Sistemas de separação na origem, metas de desvio de aterro, RAP para embalagens e equipamentos, e logística reversa em retalho e turismo.

·         Edificações e energia:

o    Normas de eficiência energética em edifícios e operações hoteleiras; auditorias energéticas e etiquetagem.

Estas medidas traduzem boas práticas internacionais para cidades densas costeiras com forte actividade turística e comercial, ajustando-se à autonomia jurídica de Macau e à necessidade de resiliência climática.

Capacitação e execução: como tornar real até 2030

·         Financiamento e incentivos:

o    Instrumentos verdes (fundos europeus, taxas ambientais, obrigações verdes), incentivos fiscais a eficiência e reutilização.

·         Dados e fiscalização:

o    Inventários ambientais digitais, monitorização em tempo real (ar, água, resíduos), interoperabilidade e auditorias.

·         Compras públicas e contratos:

o    Critérios verdes obrigatórios em obras, energia e serviços; cláusulas de desempenho ambiental.

·         Justiça e transparência:

o    Tribunais e autoridades ambientais com meios; acesso à informação e participação pública.

O foco na execução, governança e monitorização é uma mensagem central do EIR, que pede reforço de capacidade para que a legislação produza resultados tangíveis em ar, água e natureza; Portugal tem já planos estruturais, devendo acelerar a implementação e a fiscalização até 2030.

Estado do Direito Ambiental e da Sustentabilidade até Dezembro de 2025

 A nível global

Até ao final de 2025, o Direito Ambiental internacional encontra-se marcado por três grandes eixos:

·         Clima: O Acordo de Paris continua a ser o quadro central, com a COP30 (realizada em Belém, Brasil, em Novembro de 2025) a reforçar compromissos de mitigação e adaptação. A meta de limitar o aquecimento global a 1,5 °C mantém-se, mas os relatórios científicos sublinham que os esforços actuais ainda são insuficientes.

·         Biodiversidade: O Quadro Global da Biodiversidade de Kunming-Montreal (2022) está em fase de implementação, com metas de proteger 30% da terra e dos oceanos até 2030.

·         Economia circular e poluição: A ONU avança com negociações para um tratado global sobre plásticos, visando reduzir a produção e promover reciclagem.

·         Direito internacional ambiental: Cresce a tendência de reconhecer o “direito humano a um ambiente saudável” em constituições e tribunais internacionais, reforçando a ligação entre direitos humanos e sustentabilidade.

União Europeia

O Pacto Ecológico Europeu estrutura toda a acção legislativa até 2030.

Em 2025, destacam-se:

·         Clima e energia: O pacote “Fit for 55” está em fase de execução, com o ETS (mercado de carbono) expandido, o CBAM (ajustamento de carbono nas fronteiras) em vigor, e metas reforçadas para energias renováveis e eficiência energética.

·         Natureza: A nova Lei de Restauro da Natureza obriga os Estados-Membros a restaurar ecossistemas degradados, incluindo rios, solos e habitats costeiros.

·         Qualidade ambiental: Revisões legislativas apertam limites de poluição atmosférica e reforçam normas sobre águas residuais urbanas.

·         Economia circular: Regulamentos sobre embalagens e ecodesign (ESPR) estão a ser aplicados, com restrições a químicos perigosos como PFAS.

·         Governança: O Environmental Implementation Review (EIR) de 2025 sublinha que o maior desafio é a execução efectiva das normas, pedindo mais fiscalização e dados comparáveis entre Estados-Membros.

Portugal

Portugal acompanha as metas europeias, mas enfrenta desafios de implementação:

·         Energia e clima: O país reforça o licenciamento de projectos renováveis e aposta no hidrogénio verde, mas enfrenta atrasos em infra-estruturas de rede eléctrica.

·         Natureza e território: Planos de corredores ecológicos e gestão costeira estão em curso, com atenção especial à erosão litoral e incêndios florestais.

·         Água e ar: Investimentos em saneamento e reutilização de água avançam, mas a qualidade do ar urbano continua a ser um ponto crítico.

·         Resíduos: O Plano Nacional de Gestão de Resíduos 2030 está em execução, com metas de reciclagem e prevenção, mas a taxa de deposição em aterro ainda é elevada.

·         Fiscalização: O EIR 2025 destaca progressos, mas recomenda reforço da capacidade institucional e da transparência nos dados ambientais.

Macau (RAEM)

Macau, com autonomia legislativa própria, enfrenta desafios específicos:

·         Clima e adaptação: A vulnerabilidade costeira exige planos de adaptação a cheias e tempestades, mas a legislação ainda está em fase inicial.

·         Qualidade urbana: O controlo de emissões do tráfego rodoviário e marítimo é prioritário, com medidas para promover veículos eléctricos e transporte público eficiente.

·         Água e saneamento: Modernização de sistemas de drenagem e saneamento é essencial para enfrentar riscos de inundações.

·         Resíduos: A gestão de resíduos urbanos continua a ser um desafio, com necessidade de sistemas de separação na origem e logística reversa, sobretudo no sector turístico e comercial.

·         Governança: O regime de Avaliação de Impacto Ambiental (EIA) está a ser reforçado, mas carece de maior transparência e participação pública.

Conclusão

Até Dezembro de 2025, o Direito Ambiental e a Sustentabilidade encontram-se num ponto de viragem:

·         Globalmente, há avanços normativos, mas a execução ainda é insuficiente para travar a crise climática.

·         Na União Europeia, o quadro legislativo é robusto e ambicioso, mas depende da capacidade de aplicação nacional.

·         Em Portugal, os planos estão alinhados com Bruxelas, mas a execução prática enfrenta obstáculos estruturais.

·         Em Macau, o desafio é construir um sistema jurídico ambiental adaptado à realidade urbana e costeira, inspirado em boas práticas internacionais.

Índice

1.      Introdução Geral

2.      Evolução Histórica do Direito Ambiental

3.      Fundamentos Constitucionais e Princípios Gerais

4.      Legislação Ambiental em Portugal

5.      Direito Ambiental da União Europeia

6.      Convenções e Tratados Internacionais

7.      Licenciamento Ambiental e Avaliação de Impacto

8.      Responsabilidade Civil, Penal e Administrativa em Matéria Ambiental

9.      Sustentabilidade Empresarial e Regulação de Práticas Sustentáveis

10.  Agenda Climática Global e o Acordo de Paris

11.  Instrumentos Económicos e Financeiros da Sustentabilidade

12.  Estudos de Caso: Portugal e União Europeia

13.  Desafios Contemporâneos: Transição Energética e Economia Circular

14.  Perspectivas Futuras do Direito Ambiental

15.  Conclusão

 Bibliografia Internacional e Global

·         Acordo de Paris (2015). Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (UNFCCC).

·         COP30 - Belém, Brasil (2025). Relatórios oficiais e decisões sobre mitigação e adaptação climática.

·         ONU (2022). Kunming-Montreal Global Biodiversity Framework.

·         ONU Assembleia Geral (2021). Resolução que reconhece o direito humano a um ambiente saudável.

·         IPCC (2023). Sixth Assessment Report (AR6). Painel Intergovernamental sobre Alterações Climáticas.

·         PNUMA (2024). Relatórios sobre economia circular e tratado global dos plásticos.

·         Banco Mundial (2024). World Development Report: Climate and Development.

União Europeia

·         Comissão Europeia (2019). European Green Deal. Bruxelas.

·         Comissão Europeia (2021-2025). Pacote legislativo Fit for 55 (ETS, CBAM, RED III, eficiência energética).

·         Regulamento (UE) 2023/1115. Mecanismo de Ajustamento de Carbono nas Fronteiras (CBAM).

·         Directiva (UE) 2023/2413. Energias Renováveis (RED III).

·         Regulamento (UE) 2024/1157. Lei de Restauro da Natureza.

·         Directiva (UE) 2024/2320. Qualidade do Ar Ambiente.

·         Directiva (UE) 2024/2345. Águas Residuais Urbanas.

·         Regulamento (UE) 2023/1542. Baterias e resíduos de baterias.

·         Regulamento (UE) 2024/1781. Embalagens e resíduos de embalagens.

·         Comissão Europeia (2025). Environmental Implementation Review (EIR). Relatório comparativo sobre execução ambiental nos Estados-Membros.

Portugal

·         Lei n.º 19/2014. Lei de Bases do Ambiente.

·         Plano Nacional de Energia e Clima 2030 (PNEC 2030). Ministério do Ambiente e da Acção Climática.

·         Plano Nacional de Gestão de Resíduos 2030 (PNGR 2030). Agência Portuguesa do Ambiente.

·         Estratégia Nacional para a Biodiversidade 2030. ICNF - Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas.

·         Programa Nacional para as Alterações Climáticas. Relatórios anuais.

·         Agência Portuguesa do Ambiente (2025). Relatórios sobre qualidade do ar e da água.

·         Tribunal de Contas (2024). Auditoria à execução de políticas ambientais e climáticas.

·         Direcção-geral de Energia e Geologia (2025). Relatórios sobre transição energética e hidrogénio verde.

Macau (RAEM)

·         Lei n.º 11/2014. Regime Jurídico da Avaliação de Impacto Ambiental.

·         Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental (DSPA). Relatórios anuais sobre qualidade do ar e gestão de resíduos.

·         Plano Director de Macau (2021-2040). Inclui medidas de sustentabilidade urbana e protecção costeira.

·         Relatórios da DSPA (2023-2025). Indicadores ambientais e planos de mitigação de riscos climáticos.

·         Universidade de Macau (2024). Estudos sobre sustentabilidade urbana e gestão costeira.

·         Relatórios da Autoridade de Aviação Civil e Portuária (2025). Emissões marítimas e aéreas.

LISTA DE LEGISLAÇÃO AMBIENTAL GLOBAL

Portugal

·                     Lei de Bases do Ambiente (Lei n.º 19/2014): estabelece os princípios fundamentais da política ambiental.

·                     Plano Nacional de Energia e Clima 2030 (PNEC 2030): metas de descarbonização, eficiência energética e renováveis.

·                     Plano Nacional de Gestão de Resíduos 2030 (PNGR 2030): prevenção, reutilização, reciclagem e responsabilidade do produtor.

·                     Estratégia Nacional para a Biodiversidade 2030 (ENB 2030): conservação da natureza e corredores ecológicos.

·                     Legislação sectorial: qualidade do ar, águas residuais, avaliação de impacto ambiental (EIA), ordenamento costeiro e florestal.

Macau (RAEM)

·         Lei n.º 11/2014: Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental.

·         Regulamentos da Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental (DSPA): gestão de resíduos, qualidade do ar e normas de emissões.

·         Plano Director de Macau (2021-2040): medidas de sustentabilidade urbana, proteção costeira e arborização.

·         Normas complementares: eficiência energética em edifícios, mobilidade sustentável e planos de adaptação a riscos climáticos.

Brasil

·         Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n.º 6.938/1981): lei-quadro ambiental.

·         Código Florestal (Lei n.º 12.651/2012): protecção de florestas e uso do solo.

·         Lei de Crimes Ambientais (Lei n.º 9.605/1998): tipificação penal de infracções ambientais.

·         Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei n.º 12.305/2010): gestão integrada e responsabilidade do produtor.

·         Planos climáticos: compromissos nacionais (NDCs) sob o Acordo de Paris.

Angola

·         Lei de Bases do Ambiente (Lei n.º 5/1998): princípios gerais de protecção ambiental.

·         Lei da Biodiversidade (Lei n.º 6/2002): conservação da fauna e flora.

·         Regulamentos sobre resíduos e águas: normas de gestão e licenciamento ambiental.

Moçambique

·         Lei do Ambiente (Lei n.º 20/1997): lei-quadro ambiental.

·         Lei de Terras (Lei n.º 19/1997): uso sustentável do solo.

·         Regulamentos de Avaliação de Impacto Ambiental (2004): obrigatoriedade de estudos de impacto.

·         Planos nacionais de adaptação climática.

Cabo Verde

·         Lei de Bases do Ambiente (Lei n.º 86/IV/93): princípios ambientais.

·         Estratégia Nacional de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

·         Regulamentos sobre resíduos e qualidade da água.

Guiné-Bissau

·         Lei de Bases do Ambiente (2004).

·         Planos de conservação da biodiversidade e gestão costeira.

São Tomé e Príncipe

·         Lei de Bases do Ambiente (Lei n.º 10/1999).

·         Regulamentos sobre áreas protegidas e recursos marinhos.

Timor-Leste

·         Lei de Bases do Ambiente (Lei n.º 26/2012).

·         Planos nacionais de adaptação climática e conservação da biodiversidade.

União Europeia

·         European Green Deal (2019).

·         Pacote “Fit for 55” (2021-2025): ETS, CBAM, RED III, eficiência energética.

·         Lei de Restauro da Natureza (2024).

·         Directivas sobre qualidade do ar e águas residuais urbanas (2024).

·         Regulamentos sobre embalagens, baterias e economia circular.

·         Environmental Implementation Review (EIR, 2025): avaliação da execução ambiental nos Estados-Membros.

Estados Unidos

·         National Environmental Policy Act (NEPA, 1969): lei-quadro que introduziu a Avaliação de Impacto Ambiental (EIA).

·         Clean Air Act (1970): regula poluição atmosférica, padrões de qualidade do ar e emissões industriais/veiculares.

·         Clean Water Act (1972): protecção da qualidade da água e gestão de descargas.

·         Resource Conservation and Recovery Act (RCRA, 1976): gestão de resíduos sólidos e perigosos.

·         Comprehensive Environmental Response, Compensation, and Liability Act (CERCLA, 1980 - Superfund): responsabilidade por locais contaminados.

·         Endangered Species Act (1973): protecção de espécies ameaçadas e habitats.

Canadá

·         Canadian Environmental Protection Act (CEPA, 1999): lei-quadro sobre poluição, químicos e resíduos.

·         Impact Assessment Act (2019): regula avaliações de impacto ambiental em projectos.

·         Species at Risk Act (2002): protecção da biodiversidade.

·         Federal Sustainable Development Act (2008): enquadra políticas de sustentabilidade.

·         Regulamentos provinciais: cada província tem normas próprias (ex: Ontário Environmental Bill of Rights).

China

·         Environmental Protection Law (1989, revista em 2014): lei-quadro ambiental.

·         Air Pollution Prevention and Control Law (2018): combate à poluição atmosférica.

·         Water Pollution Prevention and Control Law (2008): gestão da qualidade da água.

·         Solid Waste Pollution Prevention and Control Law (2020): gestão de resíduos sólidos.

·         Forest Law (2019): conservação florestal.

·         Climate Change Policies: planos quinquenais com metas de carbono e energias renováveis.

Índia

·         Environment Protection Act (1986): lei-quadro ambiental.

·         Air (Prevention and Control of Pollution) Act (1981): regulação da poluição atmosférica.

·         Water (Prevention and Control of Pollution) Act (1974): regulação da poluição hídrica.

·         Forest Conservation Act (1980): protecção de florestas e uso sustentável.

·         Biological Diversity Act (2002): conservação da biodiversidade.

·         National Green Tribunal Act (2010): criação de tribunal especializado em litígios ambientais.

Japão

·         Basic Environment Law (1993): lei-quadro ambiental.

·         Air Pollution Control Act (1968, revista).

·         Water Pollution Control Act (1970).

·         Waste Management and Public Cleansing Act (1970).

·         Act on the Rational Use of Energy (1979): eficiência energética.

·         Nature Conservation Law (1972).

Coreia do Sul

·         Framework Act on Environmental Policy (1990): lei-quadro ambiental.

·         Clean Air Conservation Act (1990).

·         Water Quality Conservation Act (1991).

·         Waste Control Act (1991).

·         Act on the Promotion of Saving and Recycling of Resources (1992).

·         Framework Act on Low Carbon, Green Growth (2010): política climática e de sustentabilidade.

Singapura

·         Environmental Protection and Management Act (1999).

·         Hazardous Waste (Control of Export, Import and Transit) Act (1997).

·         Energy Conservation Act (2012).

·         Wildlife Act (2020).

·         Sustainable Singapore Blueprint (2015): plano estratégico de sustentabilidade.

Tailândia

·         Enhancement and Conservation of National Environmental Quality Act (1992).

·         Factory Act (1992): regula emissões industriais.

·         Energy Conservation Promotion Act (1992).

·         Wildlife Preservation and Protection Act (2019).

Filipinas

·         Philippine Environmental Policy (Presidential Decree 1151, 1977).

·         Philippine Clean Air Act (1999).

·         Philippine Clean Water Act (2004).

·         Ecological Solid Waste Management Act (2000).

·         Wildlife Resources Conservation and Protection Act (2001).

Na América do Norte, Estados Unidos e Canadá têm sistemas robustos, com leis-quadro e normas específicas para ar, água, resíduos e biodiversidade. Na Ásia, países como China e Índia possuem leis-quadro ambientais complementadas por regulamentos sectoriais, enquanto o Japão e Coreia do Sul destacam-se pela integração de políticas de eficiência energética e crescimento verde. Singapura, Tailândia e Filipinas apresentam legislação moderna, adaptada ao contexto urbano e industrial.

África

África do Sul

·         National Environmental Management Act (1998): lei-quadro ambiental.

·         Air Quality Act (2004): padrões de poluição atmosférica.

·         Waste Act (2008): gestão de resíduos.

·         Climate Change Bill (2022): enquadra políticas climáticas e de mitigação.

Egipto

·         Lei n.º 4/1994 (alterada pela Lei n.º 9/2009): protecção ambiental geral.

·         Lei n.º 102/1983: criação de áreas protegidas.

·         Lei n.º 48/1982: protecção da qualidade da água do Nilo.

Quénia

·         Environmental Management and Coordination Act (1999): lei-quadro ambiental.

·         EIA Regulations (2003): obrigatoriedade de estudos de impacto ambiental.

·         Biosafety Act (2009): regulação de organismos geneticamente modificados.

Europa (restante além de Portugal)

Alemanha

·         Bundes-Immissionsschutzgesetz: lei de protecção contra emissões atmosféricas.

·         Kreislaufwirtschaftsgesetz: lei da economia circular e gestão de resíduos.

·         Bundesnaturschutzgesetz: lei de protecção da natureza e biodiversidade.

Espanha

·         Ley de Patrimonio Natural y de la Biodiversidad (2007).

·         Ley de Cambio Climático y Transición Energética (2021).

·         Ley de Residuos y Suelos Contaminados (2022).

França

·         Code de l’Environnement: compila toda a legislação ambiental francesa.

·         Loi Énergie-Climat (2019): metas de neutralidade carbónica.

·         Loi Anti-Gaspillage pour une Économie Circulaire (2020).

Itália

·         Codice dell’Ambiente (Decreto Legislativo n.º 152/2006).

·         Legislação complementar: resíduos, ar, água e biodiversidade.

Reino Unido

·         Environment Act (2021): lei-quadro pós-Brexit.

·         Climate Change Act (2008): metas de redução de emissões.

·         Waste and Resources Strategy (2018).

Oceânia

Austrália

·         Environment Protection and Biodiversity Conservation Act (1999): lei-quadro ambiental.

·         National Greenhouse and Energy Reporting Act (2007).

·         Water Act (2007): gestão de recursos hídricos.

·         Climate Change Act (2022): metas de emissões e transição energética.

Nova Zelândia

·         Resource Management Act (1991, em revisão): lei-quadro ambiental.

·         Climate Change Response Act (2002): enquadra o ETS nacional.

·         Zero Carbon Act (2019): metas de neutralidade carbónica até 2050.

·         Waste Minimisation Act (2008).

Fiji

·         Environment Management Act (2005).

·         Climate Change Act (2021): medidas de mitigação e adaptação.

·         Marine Spaces Act: protecção de recursos marinhos.

·         África: legislação ambiental em consolidação, com leis-quadro e normas sobre EIA, resíduos e biodiversidade.

·         Europa: sistemas robustos, com códigos ambientais integrados (França, Itália) e leis específicas sobre clima e economia circular.

·         Oceânia: Austrália e Nova Zelândia lideram com leis-quadro modernas e metas climáticas ambiciosas; Fiji e outros países insulares focam-se em adaptação costeira e marinha.

WEBSITES

OBSERVATÓRIO PARLAMENTAR DE MUDANÇAS CLIMÁTICAS E TRANSIÇÃO JUSTA DA ONU: https://opcc.cepal.org/pt-br

LISTA DE LEIS AMBIENTAIS POR PAÍS: https://academia-lab.com/enciclopedia/lista-de-leyes-ambientales-por-pais

 

Obras Académicas e Doutrina

·         Kiss, A. & Shelton, D. (2020). International Environmental Law. Oxford University Press.

·         Sands, P., Peel, J., Mackenzie, R. & Shibata, A. (2018). Principles of International Environmental Law. Cambridge University Press.

·         Krämer, L. (2022). EU Environmental Law. Routledge.

·         Morgera, E. (2021). Biodiversity Protection and Sustainable Development in International Law. Edward Elgar.

·         Fernandes, J. P. (2023). Direito do Ambiente em Portugal. Almedina.

·         Pereira, A. & Gonçalves, M. (2024). Sustentabilidade e Políticas Ambientais em Portugal. Coimbra Editora.

·         Chan, M. & Leong, K. (2023). Environmental Governance in Macau. University of Macau Press.

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