JORGE RODRIGUES SIMÃO
2025
ÍNDICE
CAPÍTULO I – Introdução ao Direito da Segurança Social
·
Origem
e evolução histórica em Macau
·
Princípios
fundamentais: universalidade, contributividade, solidariedade, sustentabilidade
·
Enquadramento
constitucional e político da protecção social
CAPÍTULO II – Fontes Normativas e Legislação Aplicável
·
Lei
n.º 4/2010 - Regime da Segurança Social
·
Decreto-Lei
n.º 58/93/M - Regime inicial e alterações posteriores
·
Lei
n.º 8/2006 - Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos
·
Lei
n.º 7/2008 - Relações de trabalho e articulação com a segurança social
·
Despachos
do Chefe do Executivo e regulamentos complementares
CAPÍTULO III – Estrutura Institucional e Administração do Sistema
·
Fundo
de Segurança Social (FSS): composição, competências e financiamento
·
Papel
da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais (DSAL)
· Fiscalização, controlo e transparência administrativa
CAPÍTULO IV – Regimes de Protecção Social
· Regime obrigatório vs. regime facultativo
·
Trabalhadores
por conta de outrem, independentes e não residentes
·
Benefícios:
pensões, subsídios de doença, maternidade, desemprego, funeral, casamento,
nascimento
CAPÍTULO V – Direitos dos Beneficiários e Obrigações das Entidades
·
Inscrição,
contribuições e acesso às prestações
· Responsabilidade das entidades empregadoras
·
Mecanismos
de reclamação e tutela administrativa
CAPÍTULO VI – Convenções Internacionais e Harmonização Jurídica
·
Convenção
n.º 102 da OIT (Normas mínimas de segurança social)
·
Convenção
n.º 118 da OIT (Igualdade de tratamento)
·
Convenção
n.º 183 da OIT (Protecção da maternidade)
·
Artigo
36.º da Lei Básica da RAEM: acesso ao Direito e protecção social
·
Cooperação
com sistemas internacionais e acordos bilaterais
CAPÍTULO VII – Desafios Contemporâneos e Perspectivas de Reforma
·
Envelhecimento
da população e sustentabilidade financeira
·
Inclusão
dos trabalhadores informais e migrantes
· Digitalização e simplificação administrativa
·
Propostas
de reforma legislativa e institucional
CAPÍTULO VIII – Jurisprudência e Casos Práticos
· Decisões judiciais relevantes
·
Casos
paradigmáticos de acesso, exclusão ou litígio
· Análise crítica da aplicação normativa
CAPÍTULO IX – Epílogo e Recomendações
· Síntese dos principais pontos
·
Recomendações
para o legislador, administração e sociedade civil
·
Propostas
para reforçar a justiça social e a eficácia do sistema
Bibliografia
·
Universidade
de Macau. Breves notas sobre o Regime Jurídico da Segurança Social em Macau
·
Assembleia
Legislativa da RAEM. Colectânea de Legislação – Regime da Segurança Social
· GOMES, Rui. Direito da Segurança Social: Fundamentos e Regimes. Lisboa: Almedina, 2019.
· SILVA, Helena. “Proteção Social em Regiões Autónomas: O Caso de Macau.” Revista de Direito Comparado, vol. 12, 2020.
· OLIVEIRA, António. Segurança Social e Direito do Trabalho. Coimbra: Coimbra Editora, 2018.
· Organização Internacional do Trabalho (OIT). Normas Internacionais de Segurança Social. Genebra, 2022.
CAPÍTULO I
Introdução
A
segurança social constitui um dos pilares do Estado de Direito e da justiça
social. Em Macau, a sua evolução acompanha o desenvolvimento institucional da
Região Administrativa Especial, reflectindo uma síntese entre o legado jurídico
português e os desafios contemporâneos da autonomia administrativa. O sistema
de protecção social visa garantir aos residentes um conjunto de prestações e
apoios em situações de vulnerabilidade, como doença, desemprego, maternidade ou
velhice, promovendo a dignidade humana e a coesão social.
CAPÍTULO II
Fontes Normativas e Legislação Aplicável
O
Direito da Segurança Social em Macau assenta num conjunto articulado de
diplomas legais que definem os regimes de protecção social, os direitos dos
beneficiários e as obrigações das entidades empregadoras. A evolução
legislativa reflecte a transição de um modelo assistencialista para um sistema
contributivo, com preocupações crescentes de sustentabilidade, inclusão e
equidade.
2.1.
Lei n.º 4/2010 - Regime da Segurança Social
A Lei
n.º 4/2010, de 21 de Junho, constitui o diploma estruturante do sistema de
segurança social da RAEM. Estabelece os princípios gerais, os regimes
obrigatórios e facultativos, os tipos de prestações e os mecanismos de
financiamento.
Esta lei consagra:
·
A
universalidade da protecção social, com inscrição obrigatória para
trabalhadores por conta de outrem e possibilidade de adesão facultativa para
residentes não abrangidos.
·
A
contributividade como base do financiamento, com repartição entre empregadores
e trabalhadores.
·
A
gestão do sistema pelo Fundo de Segurança Social (FSS), entidade pública com
autonomia administrativa e financeira.
A lei
foi complementada por regulamentos administrativos e despachos do Chefe do
Executivo, que detalham os procedimentos de inscrição, pagamento de
contribuições, acesso às prestações e fiscalização.
2.2.
Decreto-Lei n.º 58/93/M - Regime Inicial e Alterações
Antes
da entrada em vigor da Lei n.º 4/2010, o sistema era regulado pelo Decreto-Lei
n.º 58/93/M, de 15 de Outubro, que instituiu o Fundo de Segurança Social e
definiu os primeiros mecanismos de protecção social em Macau. Este diploma teve
um papel pioneiro na institucionalização da segurança social, embora com
limitações quanto à cobertura e à eficácia.
As
alterações posteriores, nomeadamente através da Lei n.º 4/2010, procuraram
superar essas limitações, alargando o âmbito subjectivo e objectivo da protecção,
reforçando a capacidade administrativa do FSS e introduzindo novas prestações.
2.3.
Lei n.º 8/2006 - Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos
A Lei
n.º 8/2006, de 31 de Julho, estabelece o regime de previdência dos
trabalhadores da Administração Pública da RAEM. Este regime é distinto do
sistema geral de segurança social, sendo financiado por contribuições do
trabalhador e da entidade empregadora pública, e gerido por fundos próprios.
Inclui
prestações de reforma, invalidez, sobrevivência e outras, com regras
específicas quanto à elegibilidade, cálculo e acumulação. A coexistência de
dois regimes público e geral exige articulação normativa e administrativa,
sobretudo em casos de mobilidade entre sectores.
2.4.
Lei n.º 7/2008 - Relações de Trabalho e Articulação com a Segurança Social
A Lei
n.º 7/2008, de 18 de Agosto, regula as relações de trabalho em Macau,
estabelecendo direitos e deveres dos trabalhadores e empregadores.
Esta
lei tem impacto directo na segurança social, ao definir:
·
A
obrigatoriedade de inscrição dos trabalhadores por conta de outrem no FSS.
·
A
responsabilidade das entidades empregadoras pelo pagamento das contribuições.
·
A
articulação entre contratos de trabalho e acesso às prestações sociais.
A
fiscalização do cumprimento destas obrigações é da competência da Direcção dos
Serviços para os Assuntos Laborais (DSAL), em articulação com o FSS.
2.5.
Regulamentos Complementares e Despachos Executivos
Diversos
regulamentos administrativos e despachos do Chefe do Executivo complementam a
legislação principal, regulando aspectos operacionais como:
·
Tabelas
de contribuições e prestações.
·
Procedimentos
de inscrição e actualização de dados.
·
Regras
de acumulação e cessação de benefícios.
·
Sanções
por incumprimento e mecanismos de reclamação.
Estes
instrumentos normativos são publicados em Boletim Oficial e actualizados
regularmente, reflectindo a evolução das políticas públicas e as necessidades
sociais emergentes.
CAPÍTULO III
Estrutura Institucional e Administração do Sistema
A
eficácia do sistema de segurança social depende não apenas da qualidade
normativa, mas também da robustez institucional e da capacidade administrativa
das entidades responsáveis pela sua implementação. Em Macau, a arquitectura
institucional da segurança social é composta por organismos públicos com
competências específicas, que asseguram a gestão, fiscalização, arrecadação de
contribuições e atribuição de prestações.
3.1.
O Fundo de Segurança Social (FSS)
O
Fundo de Segurança Social é a entidade central do sistema de protecção social
da RAEM. Criado pelo Decreto-Lei n.º 58/93/M e consolidado pela Lei n.º 4/2010,
o FSS possui autonomia administrativa e financeira, sendo tutelado pelo Chefe
do Executivo.
Competências principais:
·
Inscrição
de beneficiários e entidades empregadoras.
·
Arrecadação
de contribuições e gestão financeira dos fundos.
·
Processamento
e atribuição de prestações sociais.
·
Fiscalização
do cumprimento das obrigações contributivas.
·
Promoção
de campanhas de sensibilização e educação social.
O FSS
dispõe de uma estrutura interna que inclui departamentos de gestão de
contribuições, de benefícios, de auditoria e de apoio jurídico. A sua actuação
é regulada por estatutos próprios e por regulamentos administrativos que
definem os procedimentos operacionais.
Financiamento:
O
sistema é financiado por contribuições obrigatórias dos trabalhadores e
empregadores, bem como por transferências do orçamento da RAEM. O equilíbrio
financeiro do FSS é objecto de monitorização periódica, com publicação de
relatórios anuais e pareceres do Tribunal de Contas.
3.2. Direcção
dos Serviços para os Assuntos Laborais (DSAL)
A DSAL
desempenha um papel complementar na administração da segurança social,
sobretudo na vertente da fiscalização das relações laborais e do cumprimento
das obrigações contributivas por parte das entidades empregadoras.
Funções relevantes:
·
Fiscalização
das condições de trabalho e da inscrição dos trabalhadores no FSS.
·
Mediação
de conflitos laborais com implicações na segurança social.
·
Cooperação
com o FSS na identificação de situações de incumprimento.
·
Promoção
de políticas públicas de inclusão laboral e protecção social.
A
articulação entre a DSAL e o FSS é essencial para garantir a cobertura efectiva
dos trabalhadores, especialmente em sectores com maior informalidade ou
rotatividade.
3.3.
Fiscalização e Controlo Administrativo
A
fiscalização do sistema de segurança social é assegurada por mecanismos
internos e externos, que visam garantir a legalidade, a transparência e a boa
gestão dos recursos públicos.
Instrumentos de controlo:
·
Auditorias
internas do FSS e inspeções da DSAL.
·
Fiscalização
pelo Tribunal de Contas da RAEM.
·
Relatórios
de execução orçamental e de gestão financeira.
·
Mecanismos
de reclamação e recurso por parte dos beneficiários.
A
transparência administrativa é reforçada pela publicação de estatísticas,
indicadores de desempenho e pareceres técnicos, disponíveis no portal oficial
do FSS. A participação da sociedade civil, através de associações de trabalhadores
e de empregadores, contribui para a legitimação do sistema e para a
identificação de áreas de melhoria.
3.4.
Cooperação Interinstitucional e Internacional
O
sistema de segurança social de Macau mantém relações de cooperação com
organismos internacionais, como a Organização Internacional do Trabalho (OIT),
e com sistemas de protecção social de países com comunidades residentes
significativas na RAEM.
Esta cooperação visa:
·
Harmonizar
práticas administrativas e normativas.
·
Facilitar
a portabilidade de direitos sociais em contextos de migração.
·
Promover
a formação técnica e a troca de boas práticas.
A
participação de Macau em fóruns internacionais sobre segurança social reforça a
sua capacidade institucional e contribui para a actualização permanente do sistema
face aos desafios globais.
CAPÍTULO
IV
Regimes de Protecção Social
O
sistema de segurança social da Região Administrativa Especial de Macau
estrutura-se em dois grandes regimes: o regime obrigatório,
aplicável à maioria dos trabalhadores por conta de outrem, e o regime
facultativo, destinado a residentes não abrangidos pelo primeiro.
Ambos os regimes visam garantir protecção em situações de vulnerabilidade
socioeconómica, com base nos princípios da contributividade, solidariedade e
universalidade.
4.1.
Regime Obrigatório
O
regime obrigatório é regulado pela Lei n.º 4/2010, sendo
aplicável a:
·
Trabalhadores
por conta de outrem, nacionais ou estrangeiros, com contrato de trabalho válido
em Macau.
·
Trabalhadores
independentes que optem pela inscrição obrigatória.
·
Empregadores,
enquanto responsáveis pela contribuição patronal.
Inscrição e
Contribuições
A
inscrição no Fundo de Segurança Social (FSS) é obrigatória e deve ser efectuada
no início da relação laboral. As contribuições são mensais e repartidas entre empregador
e trabalhador, com valores definidos por despacho do Chefe do Executivo. O
incumprimento das obrigações contributivas constitui infracção administrativa,
sujeita a coimas e sanções.
Prestações
Disponíveis
Os
beneficiários do regime obrigatório têm acesso a um conjunto de prestações
sociais, nomeadamente:
·
Subsídio de nascimento: atribuído por ocasião do nascimento de filho.
·
Subsídio de casamento: concedido uma única vez por casamento civil.
·
Subsídio de funeral: destinado a cobrir despesas de funeral do beneficiário ou de familiar directo.
·
Subsídio de invalidez: atribuído mediante avaliação médica e incapacidade permanente.
·
Subsídio de velhice: convertido em pensão mensal após idade legal de reforma.
·
Subsídio de sobrevivência: para familiares em caso de falecimento do beneficiário.
·
Subsídio de desemprego: sujeito a condições específicas de cessação involuntária do contrato.
·
Subsídio de doença e maternidade: em articulação com o sistema de saúde pública.
Cada
prestação obedece a critérios de elegibilidade, montantes fixados e prazos de
atribuição, definidos por regulamento administrativo.
4.2.
Regime Facultativo
O
regime facultativo destina-se a residentes permanentes que não estejam
abrangidos pelo regime obrigatório, incluindo:
· Trabalhadores domésticos informais.
·
Estudantes,
reformados e pessoas sem actividade profissional.
·
Residentes
que pretendam manter protecção social em períodos de inactividade.
Condições de
Adesão
A
adesão ao regime facultativo é voluntária, mediante requerimento junto do FSS.
O beneficiário compromete-se ao pagamento regular de contribuições, cujo valor
é fixado por tabela própria. A inscrição pode ser cancelada por iniciativa do
beneficiário ou por incumprimento prolongado.
Prestações
Acessíveis
Os
inscritos no regime facultativo têm acesso a prestações limitadas,
nomeadamente:
· Subsídio de nascimento.
· Subsídio de casamento.
· Subsídio de funeral.
·
Subsídio
de velhice (desde que cumprido o período mínimo de contribuições).
Não
estão incluídas prestações como subsídio de desemprego ou doença, dada a
ausência de vínculo laboral formal.
4.3.
Trabalhadores Não Residentes
Os
trabalhadores não residentes, contratados ao abrigo de autorização temporária,
estão obrigados à inscrição no regime obrigatório, com acesso restrito às
prestações sociais. A sua protecção está condicionada à duração do contrato e à
regularidade contributiva.
A
legislação prevê mecanismos de portabilidade de direitos sociais, em
articulação com acordos bilaterais e convenções internacionais, especialmente
relevantes para trabalhadores oriundos da China continental, Filipinas,
Vietname e outros países com forte presença laboral em Macau.
4.4.
Articulação com Outros Regimes
O
sistema de segurança social articula-se com:
·
O regime
de previdência dos trabalhadores da Administração Pública (Lei n.º
8/2006).
·
Os regimes
complementares de pensões e seguros privados.
·
O sistema
de saúde pública, que garante acesso universal a cuidados médicos e
hospitalares.
Esta
articulação visa evitar duplicações, garantir continuidade de protecção e
promover a equidade entre diferentes grupos profissionais.
CAPÍTULO V
Direitos dos Beneficiários e Obrigações das Entidades
O
equilíbrio e a eficácia do sistema de segurança social dependem da clara
definição dos direitos dos beneficiários e das obrigações das entidades
empregadoras e demais contribuintes. Em Macau, o regime jurídico consagrado na
Lei n.º 4/2010 e nos diplomas complementares estabelece um conjunto de
garantias e deveres que visam assegurar a protecção social, a justiça
contributiva e a responsabilização institucional.
5.1.
Direitos dos Beneficiários
Os
beneficiários do sistema de segurança social da RAEM, sejam inscritos no regime
obrigatório ou facultativo, gozam de um conjunto de direitos fundamentais,
entre os quais se destacam:
a) Direito à
inscrição e protecção
Todo
residente permanente ou trabalhador legalmente contratado tem direito à
inscrição no Fundo de Segurança Social (FSS), com acesso às prestações
previstas na legislação. A inscrição deve ser efectuada no início da actividade
laboral ou, no caso do regime facultativo, por iniciativa do próprio
interessado.
b) Direito à
informação e transparência
Os
beneficiários têm direito a receber informação clara, acessível e actualizada
sobre os seus direitos, deveres, contribuições e prestações. O FSS
disponibiliza canais de atendimento presencial, telefónico e digital, bem como
publicações periódicas e simuladores online.
c) Direito
ao acesso às prestações
Desde
que cumpram os requisitos legais, os beneficiários têm direito a receber as
prestações sociais previstas, como subsídios de nascimento, casamento, funeral,
invalidez, velhice, desemprego, entre outros. O acesso está condicionado à
regularidade contributiva e à verificação dos critérios de elegibilidade.
d) Direito
de reclamação e recurso
Em
caso de indeferimento, atraso ou erro na atribuição de prestações, os
beneficiários podem apresentar reclamação junto do FSS ou recorrer
administrativamente. Em última instância, é possível interpor acção judicial
nos tribunais da RAEM, com base no Código de Processo Administrativo
Contencioso.
5.2.
Obrigações das Entidades Empregadoras
As
entidades empregadoras desempenham um papel central no sistema de segurança
social, sendo responsáveis pela inscrição dos trabalhadores, pelo pagamento das
contribuições e pela colaboração com o FSS.
a) Inscrição
dos trabalhadores
É
obrigação legal da entidade empregadora inscrever todos os trabalhadores por
conta de outrem no FSS, no prazo máximo de 15 dias após o início da actividade
laboral. O incumprimento constitui infracção administrativa, sujeita a coima.
b) Pagamento
das contribuições
As
contribuições são mensais e devem ser pagas até ao dia 15 do mês seguinte ao
período de trabalho. O valor é repartido entre empregador e trabalhador,
conforme tabela oficial. O não pagamento implica juros de mora, penalizações e
eventual instauração de processo executivo.
c)
Comunicação de alterações
Qualquer
alteração relevante como cessação do contrato, mudança de categoria
profissional ou suspensão da actividade deve ser comunicada ao FSS em tempo
útil, para actualização dos registos e dos direitos dos beneficiários.
d)
Cooperação com a fiscalização
As
entidades empregadoras devem colaborar com o FSS e com a Direcção dos Serviços
para os Assuntos Laborais (DSAL) em acções de fiscalização, fornecendo
documentos, esclarecimentos e acesso aos registos laborais.
5.3. Mecanismos de Tutela Administrativa
O
sistema jurídico da RAEM prevê mecanismos de tutela administrativa para
garantir o respeito pelos direitos dos beneficiários e a responsabilização das
entidades incumpridoras.
a)
Reclamação administrativa
Os
beneficiários podem apresentar reclamação junto do FSS, por escrito ou através
de plataforma digital, em caso de indeferimento ou erro na atribuição de
prestações. O prazo para resposta é de 30 dias úteis.
b) Recurso
hierárquico
Se a
reclamação for indeferida, é possível interpor recurso hierárquico para o Chefe
do Executivo ou para a entidade competente, conforme o caso. Este recurso deve
ser fundamentado e respeitar os prazos legais.
c) Acção
judicial
Em
última instância, os beneficiários podem recorrer aos tribunais administrativos
da RAEM, com base no Código de Processo Administrativo Contencioso, para defesa
dos seus direitos. A jurisprudência tem reconhecido o direito à proteção social
como direito subjetivo público, exigível judicialmente.
CAPÍTULO VI
Convenções Internacionais e Harmonização Jurídica
A
segurança social, enquanto direito humano fundamental e instrumento de justiça
distributiva, encontra respaldo em diversos instrumentos internacionais que
estabelecem padrões mínimos de protecção, igualdade de tratamento e
responsabilidade estatal. Macau, enquanto Região Administrativa Especial da
República Popular da China, participa no sistema internacional através de
compromissos assumidos pela China e da aplicação local de convenções
ratificadas. Este capítulo analisa os principais instrumentos internacionais
relevantes e a sua articulação com o regime jurídico da RAEM.
6.1.
Convenção n.º 102 da OIT – Normas Mínimas de Segurança Social
A Convenção
n.º 102 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), adoptada em
1952, estabelece os padrões mínimos para os sistemas de segurança social,
incluindo nove áreas de protecção:
1. Assistência médica
2. Subsídio de doença
3. Subsídio de desemprego
4. Subsídio de velhice
5. Subsídio por acidente de trabalho
6. Subsídio de família
7. Subsídio de maternidade
8. Subsídio de invalidez
9. Subsídio de sobrevivência
Embora
a China tenha ratificado parcialmente esta convenção, Macau aplica os
princípios compatíveis com o seu regime jurídico, nomeadamente nas áreas de
assistência médica, velhice, maternidade e sobrevivência. A estrutura
contributiva e a gestão pública do sistema estão em consonância com os
requisitos da OIT, embora subsistam
lacunas em áreas como o desemprego e a protecção contra acidentes de trabalho.
6.2.
Convenção n.º 118 da OIT - Igualdade de Tratamento
A Convenção
n.º 118, de 1962, visa garantir a igualdade de tratamento entre
nacionais e não nacionais no acesso à segurança social. Em Macau, este
princípio é parcialmente aplicado, sobretudo no regime obrigatório, que inclui
trabalhadores não residentes com contrato válido.
Contudo,
persistem limitações quanto à portabilidade de direitos e à acumulação de
prestações em caso de retorno ao país de origem. A harmonização jurídica com os
sistemas de origem dos trabalhadores migrantes é um desafio pendente,
especialmente em relação a países com forte presença laboral na RAEM, como
Filipinas, Vietname e Indonésia.
6.3.
Convenção n.º 183 da OIT - Protecção da Maternidade
A Convenção
n.º 183, de 2000, reforça os direitos das mulheres trabalhadoras em
matéria de maternidade, incluindo licença remunerada, protecção contra
despedimento e acesso a cuidados médicos. Macau aplica parcialmente estes
princípios, através do subsídio de maternidade previsto no regime obrigatório e
da legislação laboral (Lei n.º 7/2008).
A protecção
da maternidade é assegurada por um período de licença remunerada, com base em
contribuições regulares, e pela proibição de despedimento durante a gravidez e
o pós-parto. A compatibilização com os padrões da OIT exige reforço na
fiscalização e na sensibilização das entidades empregadoras.
6.4.
Artigo 36.º da Lei Básica da RAEM
A Lei
Básica da Região Administrativa Especial de Macau, equivalente à
constituição local, consagra no seu artigo 36.º o direito dos
residentes à assistência e segurança social. Este artigo estabelece:
“Os
residentes da Região Administrativa Especial de Macau gozam do direito à
assistência e segurança social, em conformidade com a lei.”
Este
preceito constitucional serve de fundamento para a legislação ordinária e para
a interpretação dos direitos sociais como direitos subjectivos exigíveis. A sua
aplicação deve ser compatível com os compromissos internacionais assumidos pela
China e com os princípios universais de protecção social.
6.5.
Acordos Bilaterais e Cooperação Técnica
Macau
tem desenvolvido formas de cooperação técnica e jurídica com sistemas de
segurança social de outros países e regiões, com vista à:
·
Portabilidade de direitos sociais em contextos de migração laboral.
·
Reconhecimento mútuo de períodos contributivos.
·
Formação técnica e intercâmbio de boas práticas.
Embora
não existam tratados bilaterais formais em matéria de segurança social, a RAEM
participa em fóruns internacionais e mantém diálogo com organismos como a OIT,
a Associação Internacional de Segurança Social (ISSA) e entidades congéneres da
China continental.
6.6.
Harmonização Jurídica e Desafios
A
harmonização jurídica entre o regime de Macau e os padrões internacionais
enfrenta desafios estruturais, como:
·
A ausência de cobertura universal em
algumas áreas (ex. acidentes de trabalho, subsídio de desemprego).
·
A limitação da protecção para
trabalhadores informais e não residentes.
·
A necessidade de actualização legislativa
para reflectir os compromissos internacionais.
A reforma do sistema deve considerar os
princípios das convenções da OIT, a jurisprudência internacional e as boas
práticas comparadas, promovendo uma segurança social mais inclusiva, equitativa
e sustentável.
CAPÍTULO VII
Desafios Contemporâneos e Perspectivas de Reforma
O
sistema de segurança social da Região Administrativa Especial de Macau, embora
consolidado em termos normativos e administrativos, enfrenta desafios estruturais que exigem reflexão crítica e acção
reformista. A sustentabilidade financeira, a inclusão dos trabalhadores
informais e migrantes, a adaptação tecnológica e a harmonização com padrões
internacionais são questões centrais para garantir a eficácia e a justiça do
sistema.
7.1.
Envelhecimento Demográfico e Sustentabilidade Financeira
Macau,
à semelhança de outras sociedades desenvolvidas, enfrenta um processo acelerado
de envelhecimento populacional. O aumento da esperança média de vida e a
redução da taxa de natalidade colocam pressão sobre o sistema de pensões e
sobre os subsídios de velhice e sobrevivência.
Impactos:
·
Aumento
do número de pensionistas em relação aos contribuintes activos.
·
Crescimento
das despesas com prestações de longa duração.
·
Necessidade
de reforço do financiamento público e de revisão das taxas contributivas.
Propostas:
·
Criação
de mecanismos de capitalização complementar.
·
Incentivos
à permanência activa no mercado de trabalho após idade legal de reforma.
·
Revisão
periódica dos parâmetros actuais e das tabelas de contribuições.
7.2.
Inclusão dos Trabalhadores Informais e Migrantes
Apesar
da obrigatoriedade de inscrição, subsiste uma franja significativa de
trabalhadores informais, especialmente em sectores como restauração, serviços
domésticos e construção civil. Os trabalhadores migrantes, embora legalmente
contratados, enfrentam barreiras no acesso pleno às prestações e na
portabilidade dos direitos.
Desafios:
·
Falta
de fiscalização eficaz das relações laborais informais.
·
Desconhecimento
dos direitos por parte dos trabalhadores migrantes.
·
Ausência
de acordos bilaterais para reconhecimento mútuo de contribuições.
Propostas:
·
Reforço
da fiscalização conjunta entre FSS e DSAL.
·
Campanhas
multilingues de sensibilização e educação social.
·
Celebração
de protocolos com países de origem para protecção transnacional.
7.3.
Digitalização e Simplificação Administrativa
A transformação digital é uma oportunidade
para modernizar o sistema de segurança social, melhorar a eficiência
administrativa e facilitar o acesso dos beneficiários. O FSS tem investido em
plataformas digitais, mas subsistem limitações na interoperabilidade e na
usabilidade.
Oportunidades:
·
Automatização
de processos de inscrição, pagamento e atribuição de prestações.
·
Criação
de contas individuais digitais para cada beneficiário.
·
Integração
com sistemas de saúde, educação e trabalho.
Propostas:
·
Desenvolvimento de uma plataforma única de
protecção social.
·
Adopção de tecnologias de inteligência
artificial para gestão preditiva.
·
Formação contínua dos quadros técnicos e
dos utilizadores.
7.4. Harmonização Legislativa e Reforma Normativa
A
legislação da segurança social em Macau, embora robusta, carece de actualização
para reflectir as mudanças sociais, económicas e tecnológicas. A coexistência
de regimes distintos (geral e público), a fragmentação normativa e a ausência
de cobertura em certas áreas exigem uma reforma legislativa integrada.
Áreas críticas:
·
Protecção
contra acidentes de trabalho e doenças profissionais.
·
Subsídio
de desemprego com critérios mais inclusivos.
·
Regulação
dos regimes complementares e privados.
Propostas:
·
Elaboração
de um Código da Segurança Social da RAEM.
·
Revisão
da Lei n.º 4/2010 com participação da sociedade civil.
·
Criação
de um Conselho Consultivo da Segurança Social com representação tripartida.
7.5.
Cultura de Cidadania Social e Participação Pública
A
segurança social não é apenas um sistema técnico, mas um instrumento de
cidadania e de coesão social. A participação dos cidadãos, das associações e
dos parceiros sociais é essencial para legitimar as reformas e para garantir
que o sistema responde às necessidades reais da população.
Propostas:
·
Realização
de consultas públicas sobre reformas legislativas.
·
Apoio
a associações de beneficiários e trabalhadores.
·
Educação
para a cidadania social nas escolas e nos meios de comunicação.
CAPÍTULO VIII
Jurisprudência e Casos Práticos
A
análise jurisprudencial constitui um instrumento essencial para compreender a
aplicação concreta do Direito da Segurança Social. Em Macau, embora a produção
jurisprudencial nesta área seja relativamente limitada, existem decisões
judiciais que ilustram a interpretação dos tribunais quanto aos direitos dos
beneficiários, às obrigações das entidades empregadoras e à actuação
administrativa do Fundo de Segurança Social (FSS).
8.1.
Natureza Jurídica dos Direitos Sociais
Os
tribunais da RAEM têm reconhecido que os direitos à segurança social,
consagrados no artigo 36.º da Lei Básica, possuem natureza de direitos subjectivos
públicos, exigíveis judicialmente. Esta qualificação implica que os
beneficiários podem recorrer aos tribunais para fazer valer o seu direito às
prestações, em caso de indeferimento ou omissão administrativa.
Jurisprudência
relevante:
·
Processo n.º 45/2017 – Tribunal Administrativo da RAEM - O tribunal reconheceu o direito de um
trabalhador não residente ao subsídio de funeral, considerando que a inscrição
no FSS e o cumprimento das contribuições conferem legitimidade plena ao acesso
às prestações, independentemente da nacionalidade.
8.2.
Litígios sobre Contribuições e Inscrição
Um dos
litígios mais frequentes envolve o incumprimento das obrigações
contributivas por parte das entidades empregadoras. Os tribunais têm adoptado
uma posição firme quanto à responsabilidade objectiva das empresas, mesmo em
casos de alegada informalidade ou ausência de contrato escrito.
Jurisprudência relevante:
·
Processo n.º 12/2019 – Tribunal Judicial de Base - O tribunal condenou uma empresa de
restauração ao pagamento de contribuições em atraso, com base em prova
testemunhal e documental que demonstrava a existência de vínculo laboral não
declarado. A decisão reforçou o princípio da primazia da realidade sobre a
forma contratual.
8.3.
Acesso às Prestações e Interpretação Restritiva
Alguns
casos ilustram a tensão entre a interpretação administrativa restritiva e a protecção
dos direitos dos beneficiários. Em situações de atraso na inscrição ou de
interrupção contributiva, o FSS tem indeferido pedidos de prestações, o que tem
sido objecto de controvérsia judicial.
Jurisprudência relevante:
·
Processo n.º 31/2021 – Tribunal Administrativo da RAEM - O tribunal anulou uma decisão do FSS
que indeferia o subsídio de nascimento por atraso na inscrição, considerando
que o atraso não prejudicava o direito material, desde que a actividade laboral
estivesse comprovada e as contribuições regularizadas.
8.4.
Casos Paradigmáticos de Trabalhadores Migrantes
A protecção
dos trabalhadores migrantes tem sido objecto de decisões judiciais que procuram
compatibilizar o regime jurídico da RAEM com os princípios da igualdade de
tratamento e da dignidade humana.
Jurisprudência relevante:
·
Processo n.º 18/2022 - Tribunal Judicial de Base - O tribunal reconheceu o direito de uma
trabalhadora doméstica filipina ao subsídio de velhice, apesar da interrupção
contributiva por motivo de doença prolongada. A decisão valorizou o princípio
da continuidade contributiva e a boa-fé da beneficiária.
8.5.
Responsabilidade Administrativa e Fiscalização
Os
tribunais têm também apreciado a actuação do FSS e da DSAL em matéria de
fiscalização e sanções. Em geral, têm validado as coimas aplicadas por
incumprimento, desde que respeitados os princípios do contraditório e da
proporcionalidade.
Jurisprudência relevante:
·
Processo n.º 7/2020 - Tribunal Administrativo da RAEM - O tribunal confirmou a coima aplicada a
uma empresa de construção por não inscrição de trabalhadores, sublinhando que a
fiscalização administrativa é essencial para garantir a eficácia do sistema de
segurança social.
CAPÍTULO IX
Epílogo e Recomendações
9.1.
Síntese dos Principais Pontos
O
presente estudo procurou oferecer uma análise abrangente e sistemática do
Direito da Segurança Social em Macau, articulando os fundamentos normativos, a
estrutura institucional, os regimes de protecção, os direitos dos beneficiários,
os compromissos internacionais e os desafios contemporâneos. Através da leitura
crítica da legislação vigente, da jurisprudência relevante e das práticas
administrativas, foi possível identificar os pontos fortes e as fragilidades do
sistema.
Entre
os aspectos positivos, destaca-se:
·
A
existência de um quadro legal consolidado, com base na Lei n.º 4/2010 e
diplomas complementares.
·
A
gestão pública do sistema, assegurada pelo Fundo de Segurança Social com
autonomia administrativa.
·
A
cobertura de prestações essenciais, como velhice, maternidade, invalidez e
sobrevivência.
·
A
articulação com o regime laboral e com os serviços públicos de saúde.
Por
outro lado, persistem desafios estruturais que exigem atenção:
·
A
pressão demográfica sobre a sustentabilidade financeira.
·
A
exclusão parcial de trabalhadores informais e migrantes.
·
A
fragmentação normativa e a ausência de cobertura em áreas como acidentes de
trabalho e desemprego.
·
A
necessidade de maior harmonização com os padrões internacionais da OIT.
9.2. Recomendações para o Legislador
1. Revisão
integrada da legislação: Promover a elaboração de um Código da
Segurança Social da RAEM, que sistematize e actualize os diplomas existentes,
com linguagem clara e estrutura coerente.
2. Alargamento
da cobertura: Incluir expressamente a protecção contra
acidentes de trabalho, doenças profissionais e desemprego involuntário, com
critérios de elegibilidade proporcionais.
3. Reforço
da fiscalização: Dotar o FSS e a DSAL de meios técnicos e
humanos para fiscalizar eficazmente o cumprimento das obrigações contributivas,
especialmente em sectores informais.
4. Inclusão
dos migrantes: Celebrar acordos bilaterais com países
de origem dos trabalhadores migrantes, garantindo a portabilidade de direitos e
o reconhecimento mútuo de contribuições.
5. Promoção
da literacia social: Integrar conteúdos sobre segurança
social nos currículos escolares e nas campanhas públicas, fomentando uma
cultura de cidadania e responsabilidade colectiva.
9.3. Recomendações para a Administração
1. Digitalização
dos serviços: Desenvolver uma plataforma única de protecção
social, com acesso personalizado, automatização de processos e
interoperabilidade com outros sistemas públicos.
2. Transparência
e prestação de contas: Publicar relatórios anuais detalhados
sobre receitas, despesas, indicadores de desempenho e decisões administrativas,
acessíveis ao público.
3. Formação
contínua: Investir na capacitação dos quadros
técnicos do FSS e da DSAL, com formação em direito social, gestão pública,
tecnologias digitais e atendimento ao público.
4. Participação
social: Criar um Conselho Consultivo da Segurança
Social, com representantes dos trabalhadores, empregadores, académicos e
organizações da sociedade civil.
9.4. Recomendações para a Sociedade Civil
1.
Mobilização cívica: Estimular o envolvimento das associações de trabalhadores, sindicatos e
ONGs na defesa dos direitos sociais e na monitorização das políticas públicas.
2.
Apoio aos mais vulneráveis: Desenvolver redes de apoio comunitário para informar, orientar e
acompanhar os beneficiários em situação de exclusão ou vulnerabilidade.
3. Produção de conhecimento: Incentivar
a investigação académica sobre segurança social em Macau, com estudos
comparativos, análises estatísticas e propostas de inovação jurídica.
Encerramento
O
Direito da Segurança Social de Macau é um campo dinâmico, em constante
evolução, que reflecte os valores da solidariedade, da justiça e da dignidade
humana. Este livro pretende contribuir para o debate informado, para a melhoria
das políticas públicas e para o fortalecimento das instituições que garantem a protecção
social dos residentes da RAEM. A construção de um sistema mais inclusivo,
transparente e sustentável é uma responsabilidade colectiva, que exige visão
estratégica, compromisso ético e acção concertada.
Bibliografia
Legislação da RAEM
·
Lei
Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China
(1993).
·
Lei
n.º 4/2010 - Regime da Segurança Social.
·
Decreto-Lei
n.º 58/93/M, de 15 de Outubro - Criação do Fundo de Segurança Social.
·
Lei
n.º 8/2006 - Regime de Previdência dos Trabalhadores da Administração Pública.
·
Lei
n.º 7/2008 - Regime Jurídico das Relações de Trabalho.
·
Regulamentos
Administrativos e Despachos do Chefe do Executivo (diversos).
Convenções Internacionais
·
Organização
Internacional do Trabalho (OIT). Convenção n.º 102 - Normas Mínimas de
Segurança Social.
·
Organização
Internacional do Trabalho (OIT). Convenção n.º 118 - Igualdade de Tratamento.
·
Organização
Internacional do Trabalho (OIT). Convenção n.º 183 - Protecção da Maternidade.
· Organização Internacional do Trabalho (OIT). Normas Internacionais de Segurança Social. Genebra, 2022.
Doutrina e Estudos Académicos
· GOMES, Rui. Direito da Segurança Social: Fundamentos e Regimes. Lisboa: Almedina, 2019.
· SILVA, Helena. “Protecção Social em Regiões Autónomas: O Caso de Macau.” Revista de Direito Comparado, vol. 12, 2020.
· OLIVEIRA, António. Segurança Social e Direito do Trabalho. Coimbra: Coimbra Editora, 2018.
·
Universidade
de Macau. Breves notas sobre o Regime Jurídico da Segurança Social em Macau.
·
Assembleia
Legislativa da RAEM. Colectânea de Legislação – Regime da Segurança Social.
·
TRIBUNAL
ADMINISTRATIVO DA RAEM. Decisões jurisprudenciais entre 2017 e 2022 (processos
diversos).
·
DSAL
– Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais. Relatórios anuais e boletins
estatísticos.
·
Fundo
de Segurança Social. Relatórios de execução financeira e indicadores de
desempenho.
Nota
Introdutória Institucional para Publicação
Este
livro constitui uma contribuição académica e institucional para o estudo
aprofundado do Direito da Segurança Social na Região Administrativa Especial de
Macau. Estruturado em nove capítulos temáticos, o texto analisa o regime
jurídico vigente, os princípios orientadores, a legislação aplicável, os
compromissos internacionais e os desafios contemporâneos que se colocam à protecção
social na RAEM.
A obra
dirige-se a juristas, académicos, decisores públicos, técnicos da administração
e cidadãos interessados na construção de um sistema de segurança social mais
justo, inclusivo e sustentável. Com base em fontes legislativas,
jurisprudenciais e doutrinárias, propõe-se não apenas descrever o estado actual
do sistema, mas também formular recomendações concretas para o seu
aperfeiçoamento.
A
publicação deste trabalho insere-se no esforço colectivo de reforçar a
cidadania social, a transparência institucional e a qualidade das políticas
públicas em Macau, contribuindo para o desenvolvimento de uma cultura jurídica
comprometida com a dignidade humana e a justiça distributiva.
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