MANUAL PRÁTICO DO DIREITO AMBIENTAL E DA SUSTENTABILIDADE
JORGE RODRIGUES SIMÃO
2026
PREFÁCIO
O Direito Ambiental e da Sustentabilidade
afirma-se, no limiar de 2026, como um dos pilares centrais da regulação
jurídica contemporânea e da própria sobrevivência colectiva. A intensificação
da crise climática, evidenciada por fenómenos extremos cada vez mais frequentes,
e a urgência de proteger os recursos naturais, têm levado Estados, organizações
internacionais, empresas e cidadãos a integrar princípios ecológicos nas suas
práticas, políticas e responsabilidades.
Em Portugal, a Constituição da República consagra
no artigo 66.º o direito ao ambiente e à qualidade de vida, impondo ao Estado e
às entidades privadas o dever de proteger e valorizar a natureza. Este
compromisso tem sido reforçado pela execução do Plano Nacional de Energia e Clima 2030 e do Plano Nacional de Gestão de Resíduos 2030, que traduzem em medidas concretas as
metas europeias e globais.
No plano europeu, o Pacto Ecológico Europeu e o pacote legislativo “Fit for 55” moldam o regime jurídico nacional, impondo metas
vinculativas de descarbonização, eficiência energética e economia circular. A
aprovação da Lei de Restauro da
Natureza (2024) e a
revisão das directivas sobre qualidade do ar e águas residuais urbanas
consolidam um quadro normativo exigente, que obriga os Estados-Membros a
restaurar ecossistemas degradados e a garantir padrões ambientais mais
rigorosos.
Internacionalmente, instrumentos como a Convenção de Aarhus (1998), a Convenção de Basileia (1989), a Convenção de Estocolmo (2001) e o Acordo de Paris (2015) continuam a estruturar a agenda global de
sustentabilidade. Em 2022, o Quadro
Global da Biodiversidade de Kunming-Montreal fixou a meta de proteger 30% da terra e dos
oceanos até 2030, e em 2025, a COP30
em Belém (Brasil)
reforçou compromissos de mitigação e adaptação climática, sublinhando a
necessidade de acelerar a transição energética e de garantir justiça climática.
Este manual pretende analisar de forma sistemática
os fundamentos, a legislação e os desafios do Direito Ambiental e da
Sustentabilidade, com especial enfoque na regulação de práticas empresariais
sustentáveis, no licenciamento ambiental e na responsabilidade ecológica. A
abordagem é feita em diálogo permanente com a agenda climática global,
reconhecendo que o Direito Ambiental já não é apenas um ramo jurídico especializado,
mas um eixo transversal que condiciona políticas públicas, estratégias
empresariais e direitos fundamentais.
CAPÍTULO I
Evolução Histórica do Direito Ambiental
O Direito Ambiental, enquanto ramo autónomo da
ciência jurídica, é relativamente recente na história do pensamento jurídico,
mas as suas raízes remontam a preocupações ancestrais com a preservação da
natureza e com a relação entre o ser humano e o meio que o sustenta. Desde as
primeiras civilizações, encontramos normas consuetudinárias que regulavam o uso
da água, a caça, a pesca e a exploração agrícola, ainda que não sob a
designação de “direito ambiental”. O que hoje denominamos sustentabilidade
estava implícito em práticas que visavam assegurar a sobrevivência das
comunidades e evitar a escassez de recursos.
Na Europa medieval, surgem disposições régias que
limitavam a exploração florestal e protegiam determinados espaços naturais,
sobretudo por razões de interesse económico e militar. Em Portugal, no século
XIII, D. Dinis promulgou medidas de protecção das matas e incentivou a
plantação de pinhais, como o célebre Pinhal de Leiria, que se tornaria um dos
primeiros exemplos de política pública de reflorestação. Estas iniciativas
revelam uma consciência incipiente de que os recursos naturais não eram
infinitos e exigiam gestão racional.
O século XIX marca uma viragem decisiva, com a
Revolução Industrial e o crescimento urbano a provocarem impactos ambientais
sem precedentes com poluição atmosférica, contaminação das águas, degradação
dos solos e perda de biodiversidade. A resposta jurídica inicial foi
fragmentária, centrada em normas de polícia administrativa e em regulamentos
sanitários. Contudo, a pressão social e científica conduziu ao reconhecimento
de que o ambiente exigia uma abordagem integrada. É neste contexto que surgem
as primeiras leis modernas de protecção da natureza, como a legislação sobre
parques nacionais nos Estados Unidos (1872) e, mais tarde, em diversos países
europeus.
No século XX, especialmente após a II Guerra Mundial,
a consciência ambiental ganha dimensão global. A Conferência de Estocolmo de
1972, organizada pelas Nações Unidas, é considerada o marco fundador do Direito
Internacional do Ambiente. Dela resultou a Declaração de Estocolmo, que
consagrou princípios fundamentais como o direito a um ambiente saudável e o
dever dos Estados de proteger e melhorar o meio ambiente. Este evento
impulsionou a criação de ministérios do ambiente, agências reguladoras e
legislação específica em inúmeros países, incluindo Portugal, que em 1987
aprova a sua primeira Lei de Bases do Ambiente.
A Constituição da República Portuguesa, revista em
1982, introduziu no artigo 66.º uma norma de grande alcance que é o direito ao
ambiente e à qualidade de vida. Este artigo estabelece que todos têm direito a
um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado, e impõe ao
Estado e às entidades privadas o dever de o defender e promover. Trata-se de
uma consagração constitucional que coloca o ambiente no núcleo dos direitos
fundamentais, ao lado da saúde, da educação e da habitação.
Paralelamente, a União Europeia (UE) desenvolveu
um vasto acervo legislativo ambiental, conhecido como acquis communautaire.
Directivas sobre resíduos, qualidade da água, emissões industriais e
conservação da natureza moldaram profundamente o ordenamento jurídico
português. A integração europeia trouxe consigo a necessidade de harmonizar
normas e de adoptar instrumentos como a Avaliação de Impacto Ambiental (AIA), o
licenciamento ambiental e os planos de ordenamento do território.
No plano internacional, além da Conferência de
Estocolmo, destacam-se a Conferência do Rio de Janeiro de 1992, que produziu a
Declaração do Rio e a Agenda 21, e a Conferência de Paris de 2015, que culminou
no Acordo de Paris sobre alterações climáticas. Estes instrumentos reflectem a
evolução de uma consciência global que reconhece a interdependência entre
desenvolvimento económico, justiça social e protecção ambiental. O conceito de
desenvolvimento sustentável, popularizado pelo Relatório Brundtland de 1987,
tornou-se a pedra angular das políticas ambientais contemporâneas.
Assim, o Direito Ambiental evoluiu de normas
dispersas e sectoriais para um sistema jurídico estruturado, que integra
princípios constitucionais, legislação nacional, directivas europeias e
convenções internacionais. A sua história é marcada por uma crescente
complexidade e pela necessidade de responder a desafios globais como as
alterações climáticas, a perda de biodiversidade e a transição energética. Este
percurso revela que o Direito Ambiental não é apenas um ramo técnico, mas um
verdadeiro projecto civilizacional que procura garantir a sobrevivência digna
das gerações presentes e futuras.
CAPÍTULO II
Fundamentos Constitucionais e Princípios Gerais
O Direito Ambiental em Portugal encontra a sua
matriz fundamental na Constituição da República Portuguesa (CRP), que consagra,
no artigo 66.º, o direito ao ambiente e à qualidade de vida. Esta norma
constitucional estabelece que todos têm direito a um ambiente de vida humano,
sadio e ecologicamente equilibrado, impondo ao Estado e às entidades privadas o
dever de o defender e promover. Trata-se de uma consagração que eleva o
ambiente à categoria de direito fundamental, colocando-o ao lado de outros
direitos sociais e culturais, e conferindo-lhe uma natureza transversal que
permeia todo o ordenamento jurídico.
2.1 O artigo 66.º da Constituição
da República Portuguesa
O artigo 66.º é considerado a pedra angular do
Direito Ambiental português.
Nele se encontram delineados os principais objectivos
e deveres:
·
Protecção
da natureza e do ambiente como tarefa fundamental do Estado.
·
Racionalização
do uso dos recursos naturais, assegurando a sua renovação e preservação.
·
Planeamento
e ordenamento do território, de modo a garantir a qualidade de vida e a sustentabilidade.
·
Promoção
da educação ambiental, como instrumento de cidadania e participação democrática.
Este artigo não se limita a proclamar direitos,
mas impõe obrigações concretas ao Estado e às entidades privadas, traduzindo-se
numa verdadeira norma programática que orienta políticas públicas e decisões
administrativas.
2.2 Princípios Gerais do Direito
Ambiental
O Direito Ambiental português e europeu assenta em
princípios estruturantes que orientam a interpretação e aplicação das normas.
Entre os mais relevantes destacam-se:
·
Princípio
da prevenção: exige
que os riscos ambientais sejam evitados antes de ocorrerem danos, impondo
medidas de avaliação e licenciamento prévio.
·
Princípio
da precaução:
determina que, perante incerteza científica, se adoptem medidas de protecção
para evitar danos graves ou irreversíveis.
·
Princípio
do poluidor-pagador:
consagrado no direito europeu, estabelece que quem causa danos ambientais deve
suportar os custos da sua reparação.
·
Princípio
da responsabilidade comum mas diferenciada: presente em convenções internacionais, reconhece
que todos os Estados têm responsabilidade na protecção ambiental, mas em graus
distintos, consoante o seu desenvolvimento e capacidades.
·
Princípio
da participação:
garante aos cidadãos o direito de acesso à informação ambiental e à
participação nos processos de decisão, reforçado pela Convenção de Aarhus
(1998).
·
Princípio
da integração: impõe
que as políticas ambientais sejam integradas em todas as áreas de governação,
desde a economia ao ordenamento do território.
2.3 O Direito Ambiental como
Direito Fundamental
A consagração constitucional do direito ao
ambiente confere-lhe estatuto de direito fundamental, o que significa que:
·
É directamente
aplicável e vinculativo para entidades públicas e privadas.
·
Pode
ser invocado em tribunal como fundamento de acções judiciais.
·
Impõe
ao legislador ordinário a criação de normas que concretizem os deveres
constitucionais.
A jurisprudência portuguesa tem vindo a reconhecer
o ambiente como valor jurídico autónomo, cuja protecção não depende apenas da
tutela de outros direitos, como a saúde ou a propriedade.
2.4 Relação com o Direito da
União Europeia
O Direito da União Europeia reforça e complementa
os princípios constitucionais portugueses. O artigo 191.º do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia (TFUE) consagra objectivos como:
·
Preservação,
protecção e melhoria da qualidade do ambiente.
· Protecção da saúde humana.
·
Utilização
prudente e racional dos recursos naturais.
·
Promoção
de medidas a nível internacional para enfrentar problemas ambientais globais.
Estes objectivos são vinculativos para os
Estados-membros e moldam a legislação nacional, garantindo uma harmonização
normativa que fortalece a protecção ambiental.
2.5 Dimensão Internacional
Os princípios constitucionais portugueses dialogam
com instrumentos internacionais como:
·
Declaração
de Estocolmo (1972) -
marco fundador do Direito Internacional do Ambiente.
·
Relatório
Brundtland (1987) -
introduziu o conceito de desenvolvimento sustentável.
·
Declaração
do Rio (1992) -
consagrou princípios como o da precaução e da participação.
·
Acordo
de Paris (2015) -
reforçou a responsabilidade global na luta contra as alterações climáticas.
Portugal, ao ratificar estes instrumentos,
integra-os no seu ordenamento jurídico e reforça a dimensão internacional do
direito constitucional ao ambiente.
2.6 Síntese
Os fundamentos constitucionais e princípios gerais
do Direito Ambiental revelam uma evolução que vai da mera protecção da natureza
para a consagração de um direito fundamental, transversal e integrado. O artigo
66.º da CRP, em articulação com o Direito da União Europeia e com as convenções
internacionais, constitui o núcleo normativo que orienta toda a legislação e
prática ambiental em Portugal.
CAPÍTULO III
Legislação Ambiental em
Portugal
O ordenamento jurídico português em matéria
ambiental é vasto e multifacetado, reflectindo a evolução histórica e a
influência decisiva da integração europeia. A Lei de Bases do Ambiente (Lei n.º 19/2014) constitui o diploma estruturante,
estabelecendo os princípios gerais da política ambiental e definindo os
instrumentos de gestão e planeamento. Esta lei consagra a transversalidade do
ambiente, impondo que todas as políticas públicas integrem preocupações
ecológicas e de sustentabilidade.
Entre os diplomas mais relevantes destacam-se:
·
Regime
Jurídico de Avaliação de Impacto Ambiental (Decreto-Lei n.º 151-B/2013), que regula os procedimentos de avaliação
prévia de projectos susceptíveis de afectar o ambiente.
·
Regime
Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (Decreto-Lei n.º
142/2008), que
estabelece medidas de protecção de espécies e habitats, em articulação com a
Rede Natura 2000.
·
Regime
Geral da Gestão de Resíduos (Decreto-Lei n.º 102-D/2020), que transpõe directivas europeias e
define regras para a prevenção, reutilização, reciclagem e eliminação de
resíduos.
·
Lei
da Água (Lei n.º 58/2005), que transpõe a Directiva-Quadro da Água e regula a gestão sustentável dos
recursos hídricos.
·
Regime
das Emissões Industriais (Decreto-Lei n.º 127/2013), que estabelece limites e obrigações para
actividades poluentes.
A legislação portuguesa articula-se com
instrumentos de planeamento como os Planos Regionais de Ordenamento do Território (PROT), os Planos Directores Municipais (PDM) e os Planos de Ordenamento de Áreas Protegidas, que asseguram a integração das
preocupações ambientais no ordenamento territorial.
Importa sublinhar que o sistema jurídico português
prevê mecanismos de participação pública, permitindo que cidadãos e associações
intervenham nos processos de licenciamento e planeamento. Este direito de
participação é reforçado pela transposição da Convenção de Aarhus, garantindo
acesso à informação ambiental e à justiça em matéria ecológica.
A jurisprudência nacional tem desempenhado um
papel relevante na concretização da legislação ambiental. Os tribunais
portugueses têm reconhecido a necessidade de interpretar as normas à luz dos
princípios constitucionais e europeus, assegurando uma protecção efectiva do
ambiente. Casos relacionados com poluição industrial, gestão de resíduos e
ordenamento do território demonstram a crescente importância do contencioso
ambiental.
CAPÍTULO IV
Direito Ambiental da União Europeia
O Direito Ambiental da União Europeia constitui
hoje um dos pilares centrais da integração comunitária, reflectindo a
consciência crescente de que os problemas ecológicos não conhecem fronteiras e
exigem respostas coordenadas. Desde os anos 1970, a União Europeia tem vindo a
construir um vasto acervo
legislativo ambiental, que influencia directamente os ordenamentos jurídicos nacionais,
incluindo Portugal e, por via da sua ligação histórica e cultural, também
Macau, que acompanha parte destas dinâmicas através da sua relação com a China
e com a comunidade lusófona.
4.1 Origem e evolução da política
ambiental europeia
A política ambiental da UE nasce formalmente com o
Primeiro Programa de
Acção em Matéria de Ambiente (1973), elaborado na sequência da Conferência de
Estocolmo de 1972. Inicialmente, o objectivo era harmonizar normas para evitar
distorções no mercado interno, mas rapidamente se reconheceu que a protecção
ambiental era um valor autónomo.
O Tratado
de Maastricht (1992) consagrou o ambiente como competência comunitária, e o Tratado de Lisboa (2007) reforçou esta dimensão, estabelecendo no
artigo 191.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) os objectivos
fundamentais:
·
Preservação,
protecção e melhoria da qualidade do ambiente.
· Protecção da saúde humana.
·
Utilização
prudente e racional dos recursos naturais.
·
Promoção
de medidas internacionais para enfrentar problemas ambientais globais.
4.2 Princípios orientadores do
Direito Ambiental da União Europeia
A legislação europeia assenta em princípios que
moldam a acção dos Estados-membros:
·
Princípio
da precaução, que
exige medidas preventivas mesmo perante incerteza científica.
·
Princípio
da prevenção,
impondo que os riscos sejam evitados antes de se materializarem.
·
Princípio
do poluidor-pagador,
que responsabiliza economicamente quem causa danos ambientais.
·
Princípio
da integração, que
obriga à inclusão de preocupações ambientais em todas as políticas da União.
Estes princípios são transpostos para os
ordenamentos nacionais, influenciando directamente a legislação portuguesa e,
de forma indirecta, inspirando práticas em Macau, onde a legislação ambiental
segue sobretudo o enquadramento da República Popular da China, mas mantém
diálogo com a tradição jurídica portuguesa.
4.3 Instrumentos legislativos e
regulatórios
A UE utiliza directivas, regulamentos e decisões para implementar a sua política ambiental.
Entre os instrumentos mais relevantes destacam-se:
·
Directiva-Quadro
da Água (2000/60/CE), que estabelece uma política integrada de gestão dos recursos hídricos.
·
Directiva
Habitats (92/43/CEE) e Directiva Aves
(2009/147/CE), que
criaram a Rede Natura 2000, fundamental para a conservação da biodiversidade.
·
Directiva
Resíduos (2008/98/CE), que define hierarquia de gestão e obrigações de reciclagem.
·
Regulamento
REACH (2006), que
regula substâncias químicas e a sua utilização segura.
·
Directiva
Emissões Industriais (2010/75/UE), que impõe limites e licenciamento para actividades
poluentes.
·
Sistema
Europeu de Comércio de Licenças de Emissão (EU ETS), instrumento económico para reduzir gases
com efeito de estufa.
Portugal transpôs estas normas para o seu
ordenamento jurídico, criando regimes específicos como a Lei da Água (Lei n.º 58/2005) e o Regime Jurídico da Conservação da Natureza (Decreto-Lei
n.º 142/2008).
Macau, embora não seja parte da União, acompanha estas tendências através da
cooperação internacional e da sua ligação cultural e académica ao espaço
lusófono, integrando princípios semelhantes na sua legislação local, como na Lei de Bases do Ambiente de Macau (Lei n.º
2/91/M).
4.4 Experiência portuguesa
Portugal tem sido um dos Estados-membros que mais
beneficiou da política ambiental europeia, quer em termos de financiamento,
quer em termos de harmonização normativa. Projectos de saneamento básico,
gestão de resíduos e conservação da natureza foram impulsionados por fundos
comunitários. A transposição das directivas europeias obrigou a uma
modernização do quadro jurídico nacional, tornando-o mais robusto e alinhado
com padrões internacionais. A experiência portuguesa demonstra como a
integração europeia fortalece a capacidade de resposta a desafios ambientais,
mas também evidencia dificuldades na implementação prática, como a gestão de
resíduos urbanos ou a protecção efectiva da biodiversidade.
4.5 Experiência de Macau
Macau, enquanto Região Administrativa Especial da
China, não integra a UE, mas mantém uma ligação histórica ao Direito português.
A sua legislação ambiental reflecte esta herança, ao mesmo tempo que se
articula com as políticas ambientais da China. A Lei de Bases do Ambiente de Macau (1991) foi inspirada em modelos europeus e
portugueses, e a região tem vindo a adoptar medidas de gestão de resíduos, qualidade
do ar e protecção da água que dialogam com os padrões internacionais. A
experiência de Macau mostra como a influência europeia pode transcender os
limites geográficos da União, através da circulação de ideias jurídicas e da
cooperação académica e institucional.
4.6 Síntese
O Direito Ambiental da União Europeia é hoje um
sistema normativo complexo e influente, que molda não apenas os
Estados-membros, mas também territórios com ligação histórica ao espaço
europeu, como Macau. A experiência portuguesa demonstra a importância da
integração comunitária na construção de um quadro jurídico ambiental sólido,
enquanto Macau revela a capacidade de adaptação e diálogo entre diferentes
tradições jurídicas.
CAPÍTULO V
Convenções e Tratados Internacionais
O Direito Ambiental não se limita às fronteiras
nacionais ou regionais. Desde cedo, a comunidade internacional reconheceu que
os problemas ecológicos como a poluição atmosférica, alterações climáticas,
perda de biodiversidade, degradação dos oceanos exigem respostas globais. Daí a
importância das convenções
e tratados internacionais, que constituem instrumentos jurídicos fundamentais para a cooperação
entre Estados e para a definição de padrões universais de protecção ambiental.
5.1 Primeiros marcos internacionais
O ponto de partida é geralmente identificado na Conferência das Nações Unidas sobre o
Ambiente Humano (Estocolmo, 1972). A Declaração de Estocolmo consagrou princípios
pioneiros, como o direito a um ambiente saudável e o dever dos Estados de
proteger e melhorar o meio ambiente. Este documento inspirou a criação de
ministérios do ambiente em diversos países, incluindo Portugal, e lançou as
bases para o desenvolvimento do Direito Internacional do Ambiente. Outro marco
relevante foi a Convenção
de Ramsar (1971),
dedicada à protecção das zonas húmidas de importância internacional. Portugal
aderiu em 1980, passando a integrar a rede de sítios Ramsar, como a Ria de
Aveiro e o Estuário do Tejo. Macau, por sua vez, não é parte da Convenção, mas
acompanha a sua filosofia através da protecção de áreas costeiras e da
cooperação com a China em matéria de conservação marinha.
5.2 A Conferência do Rio e a Agenda
21
Em 1992, a Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e
Desenvolvimento (Rio de Janeiro) marcou uma nova etapa. A Declaração
do Rio consagrou
princípios como o da precaução, o da participação e o da responsabilidade comum
mas diferenciada. A Agenda
21 estabeleceu um
plano de acção global para o desenvolvimento sustentável, envolvendo governos,
empresas e sociedade civil. Portugal participou activamente na Conferência do
Rio, integrando estes princípios na sua legislação e políticas públicas. A UE reforçou
a sua liderança internacional, promovendo directivas e programas alinhados com
a Agenda 21. Macau, enquanto Região Administrativa Especial, acompanhou a
evolução através da cooperação com organismos internacionais e da adopção de
medidas de planeamento urbano e gestão de resíduos inspiradas nos princípios do
Rio.
5.3 Convenções temáticas
Diversas convenções internacionais abordam áreas
específicas da protecção ambiental:
·
Convenção
de Basileia (1989):
regula o transporte transfronteiriço de resíduos perigosos. Portugal é parte activa,
assegurando o controlo de exportação e importação de resíduos. Macau, pela sua
ligação à China, aplica regras compatíveis com este regime.
·
Convenção
de Aarhus (1998):
garante acesso à informação, participação pública e acesso à justiça em matéria
ambiental. Portugal e a UE são partes, reforçando os direitos dos cidadãos.
Macau não integra a Convenção, mas tem vindo a desenvolver mecanismos de
participação pública inspirados neste modelo.
·
Convenção
sobre Diversidade Biológica (1992): promove a conservação da biodiversidade e a
utilização sustentável dos recursos biológicos. Portugal implementa esta
convenção através da Rede Natura 2000 e de planos nacionais de conservação.
Macau, com ecossistemas costeiros e urbanos específicos, tem desenvolvido
programas de protecção de espécies locais.
·
Convenção-Quadro
das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (1992): estabelece a base para a cooperação
internacional em matéria de clima.
5.4 O Protocolo de Quioto e o
Acordo de Paris
O Protocolo
de Quioto (1997) foi
o primeiro instrumento vinculativo que impôs metas de redução de emissões de
gases com efeito de estufa aos países desenvolvidos. Portugal integrou este
regime através de políticas de eficiência energética e de promoção das energias
renováveis. A UE desempenhou um papel de liderança, criando o Sistema Europeu
de Comércio de Licenças de Emissão (EU ETS).
O Acordo
de Paris (2015)
representa um novo paradigma, ao envolver todos os países na luta contra as
alterações climáticas. Estabelece o objectivo de limitar o aumento da
temperatura média global a menos de 2°C, preferencialmente 1,5°C. Portugal
comprometeu-se com metas ambiciosas de descarbonização, alinhadas com a
Estratégia Nacional para a Neutralidade Carbónica 2050. A UE reforçou o seu
papel de liderança, adoptando o Pacto Ecológico Europeu (European Green Deal). Macau, integrado na política climática
da China, acompanha os compromissos internacionais e desenvolve medidas locais
de eficiência energética e mobilidade sustentável.
5.5 Experiência comparada:
Portugal, União Europeia e Macau
·
Portugal: tem sido activo na ratificação e
implementação das convenções internacionais, adaptando o seu ordenamento
jurídico e beneficiando de programas de financiamento e cooperação.
·
União
Europeia: assume
papel de liderança global, promovendo políticas ambiciosas e influenciando
negociações internacionais.
·
Macau: embora não seja parte autónoma das
convenções, acompanha a evolução através da sua ligação à China e da herança
jurídica portuguesa, procurando adaptar princípios internacionais ao seu
contexto urbano e costeiro.
5.6 Síntese
As convenções e tratados internacionais constituem
a espinha dorsal da cooperação ambiental global. Portugal, a UE e Macau, cada
um à sua escala, participam neste esforço colectivo, demonstrando que a protecção
ambiental é uma tarefa partilhada que transcende fronteiras. Estes instrumentos
não apenas estabelecem normas jurídicas, mas também criam uma cultura de
responsabilidade ecológica que influencia políticas públicas, práticas
empresariais e comportamentos sociais.
CAPÍTULO VI
Licenciamento Ambiental e Avaliação de Impacto
O licenciamento ambiental e a avaliação de impacto
constituem instrumentos centrais do Direito Ambiental contemporâneo. A sua
função é garantir que actividades económicas, industriais ou de infra-estrutura
sejam compatíveis com a protecção do ambiente e com os princípios da
sustentabilidade. Estes mecanismos traduzem, na prática, o princípio da
prevenção, impondo que os riscos sejam identificados e mitigados antes da
concretização dos projectos.
6.1 O conceito de licenciamento
ambiental
O licenciamento ambiental é o procedimento
administrativo através do qual o Estado autoriza ou condiciona a realização de actividades
potencialmente poluentes ou susceptíveis de causar danos ambientais.
Em Portugal, este regime encontra-se consagrado em
diversos diplomas, destacando-se:
·
Regime
Jurídico de Avaliação de Impacto Ambiental (Decreto-Lei n.º 151-B/2013), que regula os projectos sujeitos a
avaliação prévia.
·
Regime
das Emissões Industriais (Decreto-Lei n.º 127/2013), que transpõe a Directiva Europeia sobre
Emissões Industriais.
·
Regime
Geral da Gestão de Resíduos (Decreto-Lei n.º 102-D/2020), que impõe licenciamento para operações
de gestão de resíduos.
O licenciamento ambiental
não é apenas um acto administrativo, mas um processo que envolve estudos
técnicos, participação pública e fiscalização contínua.
6.2 Avaliação de Impacto
Ambiental (AIA)
A Avaliação de Impacto Ambiental é um instrumento
preventivo que visa identificar, descrever e avaliar os efeitos significativos
de um projecto sobre o ambiente.
Em Portugal, a AIA é obrigatória para projectos
como:
·
Grandes
infra-estruturas rodoviárias e ferroviárias.
·
Instalações
industriais de grande escala.
· Barragens e centrais energéticas.
·
Projectos
urbanísticos de dimensão relevante.
O procedimento inclui a
elaboração de um Estudo
de Impacto Ambiental (EIA), sujeito a consulta pública e análise por
entidades competentes. A
decisão final pode aprovar, condicionar ou rejeitar o projecto.
Na União Europeia, a AIA é regulada pela Directiva 2011/92/UE, alterada pela Directiva 2014/52/UE, que
harmoniza os procedimentos entre Estados-membros. Portugal transpôs estas directivas
para o seu ordenamento jurídico, assegurando conformidade com padrões
comunitários.
6.3 Experiência portuguesa
Em Portugal, a prática da AIA tem sido fundamental
para prevenir danos ambientais e assegurar a participação pública. Casos
emblemáticos incluem a avaliação de grandes barragens, como a de Alqueva, ou projectos
de exploração mineira. A jurisprudência portuguesa tem reforçado a exigência de
rigor nos estudos de impacte e na consulta pública, garantindo que o processo
não se reduz a uma mera formalidade.
6.4 Experiência da União Europeia
A UE tem vindo a consolidar um sistema robusto de
avaliação e licenciamento, impondo normas comuns e promovendo a cooperação
transfronteiriça. Projectos que afectam mais de um Estado-membro exigem
coordenação e partilha de informação. O sistema europeu destaca-se pela
integração de preocupações ambientais em todas as políticas e pela utilização
de instrumentos económicos, como o comércio de licenças de emissão.
6.5 Experiência de Macau
Em Macau, o licenciamento ambiental é regulado
pela Lei de Bases do
Ambiente (Lei n.º 2/91/M) e por regulamentos complementares. Embora o sistema seja menos
desenvolvido do que o europeu, Macau tem vindo a reforçar os mecanismos de
avaliação, sobretudo em projectos urbanísticos e de infra-estruturas ligadas ao
turismo e ao jogo. A experiência local revela a influência da tradição jurídica
portuguesa, adaptada ao contexto específico da Região Administrativa Especial.
A Avaliação de Impacto Ambiental em Macau é aplicada a projectos de grande
dimensão, como aterros, obras portuárias e empreendimentos turísticos. A
participação pública é ainda limitada, mas tem vindo a crescer, reflectindo uma
maior consciência ecológica na sociedade macaense.
6.6 Síntese
O licenciamento ambiental e a avaliação de impacto
constituem instrumentos essenciais para assegurar que o desenvolvimento
económico não compromete a sustentabilidade ecológica. Portugal, a UE e Macau
oferecem exemplos distintos, mas complementares:
·
Portugal
destaca-se pela consolidação normativa e pela prática jurisprudencial.
·
A
União Europeia pela harmonização e liderança internacional.
·
Macau
pela adaptação de modelos europeus ao seu contexto urbano e costeiro.
Estes mecanismos traduzem, em última análise, a
aplicação prática dos princípios constitucionais e internacionais do Direito
Ambiental, garantindo que a prevenção e a precaução orientam as decisões
públicas e privadas.
CAPÍTULO VII
Responsabilidade Civil, Penal e Administrativa em Matéria
Ambiental
A responsabilidade ambiental constitui um dos
pilares fundamentais do Direito do Ambiente, traduzindo-se na imposição de
deveres e sanções a quem viola normas de protecção ecológica ou causa danos ao
meio ambiente. A sua consagração reflecte a necessidade de assegurar não apenas
a prevenção, mas também a reparação e a punição de condutas lesivas. Em
Portugal, na UE e em Macau, encontramos regimes jurídicos que articulam três
dimensões complementares que são a responsabilidade civil, responsabilidade
penal e responsabilidade administrativa.
7.1 Responsabilidade Civil
Ambiental
A responsabilidade civil ambiental decorre do
princípio do poluidor-pagador e da obrigação de reparar os danos causados ao
ambiente. Em Portugal, o Código
Civil estabelece que
quem causar danos a outrem é obrigado a repará-los (artigo 483.º).
No contexto ambiental, esta responsabilidade
assume particularidades:
·
O
dano ambiental pode ser difuso, afectando a colectividade e não apenas
indivíduos determinados.
·
A reparação
pode consistir não apenas em indemnização monetária, mas também em medidas de
recuperação ecológica.
·
A
legitimidade activa é alargada, permitindo que associações ambientais intentem acções
em defesa de interesses difusos.
A UE reforçou este regime através da Directiva 2004/35/CE sobre responsabilidade
ambiental, que
estabelece um quadro de responsabilidade baseado na prevenção e reparação de
danos ambientais. Portugal transpôs esta directiva pelo Decreto-Lei n.º 147/2008, criando mecanismos específicos de
reparação ecológica.
Em Macau, a responsabilidade civil ambiental é
menos desenvolvida, mas encontra fundamento na Lei de Bases do Ambiente (Lei n.º 2/91/M) e no Código Civil de matriz portuguesa. A
prática local privilegia soluções administrativas, mas a responsabilidade civil
pode ser accionada em casos de poluição ou danos a recursos naturais.
7.2 Responsabilidade Penal
Ambiental
A responsabilidade penal ambiental traduz-se na
criminalização de condutas que atentam gravemente contra o ambiente.
Em Portugal, o Código Penal prevê crimes como:
·
Poluição (artigo 279.º), punindo quem poluir o ar,
a água ou o solo de forma grave.
·
Danos
contra a natureza
(artigo 278.º), sancionando a destruição de habitats ou espécies protegidas.
·
Actividades
perigosas para o ambiente (artigo 280.º), abrangendo a gestão ilícita de resíduos ou substâncias
tóxicas.
Estes crimes reflectem a percepção de que o
ambiente é um bem jurídico autónomo, merecedor de tutela penal.
Na UE, embora a competência penal seja sobretudo
nacional, a Directiva 2008/99/CE
relativa à protecção do ambiente através do direito penal obriga os Estados-membros a criminalizar
determinadas condutas, como a gestão ilegal de resíduos ou a poluição grave.
Portugal adaptou o seu Código Penal a estas exigências, reforçando a tutela
penal ambiental.
Em Macau, a responsabilidade penal ambiental é
menos desenvolvida, mas existem disposições que sancionam a poluição e a
violação de normas ambientais. A ligação histórica ao Direito português permite
que Macau mantenha uma base jurídica que reconhece o ambiente como valor
protegido, ainda que com menor densidade normativa.
7.3 Responsabilidade
Administrativa Ambiental
A responsabilidade administrativa ambiental
traduz-se na aplicação de contra-ordenações e sanções administrativas a quem
viola normas ambientais. Em Portugal, este regime é particularmente relevante,
dado que muitas infracções ambientais não atingem gravidade penal, mas exigem
resposta sancionatória.
·
O Regime Geral das Contra-ordenações
(Decreto-Lei n.º 433/82) aplica-se às infracções ambientais.
·
A
legislação específica, como o Regime
Jurídico de Resíduos ou o Regime das Emissões
Industriais, prevê
coimas e sanções acessórias.
·
As
autoridades administrativas, como a Agência Portuguesa do Ambiente (APA), têm competência para fiscalizar e
aplicar sanções.
Na União Europeia, a responsabilidade
administrativa é assegurada pela transposição das directivas e pela criação de
autoridades reguladoras nacionais. O sistema europeu privilegia a prevenção e a
correcção imediata das infracções, impondo obrigações de monitorização e
relatórios periódicos.
Em Macau, a responsabilidade administrativa é o
mecanismo mais utilizado, reflectindo a tradição de gestão administrativa
herdada do período português. As autoridades locais aplicam coimas e medidas correctivas
em casos de poluição ou incumprimento de normas ambientais, sendo este o
instrumento mais frequente de tutela ecológica.
7.4 Articulação entre os três
regimes
A responsabilidade civil, penal e administrativa
não são compartimentos estanques, mas sim dimensões complementares:
·
A
responsabilidade civil assegura a reparação dos danos.
·
A
responsabilidade penal sanciona condutas de maior gravidade.
·
A
responsabilidade administrativa garante resposta rápida e eficaz a infracções
menos graves.
Em Portugal, a articulação destes regimes é
consolidada, permitindo uma resposta integrada. Na União Europeia, a
harmonização normativa reforça a eficácia. Em Macau, a predominância da
responsabilidade administrativa revela uma abordagem pragmática, mas a evolução
futura poderá reforçar a dimensão civil e penal.
7.5 Síntese
A responsabilidade ambiental é expressão concreta
do princípio da responsabilidade ecológica. Portugal, a União Europeia e Macau
oferecem modelos distintos, mas convergentes na ideia de que o ambiente é um
bem jurídico que exige tutela múltipla. A responsabilidade civil garante a
reparação, a penal assegura a punição e a administrativa promove a correcção
imediata. Juntas, estas dimensões constituem um sistema integrado de protecção
ambiental, essencial para enfrentar os desafios da sustentabilidade.
CAPÍTULO VIII
Sustentabilidade Empresarial e Regulação de Práticas
Sustentáveis
A sustentabilidade empresarial tornou-se, nas
últimas décadas, um eixo central das políticas públicas e da regulação
jurídica. O Direito Ambiental não se limita a impor restrições às actividades
económicas pois procura também incentivar práticas empresariais que integrem
preocupações ecológicas, sociais e de governança. Em Portugal, na UE e em
Macau, encontramos diferentes modelos de regulação e promoção da
sustentabilidade, todos convergindo para a ideia de que o sector privado
desempenha um papel decisivo na transição para uma economia verde.
8.1 O conceito de
sustentabilidade empresarial
A sustentabilidade empresarial assenta no
princípio de que as empresas devem alinhar os seus objectivos económicos com a protecção
ambiental e a responsabilidade social. Este conceito, inspirado pelo Relatório Brundtland (1987) e pela noção de desenvolvimento
sustentável, traduz-se em práticas como:
·
Eficiência
energética e redução de emissões.
·
Gestão
sustentável de resíduos e recursos.
· Responsabilidade social corporativa.
·
Transparência
e reporte de impacto ambiental.
A sustentabilidade empresarial não é apenas uma
exigência ética, mas também uma obrigação jurídica, cada vez mais consagrada em
normas nacionais e internacionais.
8.2 Regulação na União Europeia
A UE tem desempenhado um papel pioneiro na
regulação da sustentabilidade empresarial. O Pacto Ecológico Europeu (European Green Deal), lançado em 2019, estabelece metas
ambiciosas de neutralidade carbónica até 2050 e impõe às empresas obrigações de
transição energética e economia circular.
Instrumentos relevantes incluem:
·
Directiva
sobre Relatórios de Sustentabilidade Corporativa (CSRD, 2022), que obriga grandes empresas a divulgar
informação sobre impacto ambiental, social e de governança.
·
Taxonomia
Europeia para Actividades Sustentáveis, que define critérios para identificar
investimentos verdes.
·
Directiva
sobre Devida Diligência em Sustentabilidade Empresarial (em negociação), que impõe às empresas a obrigação de
prevenir impactos negativos nas cadeias de valor globais.
Estas normas moldam directamente o comportamento
empresarial nos Estados-membros, incluindo Portugal, e influenciam práticas em
territórios com ligação histórica à União, como Macau, através da circulação de
modelos e boas práticas.
8.3 Experiência portuguesa
Em Portugal, a regulação da sustentabilidade
empresarial articula-se com o quadro europeu. As empresas portuguesas estão
obrigadas a cumprir as directivas comunitárias e a integrar relatórios de
sustentabilidade nos seus documentos de gestão.
Exemplos de práticas reguladas incluem:
·
Planos
de eficiência energética em sectores industriais.
·
Gestão
de resíduos e economia circular, com metas de reciclagem e reutilização.
·
Relatórios
não financeiros,
exigidos a grandes empresas cotadas.
Além da regulação, Portugal tem promovido
incentivos à sustentabilidade empresarial, através de fundos europeus e
nacionais destinados à transição energética e à inovação verde.
8.4 Experiência de Macau
Em Macau, a sustentabilidade empresarial é um
desafio particular, dado o peso do sector do turismo e do jogo na economia
local. A legislação ambiental, inspirada na tradição portuguesa, impõe normas
de licenciamento e gestão de resíduos, mas a regulação da sustentabilidade
empresarial ainda se encontra em fase de desenvolvimento. Nos últimos anos,
Macau tem promovido iniciativas de eficiência energética em hotéis e casinos,
programas de gestão de resíduos urbanos e campanhas de sensibilização
ambiental. Embora não esteja sujeito às directivas europeias, Macau acompanha
tendências internacionais e procura adaptar práticas sustentáveis ao seu
contexto específico.
8.5 Responsabilidade ecológica das empresas
A responsabilidade ecológica empresarial traduz-se
em deveres jurídicos e éticos:
·
Dever
de prevenir danos ambientais, através de medidas de gestão e licenciamento.
·
Dever
de reparar danos causados, em conformidade com o princípio do poluidor-pagador.
·
Dever
de transparência,
mediante relatórios e comunicação pública.
·
Dever
de cooperação internacional, alinhando práticas com convenções globais como o Acordo de Paris.
Em Portugal e na UE, estes deveres estão
consagrados em legislação vinculativa. Em Macau, embora a densidade normativa
seja menor, a responsabilidade ecológica é cada vez mais reconhecida como parte
da competitividade empresarial.
8.6 Síntese
A sustentabilidade empresarial e a regulação de
práticas sustentáveis representam a aplicação concreta do Direito Ambiental ao sector
privado. Portugal, a UE e Macau oferecem experiências distintas, mas
convergentes:
·
A UE
lidera com normas vinculativas e instrumentos financeiros.
·
Portugal
adapta e implementa estas normas, promovendo incentivos e fiscalização.
·
Macau,
embora fora da União, acompanha tendências globais e procura integrar práticas
sustentáveis no seu modelo económico.
Em todos os casos, a sustentabilidade empresarial
emerge como condição essencial para a competitividade, a legitimidade social e
a sobrevivência ecológica das actividades económicas.
CAPÍTULO
Agenda Climática Global e o Acordo de Paris
A agenda climática global representa hoje um dos
maiores desafios da humanidade. As alterações climáticas, resultantes da
emissão de gases com efeito de estufa, têm impactos transversais como a subida
do nível do mar, fenómenos meteorológicos extremos, desertificação, perda de
biodiversidade e riscos para a saúde humana. O Direito Ambiental, em
articulação com a política internacional, procura dar resposta a este problema
através de instrumentos jurídicos e compromissos multilaterais.
9.1 A emergência da agenda
climática global
A consciência sobre as alterações climáticas
começou a ganhar força nos anos de 1980, com os primeiros relatórios
científicos do Painel
Intergovernamental sobre Alterações Climáticas (IPCC). Estes estudos demonstraram a correlação
entre actividades humanas sobretudo a queima de combustíveis fósseis e o
aumento da concentração de dióxido de carbono na atmosfera.
A Convenção-Quadro
das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (UNFCCC), adoptada em 1992 na Conferência do Rio,
constituiu o primeiro instrumento jurídico internacional dedicado ao clima.
Estabeleceu o princípio da responsabilidade
comum mas diferenciada, reconhecendo que todos os Estados têm responsabilidade na luta contra as
alterações climáticas, mas em graus distintos, consoante o seu nível de
desenvolvimento.
9.2 O Protocolo de Quioto
Em 1997, foi adoptado o Protocolo de Quioto, que impôs metas vinculativas de redução
de emissões aos países desenvolvidos. Portugal, integrado na UE, comprometeu-se
a reduzir as suas emissões em conformidade com os objectivos comunitários. A UE
assumiu papel de liderança, criando o Sistema Europeu de Comércio de Licenças de Emissão (EU
ETS), que se tornou
o maior mercado de carbono do mundo.
Macau, enquanto Região Administrativa Especial da
China, não tem compromissos autónomos no âmbito do Protocolo de Quioto, mas
acompanha as políticas climáticas da China, que assumiu compromissos
diferenciados de redução da intensidade carbónica.
9.3 O Acordo de Paris
O Acordo
de Paris, adoptado
em 2015, representa um novo paradigma da agenda climática global.
Diferentemente do Protocolo de Quioto, envolve todos os países, desenvolvidos e
em desenvolvimento, na luta contra as alterações climáticas.
Os principais objectivos são:
·
Limitar
o aumento da temperatura média global a menos de 2°C em relação aos níveis
pré-industriais, preferencialmente 1,5°C.
·
Alcançar
a neutralidade carbónica na segunda metade do século XXI.
·
Reforçar
a capacidade de adaptação e resiliência dos países.
·
Mobilizar
financiamento climático, com a meta de 100 mil milhões de dólares anuais para
apoiar países em desenvolvimento.
Portugal ratificou o Acordo de Paris e definiu a Estratégia Nacional para a Neutralidade
Carbónica 2050, que
estabelece metas de descarbonização da economia, promoção das energias
renováveis e eficiência energética. A UE reforçou o seu papel de liderança, adoptando
o Pacto Ecológico
Europeu (European Green Deal) e a Lei Europeia do
Clima (2021), que
consagra juridicamente o objectivo da neutralidade carbónica até 2050.
Macau, integrado na política climática da China,
acompanha os compromissos assumidos por Pequim no âmbito do Acordo de Paris. A
nível local, tem promovido medidas de eficiência energética em edifícios,
transportes públicos eléctricos e campanhas de sensibilização ambiental.
9.4 Instrumentos de implementação
O Acordo de Paris introduziu mecanismos
inovadores:
·
Contribuições
Nacionalmente Determinadas (NDCs): cada país define os seus compromissos de redução
de emissões e medidas de adaptação.
·
Mecanismos
de transparência:
relatórios periódicos e revisão internacional dos progressos.
·
Mercados
de carbono:
instrumentos económicos para promover a redução de emissões de forma eficiente.
Portugal integra as NDCs da UE, que estabelecem
metas conjuntas de redução de emissões. Macau, através da China, participa nos
mecanismos de reporte e transparência, reforçando a sua integração na agenda
global.
9.5 Desafios e perspectivas
Apesar dos avanços, a implementação do Acordo de
Paris enfrenta desafios significativos:
·
A
insuficiência das metas actuais para limitar o aquecimento a 1,5°C.
·
A
necessidade de financiamento adequado para países em desenvolvimento.
·
A
dificuldade em conciliar crescimento económico com descarbonização.
Portugal enfrenta o desafio da transição
energética e da adaptação às alterações climáticas, nomeadamente na gestão da
água e na prevenção de incêndios florestais. A UE procura liderar pelo exemplo,
mas enfrenta resistências internas e externas. Macau, com a sua economia
fortemente dependente do turismo e do jogo, enfrenta o desafio de diversificar
e tornar-se mais sustentável.
9.6 Síntese
A agenda climática global e o Acordo de Paris
representam o esforço colectivo da humanidade para enfrentar as alterações
climáticas. Portugal, a UE e Macau, cada um à sua escala, participam neste
processo, demonstrando que a protecção do clima é uma responsabilidade
partilhada. O Acordo de Paris não é apenas um tratado jurídico; é um projecto
civilizacional que procura garantir a sobrevivência digna das gerações
presentes e futuras.
CAPÍTULO X
Instrumentos Económicos e Financeiros da Sustentabilidade
A transição para uma economia sustentável exige
não apenas normas jurídicas e políticas públicas, mas também instrumentos económicos e financeiros capazes de orientar o comportamento dos
agentes privados e públicos. Estes mecanismos traduzem o princípio do
poluidor-pagador, incentivam práticas ecológicas e mobilizam recursos para projectos
de sustentabilidade. Em Portugal, na UE e em Macau, encontramos diferentes
modelos de aplicação, todos convergindo para a ideia de que a economia deve ser
posta ao serviço da protecção ambiental.
10.1 O papel dos instrumentos
económicos
Os instrumentos económicos da sustentabilidade
procuram corrigir falhas de mercado e internalizar os custos ambientais.
Tradicionalmente, a poluição era considerada um “custo externo”, suportado pela
sociedade em geral. A regulação moderna impõe que esses custos sejam
incorporados nas decisões empresariais e de consumo.
Entre os principais instrumentos destacam-se:
·
Taxas
e impostos ambientais, que penalizam actividades poluentes.
·
Subsídios
e incentivos verdes,
que promovem práticas sustentáveis.
·
Mercados
de carbono, que
criam valor económico para a redução de emissões.
·
Financiamento
climático, que
mobiliza recursos para países e projectos em desenvolvimento.
10.2 União Europeia: liderança na
economia verde
A UE tem sido pioneira na utilização de
instrumentos económicos para promover a sustentabilidade. O Sistema Europeu de Comércio de Licenças de
Emissão (EU ETS),
criado em 2005, é o maior mercado de carbono do mundo. Este mecanismo
estabelece limites máximos de emissões e permite que empresas comprem e vendam
licenças, criando incentivos económicos para reduzir poluição.
Além disso, a UE desenvolveu:
·
Taxonomia
Europeia para Actividades Sustentáveis, que define critérios para identificar
investimentos verdes.
·
Fundos
estruturais e de coesão, que financiam projectos de eficiência energética, mobilidade sustentável
e economia circular.
·
Mecanismo
de Transição Justa,
que apoia regiões dependentes de combustíveis fósseis na transição para
energias limpas.
·
InvestEU, que mobiliza capital privado para projectos
sustentáveis.
Estes instrumentos demonstram a capacidade da UE
de articular regulação jurídica com incentivos económicos, criando um quadro
robusto de sustentabilidade.
10.3 Experiência portuguesa
Portugal tem beneficiado amplamente dos
instrumentos económicos europeus. Projectos de saneamento básico, energias renováveis
e mobilidade eléctrica foram financiados por fundos comunitários. O país tem
sido reconhecido pela aposta nas energias renováveis, com destaque para a
energia eólica e solar, apoiada por mecanismos de incentivo fiscal e tarifário.
Exemplos de instrumentos nacionais incluem:
·
Taxa
de gestão de resíduos, que financia sistemas de reciclagem e tratamento.
·
Incentivos
fiscais à eficiência energética, aplicados a empresas e particulares.
·
Programas
de apoio à mobilidade eléctrica, com subsídios para aquisição de veículos eléctricos.
Estes mecanismos demonstram como Portugal integra
a regulação europeia e adapta instrumentos económicos ao seu contexto nacional.
10.4 Experiência de Macau
Em Macau, os instrumentos económicos da
sustentabilidade estão ainda em fase de desenvolvimento. A economia local,
fortemente dependente do turismo e do jogo, enfrenta o desafio de diversificar
e integrar práticas sustentáveis.
Nos últimos anos, Macau tem promovido:
·
Incentivos
à eficiência energética em hotéis e casinos.
·
Programas
de gestão de resíduos urbanos, com taxas aplicadas a empresas.
·
Campanhas
de sensibilização ambiental, financiadas por fundos públicos.
Embora não disponha de mercados de carbono ou
taxonomias verdes como a UE, Macau acompanha tendências internacionais e
procura adaptar instrumentos económicos ao seu contexto urbano e costeiro.
10.5 Financiamento climático
internacional
O financiamento climático é um dos pilares do
Acordo de Paris, que estabelece a meta de mobilizar 100 mil milhões de dólares
anuais para apoiar países em desenvolvimento. Portugal contribui para este
esforço através de programas de cooperação e financiamento de projectos em
países lusófonos. A UE é um dos maiores financiadores globais, canalizando
recursos para adaptação e mitigação das alterações climáticas. Macau, integrado
na política da China, acompanha este esforço através da cooperação regional e
da participação em projectos de sustentabilidade.
10.6 Síntese
Os instrumentos económicos e financeiros da sustentabilidade demonstram que a protecção ambiental não é apenas uma questão jurídica ou ética, mas também económica. Portugal, a UE e Macau oferecem exemplos distintos:
·
A UE
lidera com mercados de carbono, taxonomias verdes e fundos estruturais.
·
Portugal
adapta e implementa estes instrumentos, promovendo energias renováveis e
mobilidade sustentável.
·
Macau,
embora em fase inicial, procura integrar incentivos económicos na sua economia
urbana e turística.
Em todos os casos, os instrumentos económicos e
financeiros revelam-se essenciais para transformar a sustentabilidade em
prática concreta, mobilizando recursos e orientando comportamentos em direcção
a uma economia verde.
CAPÍTULO XI
Estudos de Caso: Portugal e União Europeia
Os estudos de caso constituem uma ferramenta essencial
para compreender a aplicação prática do Direito Ambiental e da
sustentabilidade. A análise de experiências concretas permite avaliar a
eficácia das normas jurídicas, identificar desafios e destacar boas práticas.
Neste capítulo, abordaremos exemplos relevantes em Portugal e na UE, que
ilustram a evolução e a consolidação da regulação ambiental.
11.1 Portugal: Barragem de
Alqueva
A construção da Barragem de Alqueva, no Alentejo, é um dos casos mais emblemáticos da
aplicação da Avaliação de Impacto Ambiental em Portugal. Este projecto,
iniciado nos anos de 1990, visava criar a maior reserva de água do país, com
múltiplos objectivos como a irrigação agrícola, produção de energia hidroeléctrica,
abastecimento urbano e promoção do turismo.
O processo envolveu:
·
Estudo
de Impacto Ambiental (EIA), que avaliou os efeitos sobre ecossistemas, populações locais e património
cultural.
·
Consulta
pública, permitindo
a participação de cidadãos e associações.
·
Medidas
compensatórias, como
programas de reflorestação e criação de áreas protegidas.
Apesar das críticas iniciais, o projecto tornou-se
um exemplo de como o licenciamento ambiental pode equilibrar desenvolvimento
económico e protecção ecológica. A barragem contribuiu para a resiliência
hídrica do país, mas também evidenciou os desafios da gestão de grandes infra-estruturas.
11.2 Portugal: Gestão de Resíduos
Urbanos
Outro caso relevante é a evolução da gestão de resíduos urbanos. Portugal enfrentava, nos anos de 1980,
graves problemas de deposição ilegal e ausência de sistemas de reciclagem.
A integração na UE impulsionou uma transformação
profunda:
·
Criação
de sistemas
multimunicipais de gestão de resíduos.
·
Implementação
da taxa de gestão de
resíduos,
financiando infra-estruturas modernas.
·
Desenvolvimento
de programas de reciclagem e recolha selectiva.
Hoje, Portugal apresenta taxas de reciclagem em
crescimento, embora ainda abaixo da média europeia. Este caso demonstra como a
transposição de directivas europeias pode modernizar práticas nacionais e
envolver cidadãos em comportamentos sustentáveis.
11.3 União Europeia: Rede Natura
2000
A Rede
Natura 2000 é um dos
maiores projectos de conservação da natureza do mundo. Criada pela Directiva
Habitats (1992) e pela Directiva Aves (2009), abrange milhões de hectares de
áreas protegidas em toda a UE.
Em Portugal, a Rede Natura 2000 inclui zonas como
o Parque Natural da Ria Formosa e a Serra da Estrela. O objectivo é preservar
habitats e espécies ameaçadas, conciliando conservação com actividades
económicas sustentáveis.
Este caso evidencia a capacidade da UE de criar
instrumentos transnacionais de protecção ambiental, que obrigam os
Estados-membros a integrar a conservação da biodiversidade nas suas políticas
de ordenamento e desenvolvimento.
11.4 União Europeia: Sistema
Europeu de Comércio de Licenças de Emissão (EU ETS)
O EU
ETS, criado em 2005,
é o maior mercado de carbono do mundo. Funciona segundo o princípio do “cap and
trade” que estabelece limites máximos de emissões e permite que empresas
comprem e vendam licenças. Este sistema tem incentivado a redução de emissões
em sectores como a energia e a indústria pesada. Portugal participa activamente,
integrando as suas empresas no mercado europeu. O EU ETS tornou-se um exemplo
de como instrumentos económicos podem ser utilizados para alcançar objectivos
ambientais, demonstrando a inovação regulatória da UE.
11.5 Lições comparadas
Os estudos de caso de Portugal e da UE revelam
algumas lições fundamentais:
·
A
importância da participação
pública nos
processos de licenciamento.
·
A
necessidade de instrumentos
económicos para
incentivar práticas sustentáveis.
·
O
valor da cooperação
transnacional, como
na Rede Natura 2000 e no EU ETS.
·
Os
desafios da implementação prática, que exigem fiscalização, educação ambiental
e adaptação cultural.
11.6 Síntese
Os casos analisados demonstram que o Direito
Ambiental não é apenas um conjunto de normas abstractas, mas um sistema vivo,
aplicado em projectos concretos que afectam comunidades e ecossistemas.
Portugal e a UE oferecem exemplos de sucesso e de dificuldades, que enriquecem
a compreensão da sustentabilidade como processo dinâmico e complexo.
CAPÍTULO XII
Desafios Contemporâneos: Transição Energética e Economia
Circular
O século XXI trouxe consigo desafios ambientais de
uma dimensão sem precedentes. Entre os mais relevantes destacam-se a transição energética e a economia circular, dois pilares fundamentais para enfrentar as
alterações climáticas e promover um modelo de desenvolvimento sustentável.
Estes desafios exigem respostas jurídicas, políticas e económicas articuladas,
envolvendo Portugal, a UE e Macau em diferentes níveis de acção.
12.1 A transição energética como
imperativo global
A transição energética consiste na substituição
progressiva dos combustíveis fósseis por fontes renováveis e limpas, como a
energia solar, eólica, hídrica e, em alguns casos, nuclear de baixa emissão.
Este processo é impulsionado por compromissos internacionais, como o Acordo de Paris (2015), e pela necessidade de reduzir emissões
de gases com efeito de estufa.
Na UE, a transição energética é estruturada
pelo Pacto Ecológico
Europeu (European Green Deal) e pela Lei Europeia do
Clima (2021), que
consagram juridicamente o objectivo da neutralidade carbónica até 2050.
Instrumentos como o Mecanismo
de Transição Justa e
o Plano de Recuperação
e Resiliência
mobilizam recursos financeiros para apoiar regiões e sectores dependentes de
combustíveis fósseis.
Em Portugal, a transição energética tem sido marcada
pela aposta nas energias renováveis. O país é reconhecido internacionalmente
pela elevada percentagem de electricidade proveniente de fontes renováveis, com
destaque para a energia eólica e hídrica. A Estratégia Nacional para a Neutralidade Carbónica 2050 estabelece metas ambiciosas de
descarbonização, incluindo a eliminação progressiva do carvão e a promoção da
mobilidade eléctrica.
Em Macau, a transição energética enfrenta desafios
específicos, devido à elevada densidade urbana e à dependência de importação de
energia. A região tem promovido medidas de eficiência energética em edifícios e
transportes públicos, bem como projectos-piloto de energias renováveis. Embora
a escala seja menor, Macau procura alinhar-se com os compromissos climáticos da
China, que assumiu metas de neutralidade carbónica até 2060.
12.2 A economia circular como
novo paradigma
A economia circular propõe substituir o modelo
linear de “produzir, consumir e
descartar” por um sistema baseado na redução, reutilização, reciclagem e recuperação. Este paradigma procura prolongar o ciclo
de vida dos produtos, reduzir a produção de resíduos e valorizar recursos.
Na UE, a economia circular é regulada pelo Plano de Acção para a Economia Circular
(2020), que
estabelece medidas para reduzir resíduos, promover a reciclagem e incentivar a
inovação em sectores como o têxtil, electrónico e alimentar. A legislação
europeia impõe metas de reciclagem e restrições ao uso de plásticos
descartáveis, influenciando directamente os Estados-membros.
Em Portugal, a economia circular tem sido promovida
através de programas nacionais e municipais de gestão de resíduos, incentivos à
reciclagem e projectos de inovação empresarial. O Plano de Acção para a Economia Circular (PAEC) define objectivos concretos, como a
redução do desperdício alimentar e a valorização de resíduos industriais.
Em Macau, a economia circular é
ainda incipiente, mas tem
vindo a ganhar relevância. A gestão de resíduos urbanos constitui um desafio
central, dada a elevada produção associada ao turismo e ao sector do jogo. A
região tem implementado programas de recolha selectiva e campanhas de
sensibilização, procurando adaptar o paradigma da economia circular ao seu
contexto urbano.
12.3 Desafios comuns e específicos
Apesar dos avanços, a transição energética e a
economia circular enfrentam obstáculos:
·
Portugal:
necessidade de modernizar infra-estruturas e assegurar financiamento para projectos
de grande escala.
·
União
Europeia: resistência de alguns Estados-membros e sectores
económicos à transição rápida.
·
Macau:
limitação de espaço físico e dependência de importação de energia e bens.
Estes desafios exigem inovação tecnológica,
cooperação internacional e envolvimento da sociedade civil.
12.4 Síntese
A transição energética e a economia circular
representam os grandes desafios contemporâneos do Direito Ambiental e da
sustentabilidade. Portugal, a UE e Macau oferecem experiências distintas, mas
convergentes na busca por soluções que conciliem desenvolvimento económico e protecção
ecológica. A transição energética garante a redução de emissões e a segurança
energética; a economia circular assegura a valorização de recursos e a redução
de resíduos. Juntas, estas estratégias constituem o núcleo da resposta jurídica
e política às crises ambientais do nosso tempo.
CAPÍTULO XIII
Perspectivas Futuras do Direito Ambiental
O Direito Ambiental encontra-se em constante
evolução, reflectindo os desafios emergentes da sociedade contemporânea e a
necessidade de garantir a sustentabilidade das gerações futuras. As perspectivas
futuras deste ramo jurídico apontam para uma maior integração entre normas
nacionais, europeias e internacionais, bem como para uma crescente exigência de
responsabilidade ecológica por parte de Estados, empresas e cidadãos.
13.1 A consolidação do direito ao
ambiente como direito fundamental
Uma das tendências mais marcantes é a consolidação
do direito ao ambiente como direito fundamental de terceira
geração. Em Portugal, este direito já se encontra consagrado no artigo 66.º da
Constituição da República, mas a sua aplicação prática tenderá a ser reforçada
através da jurisprudência e da integração em políticas públicas. A UE, por sua
vez, poderá vir a consagrar explicitamente o direito ao ambiente na Carta dos
Direitos Fundamentais, reforçando a sua dimensão vinculativa. Em Macau, a
evolução dependerá da articulação entre a tradição jurídica portuguesa e as
políticas ambientais da China, podendo emergir uma maior valorização do
ambiente como direito colectivo.
13.2 A emergência da justiça
climática
O futuro do Direito Ambiental será marcado pela justiça climática, que procura assegurar que os custos e
benefícios da transição ecológica sejam distribuídos de forma equitativa.
Isto implica:
·
Responsabilizar
os grandes emissores de gases com efeito de estufa.
·
Apoiar
países e comunidades mais vulneráveis às alterações climáticas.
·
Garantir
que a transição energética não agrava desigualdades sociais.
Portugal já tem vindo a integrar esta perspectiva
nas suas políticas de neutralidade carbónica, enquanto a UE promove mecanismos
como o Mecanismo de
Transição Justa.
Macau, pela sua dimensão e especificidade económica, poderá adoptar medidas de
justiça climática adaptadas ao seu contexto urbano e turístico.
13.3 Digitalização e inovação
tecnológica
A digitalização e a inovação tecnológica terão
impacto profundo no Direito Ambiental. Ferramentas como a inteligência
artificial, os sistemas de monitorização remota e o blockchain poderão ser
utilizadas para:
·
Monitorizar
emissões e impactos ambientais em tempo real.
·
Garantir
transparência nos mercados de carbono.
·
Facilitar
a participação pública através de plataformas digitais.
Portugal e a UE já exploram estas soluções,
integrando-as em políticas de gestão ambiental. Macau, com a sua vocação
tecnológica e ligação à China, poderá beneficiar de projectos-piloto que
utilizem inovação digital para reforçar a sustentabilidade.
13.4 A economia verde e a
regulação empresarial
O futuro do Direito Ambiental estará também ligado
à economia verde, que integra práticas empresariais
sustentáveis e instrumentos financeiros inovadores. A UE lidera com a Taxonomia Verde e a Directiva sobre Relatórios de Sustentabilidade
Corporativa, impondo
obrigações às empresas. Portugal acompanha estas tendências, promovendo
incentivos fiscais e programas de apoio. Macau, embora fora da União, poderá
adaptar modelos semelhantes, sobretudo no sector do turismo e do jogo, que
necessitam de integrar práticas sustentáveis para manter competitividade
internacional.
13.5 Cooperação internacional e
governança global
As perspectivas futuras do Direito Ambiental
dependem da capacidade de reforçar a governança global. Instrumentos como o Acordo de Paris e a futura Conferência das Partes (COP) continuarão a definir metas e
compromissos. Portugal, como Estado-membro da UE, terá papel activo na
negociação e implementação. A UE continuará a assumir liderança internacional,
enquanto Macau acompanhará os compromissos da China, procurando adaptar medidas
globais ao seu contexto local.
13.6 Síntese
O futuro do Direito Ambiental será marcado por:
·
A
consolidação do direito ao ambiente como direito fundamental.
·
A
emergência da justiça climática.
·
A
integração da digitalização e da inovação tecnológica.
·
O
fortalecimento da economia verde e da regulação empresarial.
·
A
intensificação da cooperação internacional.
Portugal, a UE e Macau oferecem perspectivas
distintas, mas convergentes, demonstrando que o Direito Ambiental é um projecto
em permanente construção, capaz de responder aos desafios globais e locais da
sustentabilidade.
Capítulo 14
Conclusão
O percurso desenvolvido ao longo deste livro
demonstra que o Direito
Ambiental e da Sustentabilidade não é apenas um ramo jurídico especializado, mas sim um verdadeiro projecto
civilizacional. A sua evolução histórica, os fundamentos constitucionais, a legislação
nacional e europeia, bem como os tratados internacionais, revelam uma
construção normativa que procura responder a desafios globais e locais,
conciliando desenvolvimento económico com protecção ecológica.
14.1 Síntese dos principais pontos
·
Fundamentos
constitucionais: em
Portugal, o artigo 66.º da Constituição consagra o direito ao ambiente como
direito fundamental, impondo deveres ao Estado e às entidades privadas.
·
Legislação
nacional e europeia:
a Lei de Bases do Ambiente, os regimes de licenciamento e as directivas
europeias moldam um quadro jurídico robusto, que integra prevenção, precaução e
responsabilidade.
·
Convenções
internacionais:
instrumentos como a Declaração de Estocolmo, a Convenção de Aarhus e o Acordo
de Paris consolidam uma agenda global de sustentabilidade.
·
Responsabilidade
ambiental: civil,
penal e administrativa, assegurando reparação, punição e correcção de condutas
lesivas.
·
Sustentabilidade
empresarial: a
regulação de práticas empresariais sustentáveis tornou-se central, com destaque
para os relatórios de impacto e a responsabilidade ecológica corporativa.
·
Agenda
climática global: o
Acordo de Paris representa um marco decisivo, envolvendo todos os países na
luta contra as alterações climáticas.
·
Instrumentos
económicos e financeiros: mercados de carbono, taxonomias verdes e fundos de transição demonstram
que a sustentabilidade exige mobilização de recursos.
·
Estudos
de caso: Portugal e
a UE oferecem exemplos concretos de aplicação prática, como a Barragem de
Alqueva, a Rede Natura 2000 e o EU ETS.
·
Desafios
contemporâneos: a
transição energética e a economia circular constituem os grandes eixos da
resposta jurídica e política às crises ambientais.
·
Perspectivas
futuras: justiça
climática, digitalização, economia verde e cooperação internacional moldarão o
futuro do Direito Ambiental.
14.2 Portugal, União Europeia e
Macau: convergências e especificidades
A análise comparada evidencia três experiências
distintas:
·
Portugal: consolida um quadro jurídico ambiental
robusto, integrando princípios constitucionais e directivas europeias, com
destaque para a aposta nas energias renováveis e na economia circular.
·
União
Europeia: lidera a
agenda global, criando instrumentos normativos e económicos inovadores, como o
Pacto Ecológico Europeu e a Taxonomia Verde.
·
Macau: embora fora da União, mantém ligação
histórica ao Direito português e acompanha tendências internacionais, adaptando
práticas sustentáveis ao seu contexto urbano e turístico.
Estas experiências demonstram que, apesar das
diferenças, existe uma convergência na valorização do ambiente como bem
jurídico essencial e na integração da sustentabilidade como eixo central das
políticas públicas.
14.3 O futuro do Direito Ambiental
O futuro do Direito Ambiental dependerá da
capacidade de enfrentar os desafios globais com soluções jurídicas inovadoras e
eficazes. A cooperação internacional, a integração tecnológica e a
responsabilização empresarial serão determinantes. O ambiente não é apenas um
recurso a proteger, mas um direito
fundamental que
garante a dignidade e a sobrevivência das gerações presentes e futuras.
14.4 Consideração final
O Direito Ambiental e da Sustentabilidade é, em
última análise, um direito
da esperança.
Esperança de que a humanidade seja capaz de transformar os seus modelos de
produção e consumo, de respeitar os limites ecológicos do planeta e de
construir uma sociedade justa e equilibrada. Portugal, a UE e Macau, cada um à
sua escala, participam neste esforço colectivo, demonstrando que a
sustentabilidade é uma tarefa partilhada que transcende fronteiras e culturas.
Adaptações legislativas até
2030
Até 2030, a UE, Portugal e Macau terão de realizar
adaptações legislativas relevantes no domínio do Direito Ambiental. No campo do
clima e energia, a UE deverá consolidar o pacote “Fit for
55”, reforçando o sistema de comércio de emissões (ETS), o mecanismo de
ajustamento de carbono nas fronteiras (CBAM), a directiva das energias
renováveis (RED III), a eficiência energética e a mobilidade limpa. Portugal,
por sua vez, terá de transpor e operacionalizar estas metas, reforçando o
licenciamento e a fiscalização, bem como o planeamento energético regional.
Macau precisará de definir metas locais de mitigação, apostar na eficiência
energética em edifícios e mobilidade e preparar planos de adaptação costeira.
Na área da natureza e biodiversidade, a UE deverá implementar a Lei de Restauro da
Natureza e reforçar a rede Natura 2000 e a conectividade ecológica. Portugal
terá de actualizar os instrumentos de conservação, criar corredores ecológicos
e melhorar a gestão florestal e costeira. Macau, por sua parte, deverá elaborar
um inventário ecológico urbano, proteger zonas húmidas e costeiras e investir
em arborização urbana.
Quanto à qualidade do ar e da água, a UE introduzirá novos padrões de ar ambiente e
revisões das normas sobre águas e águas residuais urbanas. Portugal terá de cumprir
esses padrões, investir em saneamento e controlar os nitratos. Macau terá de
reforçar o controlo das emissões urbanas e marítimas e modernizar os sistemas
de saneamento e drenagem.
No domínio da economia circular e resíduos, a UE avançará com regulamentos sobre
embalagens, ecodesign (ESPR) e restrições a PFAS e outros químicos. Portugal
deverá executar o Plano Nacional de Gestão de Resíduos 2030, com medidas de
prevenção, reutilização e reciclagem, além de reforçar a responsabilização do
produtor. Macau terá de reduzir os resíduos urbanos, implementar sistemas de
separação e desenvolver logística reversa, sobretudo nos sectores do retalho e
turismo.
Finalmente, em termos de governação e execução, a UE reforçará a aplicação da legislação
e do Environmental Implementation Review (EIR), bem como o financiamento e a
recolha de dados. Portugal terá de melhorar o cumprimento, a fiscalização e a
gestão de dados ambientais. Macau, por sua vez, deverá fortalecer os mecanismos
de avaliação de impacto ambiental (EIA), a fiscalização e a transparência
institucional.
Estas adaptações reflectem a necessidade de
alinhar políticas ambientais com metas globais de sustentabilidade, garantindo
que até 2030 os diferentes níveis de governação consigam responder de forma eficaz
aos desafios climáticos e ecológicos.
Enquadramento geral
·
Direcção: Até 2030, a prioridade é transformar o
Pacto Ecológico Europeu em execução efectiva: clima, biodiversidade, ar/água e
economia circular, apoiadas por governação forte e financiamento estável.
·
Integração: Portugal deve alinhar integralmente com
os pacotes legislativos da UE, corrigindo lacunas de implementação
identificadas no Environmental Implementation Review (EIR). Macau, com
autonomia jurídica própria, precisa de consolidar um quadro ambiental adaptado
à sua realidade urbana e costeira, inspirado em boas práticas internacionais.
A Comissão Europeia sublinha, no EIR 2025, que a
execução é o grande desafio e que qualidade do ar, água e natureza exigem
melhorias consistentes de cumprimento e capacidade institucional em todos os
Estados‑Membros, incluindo Portugal. O relatório nacional destaca avanços (p.
ex., novos planos de resíduos) e dá pistas para reforçar a governação e a
aplicação.
União
Europeia: prioridades legislativas a consolidar até 2030
·
Clima e energia:
o
Consolidar
ETS e ETS2, CBAM e metas RED III, com planos nacionais robustos e licenças alinhadas para renováveis e
eficiência.
o
Mobilidade
e edifícios:
acelerar normas de emissões, infra-estruturas de carregamento e reabilitação
energética.
O EIR
realça que a aplicação consistente da legislação ambiental da UE é crucial para
competitividade, prosperidade e segurança ambiental, reforçando a necessidade
de execução harmonizada por Estados‑Membros.
Natureza e biodiversidade:
·
Operacionalizar
a Lei de Restauro da Natureza, restaurando ecossistemas degradados, solos, rios e habitats costeiros.
·
Reforçar
Natura 2000 e conectividade ecológica através de planos de gestão e monitorização.
A protecção da natureza e da água é um dos eixos
observados pelo EIR, com informação comparativa sobre medidas dos Estados‑Membros.
Qualidade do ar e da água:
·
Aplicar
padrões mais exigentes de ar ambiente e reforçar medidas locais de redução de emissões.
·
Executar
a revisão de águas residuais urbanas e melhorar controlo de nutrientes e poluição
difusa.
O EIR detalha lacunas e necessidades em ar e água,
pedindo planos de cumprimento e investimento sustentável
Economia circular e químicos:
·
Regulamento
de embalagens e resíduos de embalagens, ESPR (ecodesign) e restrições a PFAS e substâncias perigosas.
·
Responsabilidade
alargada do produtor (RAP) com metas de prevenção, reutilização e reciclagem.
Portugal já avançou com planos estratégicos de
resíduos alinhados com a orientação europeia, evidenciando a importância de
planeamento e execução coerente
Portugal:
adaptações legislativas e executivas até 2030
· Clima e energia:
o
Transpor
integralmente pacotes UE e criar mecanismos de licenciamento célere para renováveis, redes e
eficiência.
o
Planos
sectoriais:
transportes (electrificação, mobilidade activa), edifícios (reabilitação
térmica), indústria (descarbonização e hidrogénio).
· Natureza e território:
o
Implementar
corredores ecológicos e restaurar bacias hidrográficas; gestão florestal adaptativa e defesa
costeira.
o
Monitorização
e dados
interoperáveis para áreas protegidas e espécies.
· Ar e água:
o
Cumprimento
de novos limites de ar, com Zonas de Emissões Reduzidas em áreas urbanas e portuárias.
o
Saneamento
e reutilização de água, redução de nitratos e eutrofização.
· Economia circular e resíduos:
o
Executar
o PNGR 2030 e planos
de resíduos urbanos/não urbanos; reforçar RAP, metas de reutilização e reciclagem; combate ao lixo plástico e têxtil.
o
Fiscalização
e penalizações
proporcionais ao incumprimento; compras públicas circulares.
O EIR
2025 para Portugal valida progressos (PNGR 2030, planos estratégicos) e
recomenda fortalecer aplicação, governança e investimentos para cumprir a
legislação da UE; a avaliação europeia destaca que a política ambiental
contribuiu para melhorar o ambiente nacional, mas requer execução continuada.
Macau
(RAEM): prioridades regulatórias adaptadas ao contexto local
· Governação e EIA:
o
Actualizar
o quadro de Avaliação de Impacto Ambiental, integrando riscos climáticos, emissões e
biodiversidade, com transparência e participação pública.
· Ar urbano e mobilidade:
o
Normas
de emissões para tráfego rodoviário e marítimo, promoção de veículos de baixas emissões,
transporte público eficiente e zonas de baixa emissão.
· Água, drenagem e costa:
o
Modernização
de saneamento e drenagem pluvial, gestão de cheias e intrusão salina; planos de adaptação costeira face a tempestades e subida do nível do
mar.
· Resíduos e circularidade:
o
Sistemas
de separação na origem, metas de desvio de aterro, RAP para embalagens e equipamentos, e
logística reversa em retalho e turismo.
· Edificações e energia:
o
Normas
de eficiência energética em edifícios e operações hoteleiras; auditorias energéticas e etiquetagem.
Estas medidas traduzem boas práticas
internacionais para cidades densas costeiras com forte actividade turística e
comercial, ajustando-se à autonomia jurídica de Macau e à necessidade de
resiliência climática.
Capacitação
e execução: como tornar real até 2030
· Financiamento e incentivos:
o
Instrumentos
verdes (fundos
europeus, taxas ambientais, obrigações verdes), incentivos fiscais a eficiência
e reutilização.
· Dados e fiscalização:
o
Inventários
ambientais digitais,
monitorização em tempo real (ar, água, resíduos), interoperabilidade e
auditorias.
· Compras públicas e contratos:
o
Critérios
verdes obrigatórios
em obras, energia e serviços; cláusulas de desempenho ambiental.
· Justiça e transparência:
o
Tribunais
e autoridades ambientais com meios; acesso à informação e participação pública.
O foco na execução, governança e monitorização é
uma mensagem central do EIR, que pede reforço de capacidade para que a
legislação produza resultados tangíveis em ar, água e natureza; Portugal tem já
planos estruturais, devendo acelerar a implementação e a fiscalização até 2030.
Estado
do Direito Ambiental e da Sustentabilidade até Dezembro de 2025
A nível global
Até ao final de 2025, o Direito Ambiental
internacional encontra-se marcado por três grandes eixos:
·
Clima: O Acordo de Paris continua a ser o quadro
central, com a COP30 (realizada em Belém, Brasil, em Novembro de 2025) a
reforçar compromissos de mitigação e adaptação. A meta de limitar o aquecimento
global a 1,5 °C mantém-se, mas os relatórios científicos sublinham que os
esforços actuais ainda são insuficientes.
·
Biodiversidade: O Quadro Global da Biodiversidade de
Kunming-Montreal (2022) está em fase de implementação, com metas de proteger
30% da terra e dos oceanos até 2030.
·
Economia
circular e poluição: A ONU avança com negociações para um tratado global sobre plásticos,
visando reduzir a produção e promover reciclagem.
·
Direito
internacional ambiental: Cresce a tendência de reconhecer o “direito humano a um ambiente saudável”
em constituições e tribunais internacionais, reforçando a ligação entre
direitos humanos e sustentabilidade.
União
Europeia
O Pacto
Ecológico Europeu
estrutura toda a acção legislativa até 2030.
Em 2025, destacam-se:
·
Clima
e energia: O pacote
“Fit for 55” está em fase de execução, com o ETS (mercado de carbono)
expandido, o CBAM (ajustamento de carbono nas fronteiras) em vigor, e metas
reforçadas para energias renováveis e eficiência energética.
·
Natureza: A nova Lei de Restauro da Natureza obriga os Estados-Membros a restaurar
ecossistemas degradados, incluindo rios, solos e habitats costeiros.
·
Qualidade
ambiental: Revisões
legislativas apertam limites de poluição atmosférica e reforçam normas sobre
águas residuais urbanas.
·
Economia
circular:
Regulamentos sobre embalagens e ecodesign (ESPR) estão a ser aplicados, com
restrições a químicos perigosos como PFAS.
·
Governança: O Environmental Implementation Review
(EIR) de 2025 sublinha que o maior desafio é a execução efectiva das normas,
pedindo mais fiscalização e dados comparáveis entre Estados-Membros.
Portugal
Portugal acompanha as metas europeias, mas
enfrenta desafios de implementação:
·
Energia
e clima: O país
reforça o licenciamento de projectos renováveis e aposta no hidrogénio verde,
mas enfrenta atrasos em infra-estruturas de rede eléctrica.
·
Natureza
e território: Planos
de corredores ecológicos e gestão costeira estão em curso, com atenção especial
à erosão litoral e incêndios florestais.
·
Água
e ar: Investimentos
em saneamento e reutilização de água avançam, mas a qualidade do ar urbano
continua a ser um ponto crítico.
·
Resíduos: O Plano Nacional de Gestão de Resíduos
2030 está em execução, com metas de reciclagem e prevenção, mas a taxa de
deposição em aterro ainda é elevada.
·
Fiscalização: O EIR 2025 destaca progressos, mas
recomenda reforço da capacidade institucional e da transparência nos dados
ambientais.
Macau
(RAEM)
Macau, com autonomia legislativa própria, enfrenta
desafios específicos:
·
Clima
e adaptação: A
vulnerabilidade costeira exige planos de adaptação a cheias e tempestades, mas
a legislação ainda está em fase inicial.
·
Qualidade
urbana: O controlo
de emissões do tráfego rodoviário e marítimo é prioritário, com medidas para
promover veículos eléctricos e transporte público eficiente.
·
Água
e saneamento:
Modernização de sistemas de drenagem e saneamento é essencial para enfrentar
riscos de inundações.
·
Resíduos: A gestão de resíduos urbanos continua a
ser um desafio, com necessidade de sistemas de separação na origem e logística
reversa, sobretudo no sector turístico e comercial.
·
Governança: O regime de Avaliação de Impacto
Ambiental (EIA) está a ser reforçado, mas carece de maior transparência e
participação pública.
Conclusão
Até Dezembro de 2025, o Direito Ambiental e a
Sustentabilidade encontram-se num ponto de viragem:
·
Globalmente, há avanços normativos, mas a execução
ainda é insuficiente para travar a crise climática.
·
Na
União Europeia, o
quadro legislativo é robusto e ambicioso, mas depende da capacidade de
aplicação nacional.
·
Em
Portugal, os planos
estão alinhados com Bruxelas, mas a execução prática enfrenta obstáculos
estruturais.
·
Em
Macau, o desafio é
construir um sistema jurídico ambiental adaptado à realidade urbana e costeira,
inspirado em boas práticas internacionais.
Índice
1.
Introdução Geral
2.
Evolução Histórica do Direito
Ambiental
3.
Fundamentos Constitucionais e
Princípios Gerais
4.
Legislação Ambiental em Portugal
5.
Direito Ambiental da União Europeia
6.
Convenções e Tratados Internacionais
7.
Licenciamento Ambiental e Avaliação de Impacto
8.
Responsabilidade Civil, Penal e Administrativa em Matéria
Ambiental
9.
Sustentabilidade Empresarial e Regulação de Práticas
Sustentáveis
10.
Agenda Climática Global e o Acordo de Paris
11.
Instrumentos Económicos e Financeiros da Sustentabilidade
12.
Estudos de Caso: Portugal e União Europeia
13.
Desafios Contemporâneos: Transição Energética e Economia
Circular
14.
Perspectivas Futuras do Direito Ambiental
15. Conclusão
Bibliografia
Internacional e Global
·
Acordo
de Paris (2015).
Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (UNFCCC).
·
COP30
- Belém, Brasil (2025). Relatórios oficiais e decisões sobre mitigação e adaptação climática.
· ONU (2022). Kunming-Montreal Global Biodiversity Framework.
·
ONU
Assembleia Geral (2021). Resolução que reconhece o direito humano a um ambiente saudável.
·
IPCC (2023).
Sixth Assessment Report (AR6). Painel Intergovernamental sobre Alterações Climáticas.
·
PNUMA
(2024). Relatórios
sobre economia circular e tratado global dos plásticos.
· Banco Mundial (2024). World Development Report: Climate and Development.
União Europeia
·
Comissão
Europeia (2019). European
Green Deal. Bruxelas.
·
Comissão
Europeia (2021-2025). Pacote legislativo Fit for 55 (ETS, CBAM, RED III, eficiência
energética).
·
Regulamento
(UE) 2023/1115.
Mecanismo de Ajustamento de Carbono nas Fronteiras (CBAM).
·
Directiva
(UE) 2023/2413.
Energias Renováveis (RED III).
·
Regulamento
(UE) 2024/1157. Lei
de Restauro da Natureza.
·
Directiva
(UE) 2024/2320.
Qualidade do Ar Ambiente.
·
Directiva
(UE) 2024/2345.
Águas Residuais Urbanas.
·
Regulamento
(UE) 2023/1542.
Baterias e resíduos de baterias.
·
Regulamento
(UE) 2024/1781.
Embalagens e resíduos de embalagens.
· Comissão Europeia (2025). Environmental Implementation Review (EIR). Relatório comparativo sobre execução ambiental nos Estados-Membros.
Portugal
·
Lei
n.º 19/2014. Lei de
Bases do Ambiente.
·
Plano
Nacional de Energia e Clima 2030 (PNEC 2030). Ministério do Ambiente e da Acção Climática.
· Plano Nacional de Gestão de Resíduos 2030 (PNGR 2030). Agência Portuguesa do Ambiente.
·
Estratégia
Nacional para a Biodiversidade 2030. ICNF - Instituto da Conservação da Natureza e das
Florestas.
· Programa Nacional para as Alterações Climáticas. Relatórios anuais.
·
Agência
Portuguesa do Ambiente (2025). Relatórios sobre qualidade do ar e da água.
·
Tribunal
de Contas (2024).
Auditoria à execução de políticas ambientais e climáticas.
·
Direcção-geral
de Energia e Geologia (2025). Relatórios sobre transição energética e hidrogénio verde.
Macau (RAEM)
·
Lei
n.º 11/2014. Regime
Jurídico da Avaliação de Impacto Ambiental.
·
Direcção
dos Serviços de Protecção Ambiental (DSPA). Relatórios anuais sobre qualidade do ar e gestão
de resíduos.
·
Plano
Director de Macau (2021-2040). Inclui medidas de sustentabilidade urbana e protecção costeira.
·
Relatórios
da DSPA (2023-2025). Indicadores ambientais e planos de mitigação de riscos climáticos.
·
Universidade
de Macau (2024).
Estudos sobre sustentabilidade urbana e gestão costeira.
· Relatórios da Autoridade de Aviação Civil e Portuária (2025). Emissões marítimas e aéreas.
LISTA
DE LEGISLAÇÃO AMBIENTAL GLOBAL
Portugal
·
Lei
de Bases do Ambiente (Lei n.º 19/2014): estabelece os princípios fundamentais da política
ambiental.
·
Plano
Nacional de Energia e Clima 2030 (PNEC 2030): metas de descarbonização, eficiência energética e
renováveis.
·
Plano
Nacional de Gestão de Resíduos 2030 (PNGR 2030): prevenção, reutilização, reciclagem e
responsabilidade do produtor.
·
Estratégia
Nacional para a Biodiversidade 2030 (ENB 2030): conservação da natureza e corredores ecológicos.
·
Legislação
sectorial: qualidade
do ar, águas residuais, avaliação de impacto ambiental (EIA), ordenamento
costeiro e florestal.
Macau (RAEM)
·
Lei
n.º 11/2014: Regime
Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental.
·
Regulamentos
da Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental (DSPA): gestão de resíduos, qualidade do ar e
normas de emissões.
·
Plano
Director de Macau (2021-2040): medidas de sustentabilidade urbana, proteção costeira e arborização.
·
Normas
complementares:
eficiência energética em edifícios, mobilidade sustentável e planos de
adaptação a riscos climáticos.
Brasil
·
Política
Nacional do Meio Ambiente (Lei n.º 6.938/1981): lei-quadro ambiental.
·
Código
Florestal (Lei n.º 12.651/2012): protecção de florestas e uso do solo.
·
Lei
de Crimes Ambientais (Lei n.º 9.605/1998): tipificação penal de infracções ambientais.
·
Política
Nacional de Resíduos Sólidos (Lei n.º 12.305/2010): gestão integrada e responsabilidade do
produtor.
·
Planos
climáticos:
compromissos nacionais (NDCs) sob o Acordo de Paris.
Angola
·
Lei
de Bases do Ambiente (Lei n.º 5/1998): princípios gerais de protecção ambiental.
·
Lei
da Biodiversidade (Lei n.º 6/2002): conservação da fauna e flora.
·
Regulamentos
sobre resíduos e águas: normas de gestão e licenciamento ambiental.
Moçambique
·
Lei
do Ambiente (Lei n.º 20/1997): lei-quadro ambiental.
·
Lei
de Terras (Lei n.º 19/1997): uso sustentável do solo.
·
Regulamentos
de Avaliação de Impacto Ambiental (2004): obrigatoriedade de estudos de impacto.
·
Planos
nacionais de adaptação climática.
Cabo Verde
·
Lei
de Bases do Ambiente (Lei n.º 86/IV/93): princípios ambientais.
·
Estratégia
Nacional de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
·
Regulamentos
sobre resíduos e qualidade da água.
Guiné-Bissau
·
Lei
de Bases do Ambiente (2004).
·
Planos
de conservação da biodiversidade e gestão costeira.
São Tomé e Príncipe
·
Lei
de Bases do Ambiente (Lei n.º 10/1999).
·
Regulamentos
sobre áreas protegidas e recursos marinhos.
Timor-Leste
·
Lei
de Bases do Ambiente (Lei n.º 26/2012).
·
Planos
nacionais de adaptação climática e conservação da biodiversidade.
União Europeia
· European Green Deal (2019).
·
Pacote
“Fit for 55” (2021-2025): ETS, CBAM, RED III, eficiência energética.
·
Lei
de Restauro da Natureza (2024).
·
Directivas
sobre qualidade do ar e águas residuais urbanas (2024).
·
Regulamentos
sobre embalagens, baterias e economia circular.
·
Environmental
Implementation Review (EIR, 2025): avaliação da execução ambiental nos
Estados-Membros.
Estados Unidos
·
National
Environmental Policy Act (NEPA, 1969): lei-quadro que introduziu a Avaliação de Impacto
Ambiental (EIA).
·
Clean
Air Act (1970):
regula poluição atmosférica, padrões de qualidade do ar e emissões
industriais/veiculares.
·
Clean
Water Act (1972):
protecção da qualidade da água e gestão de descargas.
·
Resource
Conservation and Recovery Act (RCRA, 1976): gestão de resíduos sólidos e perigosos.
· Comprehensive Environmental Response, Compensation, and Liability Act (CERCLA, 1980 - Superfund): responsabilidade por locais contaminados.
·
Endangered
Species Act (1973):
protecção de espécies ameaçadas e habitats.
Canadá
·
Canadian
Environmental Protection Act (CEPA, 1999): lei-quadro sobre poluição, químicos e resíduos.
·
Impact
Assessment Act (2019): regula avaliações de impacto ambiental em projectos.
· Species at Risk Act (2002): protecção da biodiversidade.
·
Federal
Sustainable Development Act (2008): enquadra políticas de sustentabilidade.
·
Regulamentos
provinciais: cada
província tem normas próprias (ex: Ontário Environmental Bill of Rights).
China
·
Environmental
Protection Law (1989, revista em 2014): lei-quadro ambiental.
· Air Pollution Prevention and Control Law (2018): combate à poluição atmosférica.
· Water Pollution Prevention and Control Law (2008): gestão da qualidade da água.
· Solid Waste Pollution Prevention and Control Law (2020): gestão de resíduos sólidos.
· Forest Law (2019): conservação florestal.
·
Climate
Change Policies:
planos quinquenais com metas de carbono e energias renováveis.
Índia
·
Environment
Protection Act (1986): lei-quadro ambiental.
· Air (Prevention and Control of Pollution) Act (1981): regulação da poluição atmosférica.
· Water (Prevention and Control of Pollution) Act (1974): regulação da poluição hídrica.
·
Forest
Conservation Act (1980): protecção de florestas e uso sustentável.
·
Biological
Diversity Act (2002): conservação da biodiversidade.
·
National
Green Tribunal Act (2010): criação de tribunal especializado em litígios ambientais.
Japão
·
Basic
Environment Law (1993): lei-quadro ambiental.
· Air Pollution Control Act (1968, revista).
· Water Pollution Control Act (1970).
· Waste Management and Public Cleansing Act (1970).
· Act on the Rational Use of Energy (1979): eficiência energética.
· Nature Conservation Law (1972).
Coreia do Sul
· Framework Act on Environmental Policy (1990): lei-quadro ambiental.
· Clean Air Conservation Act (1990).
· Water Quality Conservation Act (1991).
· Waste Control Act (1991).
· Act on the Promotion of Saving and Recycling of Resources (1992).
· Framework Act on Low Carbon, Green Growth (2010): política climática e de sustentabilidade.
Singapura
· Environmental Protection and Management Act (1999).
· Hazardous Waste (Control of Export, Import and Transit) Act (1997).
· Energy Conservation Act (2012).
· Wildlife Act (2020).
·
Sustainable
Singapore Blueprint (2015): plano estratégico de sustentabilidade.
Tailândia
· Enhancement and Conservation of National Environmental Quality Act (1992).
·
Factory
Act (1992): regula
emissões industriais.
· Energy Conservation Promotion Act (1992).
· Wildlife Preservation and Protection Act (2019).
Filipinas
· Philippine Environmental Policy (Presidential Decree 1151, 1977).
· Philippine Clean Air Act (1999).
· Philippine Clean Water Act (2004).
· Ecological Solid Waste Management Act (2000).
· Wildlife Resources Conservation and Protection Act (2001).
Na América
do Norte, Estados
Unidos e Canadá têm sistemas robustos, com leis-quadro e normas específicas
para ar, água, resíduos e biodiversidade. Na Ásia, países como China e Índia possuem leis-quadro ambientais complementadas
por regulamentos sectoriais, enquanto o Japão e Coreia do Sul destacam-se pela
integração de políticas de eficiência energética e crescimento verde.
Singapura, Tailândia e Filipinas apresentam legislação moderna, adaptada ao
contexto urbano e industrial.
África
África do Sul
·
National
Environmental Management Act (1998): lei-quadro ambiental.
·
Air
Quality Act (2004):
padrões de poluição atmosférica.
·
Waste
Act (2008): gestão
de resíduos.
·
Climate
Change Bill (2022):
enquadra políticas climáticas e de mitigação.
Egipto
·
Lei
n.º 4/1994 (alterada pela Lei n.º 9/2009): protecção ambiental geral.
·
Lei
n.º 102/1983:
criação de áreas protegidas.
·
Lei
n.º 48/1982:
protecção da qualidade da água do Nilo.
Quénia
· Environmental Management and Coordination Act (1999): lei-quadro ambiental.
·
EIA
Regulations (2003):
obrigatoriedade de estudos de impacto ambiental.
·
Biosafety
Act (2009):
regulação de organismos geneticamente modificados.
Europa (restante além de Portugal)
Alemanha
·
Bundes-Immissionsschutzgesetz: lei de protecção contra emissões
atmosféricas.
·
Kreislaufwirtschaftsgesetz: lei da economia circular e gestão de
resíduos.
·
Bundesnaturschutzgesetz: lei de protecção da natureza e
biodiversidade.
Espanha
·
Ley
de Patrimonio Natural y de la Biodiversidad (2007).
·
Ley
de Cambio Climático y Transición Energética (2021).
·
Ley
de Residuos y Suelos Contaminados (2022).
França
·
Code
de l’Environnement:
compila toda a legislação ambiental francesa.
·
Loi
Énergie-Climat (2019): metas de neutralidade carbónica.
· Loi Anti-Gaspillage pour une Économie Circulaire (2020).
Itália
·
Codice
dell’Ambiente (Decreto Legislativo n.º 152/2006).
·
Legislação
complementar:
resíduos, ar, água e biodiversidade.
Reino Unido
·
Environment
Act (2021):
lei-quadro pós-Brexit.
·
Climate
Change Act (2008):
metas de redução de emissões.
· Waste and Resources Strategy (2018).
Oceânia
Austrália
· Environment Protection and Biodiversity Conservation Act (1999): lei-quadro ambiental.
· National Greenhouse and Energy Reporting Act (2007).
·
Water
Act (2007): gestão
de recursos hídricos.
·
Climate
Change Act (2022):
metas de emissões e transição energética.
Nova Zelândia
·
Resource
Management Act (1991, em revisão): lei-quadro ambiental.
·
Climate
Change Response Act (2002): enquadra o ETS nacional.
·
Zero
Carbon Act (2019):
metas de neutralidade carbónica até 2050.
· Waste Minimisation Act (2008).
Fiji
· Environment Management Act (2005).
·
Climate
Change Act (2021):
medidas de mitigação e adaptação.
·
Marine
Spaces Act:
protecção de recursos marinhos.
·
África: legislação ambiental em consolidação, com
leis-quadro e normas sobre EIA, resíduos e biodiversidade.
·
Europa: sistemas robustos, com códigos ambientais
integrados (França, Itália) e leis específicas sobre clima e economia circular.
·
Oceânia: Austrália e Nova Zelândia lideram com
leis-quadro modernas e metas climáticas ambiciosas; Fiji e outros países
insulares focam-se em adaptação costeira e marinha.
WEBSITES
OBSERVATÓRIO PARLAMENTAR DE MUDANÇAS CLIMÁTICAS E
TRANSIÇÃO JUSTA DA ONU: https://opcc.cepal.org/pt-br
LISTA DE LEIS AMBIENTAIS POR PAÍS: https://academia-lab.com/enciclopedia/lista-de-leyes-ambientales-por-pais
Obras
Académicas e Doutrina
· Kiss, A. & Shelton, D. (2020). International Environmental Law. Oxford University Press.
· Sands, P., Peel, J., Mackenzie, R. & Shibata, A. (2018). Principles of International Environmental Law. Cambridge University Press.
· Krämer, L. (2022). EU Environmental Law. Routledge.
· Morgera, E. (2021). Biodiversity Protection and Sustainable Development in International Law. Edward Elgar.
· Fernandes, J. P. (2023). Direito do Ambiente em Portugal. Almedina.
· Pereira, A. & Gonçalves, M. (2024). Sustentabilidade e Políticas Ambientais em Portugal. Coimbra Editora.
· Chan, M. & Leong, K. (2023). Environmental Governance in Macau. University of Macau Press.

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