ÍNDICE
1. Introdução
2. Enquadramento Histórico e Jurídico
3. Princípios Fundamentais do Direito Ambiental
4.
A
Constituição da RAEM e o Ambiente
5. Legislação Ambiental em Macau
6. Instrumentos de Política Ambiental
7. Planeamento Territorial e Sustentabilidade
8.
Gestão
de Resíduos e Economia Circular
9.
Controlo
da Poluição Atmosférica e Sonora
10.
Protecção
da Biodiversidade e dos Recursos Naturais
11. Educação Ambiental e Participação Pública
12. Fiscalização e Sanções Ambientais
13. Cooperação Internacional e Regional
14.
Desafios
Contemporâneos e Futuro do Direito Ambiental em Macau
15. Conclusão
16. Bibliografia
CAPÍTULO I
Introdução
A
protecção do ambiente tornou-se, nas últimas décadas, um dos pilares
fundamentais da construção de sociedades sustentáveis e resilientes. Em Macau,
território de reduzida dimensão geográfica mas de elevada densidade
populacional e intensa actividade económica, os desafios ambientais assumem
contornos particulares. A pressão urbanística, o turismo massificado, a gestão
de resíduos e a qualidade do ar são apenas algumas das questões que exigem uma
abordagem jurídica rigorosa e adaptada à realidade local.
Este
livro propõe-se a analisar, de forma sistemática e crítica, o Direito do
Ambiente em Macau, explorando os seus fundamentos, evolução legislativa,
instrumentos de política pública e perspectivas futuras. A abordagem será
multidisciplinar, integrando elementos jurídicos, administrativos, ecológicos e
sociais, com o intuito de oferecer uma visão abrangente e aprofundada sobre o
tema.
CAPÍTULO II
Enquadramento Histórico e Jurídico
A
história do Direito Ambiental em Macau está intimamente ligada à sua
trajectória política e administrativa. Durante o período da administração
portuguesa, as preocupações ambientais eram tratadas de forma fragmentada,
através de regulamentos dispersos sobre higiene urbana, controlo de emissões e
ordenamento do território. A criação do Conselho do Ambiente, em 1989,
representou uma tentativa de institucionalizar a política ambiental, embora com
competências limitadas.
Com a
transição para a soberania chinesa em 1999 e a criação da Região Administrativa
Especial de Macau (RAEM), abriu-se espaço para o desenvolvimento de um quadro
jurídico próprio. A autonomia legislativa permitiu a promulgação de leis
específicas, como a Lei n.º 6/2009, que extinguiu o Conselho do Ambiente e
criou a Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental (DSPA), entidade
responsável pela implementação da política ambiental.
A
evolução legislativa tem sido marcada por uma crescente sofisticação normativa,
com destaque para os regulamentos sobre gestão de resíduos, controlo da
poluição atmosférica, conservação da biodiversidade e promoção da eficiência
energética. A articulação entre os instrumentos legais e os planos estratégicos
tem sido fundamental para consolidar uma abordagem integrada e eficaz.
CAPÍTULO III
Princípios
Fundamentais do Direito Ambiental
O
Direito do Ambiente em Macau assenta em princípios jurídicos que orientam a
interpretação e aplicação das normas.
Entre
os mais relevantes destacam-se:
·
Princípio da Prevenção: Impõe a adopção de medidas antecipadas para evitar danos ambientais,
privilegiando a actuação proactiva em detrimento da reacção a posteriori.
·
Princípio da Precaução: Em situações de incerteza científica, recomenda-se a adopção de medidas cautelares
para proteger o ambiente, mesmo na ausência de provas conclusivas.
·
Princípio do Poluidor-Pagador: Estabelece que quem causa danos ambientais deve
suportar os custos da reparação ou mitigação, promovendo a responsabilização
económica.
·
Princípio da Participação: Reconhece o direito dos cidadãos a serem informados e a participarem nos
processos de decisão ambiental, reforçando a transparência e a legitimidade
democrática.
Estes
princípios encontram expressão em diversos diplomas legais e orientam a actuação
da administração pública, dos tribunais e dos operadores económicos. A sua
aplicação prática exige uma leitura sistemática e contextualizada, capaz de
equilibrar os interesses ambientais com os direitos fundamentais e os
imperativos do desenvolvimento económico.
CAPÍTULO IV
A Constituição da RAEM e o Ambiente
A Lei
Básica da Região Administrativa Especial de Macau, promulgada em 1993 e em
vigor desde 1999, constitui o documento constitucional que estrutura o
ordenamento jurídico local. Embora não contenha uma disposição explícita que
consagre o direito ao ambiente como direito fundamental, diversos artigos
permitem uma leitura ambientalmente orientada.
O
artigo 25, que garante a igualdade de todos os residentes perante a lei, pode
ser interpretado como fundamento para exigir que todos tenham acesso a um
ambiente saudável. O artigo 27, ao assegurar liberdades de expressão, reunião e
associação, abre espaço para a participação pública em questões ambientais. Já
o artigo 118, que trata da protecção dos recursos naturais, revela uma
preocupação implícita com a sustentabilidade.
A
jurisprudência local tem vindo a reconhecer, ainda que timidamente, a
relevância constitucional da protecção ambiental, sobretudo em casos que
envolvem conflitos entre interesses económicos e valores ecológicos. A
interpretação evolutiva da Lei Básica, à luz dos princípios internacionais e
das exigências contemporâneas, é essencial para consolidar o estatuto jurídico
do ambiente como valor estruturante da ordem jurídica da RAEM.
CAPÍTULO V
Legislação
Ambiental em Macau
A
legislação ambiental de Macau caracteriza-se por uma abordagem sectorial, com
diplomas específicos para diferentes áreas da protecção ecológica. Esta
fragmentação, embora funcional, exige uma leitura integrada para garantir
coerência e eficácia.
Entre
os principais instrumentos legais destacam-se:
·
Regime de gestão de resíduos sólidos urbanos, que estabelece normas para recolha, transporte,
tratamento e eliminação de resíduos, com especial atenção à separação e reciclagem.
·
Regulamentos sobre controlo da poluição atmosférica, que fixam limites para emissões
industriais e promovem a monitorização da qualidade do ar.
·
Normas relativas à protecção da biodiversidade, que incluem medidas para preservar
espécies autóctones e habitats naturais, ainda que limitadas pela urbanização
intensa.
·
Diplomas sobre eficiência energética e construção sustentável, que incentivam o uso racional da energia
e a adopção de tecnologias limpas nos edifícios públicos e privados.
A
Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental (DSPA) desempenha um papel central
na implementação destas normas, através de acções de fiscalização, emissão de
pareceres técnicos e promoção de campanhas educativas. A articulação com outros
serviços públicos, como os de urbanismo, saúde e transportes, é fundamental
para garantir uma abordagem transversal e integrada.
Apesar
dos avanços, persistem lacunas na legislação, nomeadamente no que diz respeito
à responsabilidade civil por danos ambientais, à protecção dos recursos hídricos
e à regulamentação da participação pública nos processos decisórios. A revisão
periódica dos diplomas legais, com base em dados científicos e em boas práticas
internacionais, é essencial para assegurar a sua actualidade e eficácia.
CAPÍTULO VI
Instrumentos
de Política Ambiental
Para
além da legislação, o Direito do Ambiente em Macau assenta em instrumentos de
política pública que orientam a acção governativa e promovem a integração da
dimensão ecológica nas decisões estratégicas.
Entre
os principais instrumentos destacam-se:
·
Planos de acção ambiental, que definem metas, indicadores e medidas concretas para melhorar a
qualidade ambiental, reduzir a pegada ecológica e promover a sustentabilidade.
·
Estudos de impacto ambiental (EIA), exigidos para determinados projectos de
construção ou infra-estruturas, com o objectivo de avaliar os efeitos sobre o
ambiente e propor medidas mitigadoras.
·
Licenciamento ambiental, que condiciona o exercício de certas actividades à obtenção de
autorização prévia, mediante o cumprimento de requisitos técnicos e legais.
·
Incentivos económicos e fiscais, como subsídios para adopção de tecnologias
limpas ou benefícios fiscais para empresas que implementem práticas
sustentáveis.
·
Campanhas de sensibilização e educação ambiental, dirigidas à população em geral, às
escolas e aos sectores económicos, com vista à promoção de comportamentos
ecológicos.
A
eficácia destes instrumentos depende da sua articulação com os objectivos
estratégicos da RAEM, da capacidade técnica da administração pública e do
envolvimento activo da sociedade civil. A transparência, a participação e a
avaliação contínua são elementos-chave para garantir que a política ambiental
não se limite a intenções, mas se traduza em resultados concretos e duradouros.
CAPÍTULO VII
Planeamento
Territorial e Sustentabilidade
O
ordenamento do território em Macau enfrenta desafios singulares, decorrentes da
escassez de espaço, da elevada densidade populacional e da pressão constante
para expansão urbana. Neste contexto, o planeamento territorial assume um papel
estratégico na promoção da sustentabilidade ambiental, exigindo uma articulação
eficaz entre os instrumentos jurídicos, técnicos e políticos.
O
Plano Director de Macau, aprovado em 2020, representa um marco na organização
do espaço urbano, estabelecendo zonas funcionais, critérios de densidade e
parâmetros de construção. A sua implementação tem implicações directas na
protecção ambiental, ao condicionar o uso do solo, preservar áreas verdes e
promover a mobilidade sustentável.
A integração
da dimensão ecológica no planeamento territorial exige a consideração de
factores como:
·
A
preservação de corredores ecológicos e zonas húmidas.
·
A
limitação da impermeabilização do solo.
·
A
promoção de edifícios energeticamente eficientes.
·
A
valorização do património natural e paisagístico.
A
participação pública nos processos de planeamento é essencial para garantir que
as decisões espelhem as necessidades e aspirações da comunidade. A
transparência, a consulta e a inclusão são elementos-chave para construir uma
cidade mais justa, resiliente e ambientalmente equilibrada.
CAPÍTULO VIII
Gestão de Resíduos e Economia Circular
A
gestão de resíduos constitui uma das áreas mais críticas da política ambiental
em Macau, dada a elevada produção per capita e as limitações físicas para
tratamento e eliminação. A transição para um modelo de economia circular é, por
isso, uma prioridade estratégica, que visa reduzir o desperdício, valorizar os
materiais e promover a inovação.
O
sistema de recolha de resíduos sólidos urbanos é assegurado por operadores
contratados, sob supervisão da DSPA e IAM. A separação de resíduos tem vindo a
ser incentivada através de campanhas educativas e da instalação de ecopontos,
embora a taxa de reciclagem ainda se mantenha abaixo dos padrões
internacionais.
A
legislação local prevê medidas como:
·
A
proibição da distribuição gratuita de sacos de plástico em estabelecimentos
comerciais.
·
A
obrigatoriedade de separação de resíduos em edifícios públicos.
·
A
promoção da compostagem de resíduos orgânicos.
·
A
criação de incentivos para empresas que adoptam práticas circulares.
A
economia circular implica uma mudança de paradigma, que ultrapassa a gestão de
resíduos e envolve o design de produtos, os modelos de negócio e os
comportamentos dos consumidores. Em Macau, esta transição exige o envolvimento
de múltiplos actores, desde o governo às empresas, passando pelas escolas e
pelas famílias.
CAPÍTULO XIX
Controlo da Poluição Atmosférica e Sonora
A
qualidade do ar em Macau é afectada por diversos factores, incluindo o tráfego
rodoviário, as actividades industriais, a construção civil e as condições
meteorológicas. O controlo da poluição atmosférica é, por isso, uma prioridade
da política ambiental, com implicações directas na saúde pública e na qualidade
de vida.
A DSPA
realiza monitorizações regulares da qualidade do ar, através de estações fixas
e móveis, divulgando os resultados em tempo real. Os principais poluentes
monitorizados incluem partículas em suspensão (PM10 e PM2.5), dióxido de azoto,
dióxido de enxofre, ozono e monóxido de carbono.
As
medidas de controlo incluem:
·
A
limitação das emissões industriais.
·
A
promoção de veículos eléctricos e híbridos.
·
A
regulamentação das actividades de construção.
·
A
criação de zonas de baixa emissão.
A
poluição sonora, embora menos visível, tem impactos significativos na saúde e
no bem-estar. O ruído urbano, proveniente do tráfego, das obras e das
actividades comerciais, é regulado por normas específicas, que fixam limites
máximos e horários permitidos.
A
fiscalização do ruído é assegurada por equipas técnicas, que realizam medições
e aplicam sanções em caso de incumprimento. A sensibilização da população e a
adopção de soluções arquitectónicas e tecnológicas são fundamentais para
reduzir os níveis de ruído e promover um ambiente mais tranquilo e saudável.
CAPÍTULO X
Protecção
da Biodiversidade e dos Recursos Naturais
Apesar
da intensa urbanização, Macau possui áreas de valor ecológico significativo,
como as zonas húmidas do Cotai, os mangais da Taipa e as colinas da ilha da
Coloane. A protecção da biodiversidade nestes espaços é essencial para
preservar os ecossistemas, garantir a resiliência ambiental e promover o
bem-estar da população.
A
legislação local contempla medidas de conservação, ainda que limitadas, como:
·
A
classificação de áreas de interesse ecológico.
·
A
proibição de actividades que ponham em risco espécies protegidas.
·
A
monitorização da fauna e flora autóctones.
·
A
promoção de projectos de reflorestação e recuperação de habitats.
A
gestão dos recursos naturais, como a água, o solo e a energia, exige uma
abordagem integrada e sustentável. A escassez de recursos hídricos, por
exemplo, obriga à importação de água do continente, o que reforça a necessidade
de eficiência no consumo e de protecção das fontes locais.
A
protecção da biodiversidade não se limita à conservação passiva, mas implica
também a valorização cultural e educativa dos ecossistemas. A criação de
trilhos ecológicos, centros de interpretação e programas escolares são
instrumentos eficazes para sensibilizar a população e fomentar uma relação mais
profunda com a natureza.
CAPÍTULO XI
Educação
Ambiental e Participação Pública
A
educação ambiental constitui um dos pilares da política ecológica em Macau, com
impacto directo na formação de cidadãos conscientes, críticos e responsáveis. A
sua implementação decorre em múltiplos contextos, desde o sistema educativo
formal até às campanhas públicas promovidas pela DSPA e por organizações da
sociedade civil.
Nas
escolas, os programas curriculares incluem conteúdos sobre sustentabilidade,
reciclagem, biodiversidade e alterações climáticas. Actividades
extracurriculares, como visitas a centros ambientais, concursos temáticos e
hortas escolares, complementam a formação teórica com experiências práticas.
A participação
pública é igualmente fundamental para garantir a legitimidade e eficácia das
decisões ambientais. Os cidadãos têm o direito de ser informados, consultados e
envolvidos nos processos de planeamento, licenciamento e fiscalização. A
criação de plataformas digitais, fóruns comunitários e mecanismos de consulta
pública são instrumentos que reforçam a democracia ambiental.
A
educação e a participação não são apenas meios, mas fins em si mesmos, pois
contribuem para a construção de uma cultura ecológica, baseada na
responsabilidade colectiva, na solidariedade intergeracional e no respeito
pelos limites do planeta.
CAPÍTULO XII
Fiscalização
e Sanções Ambientais
A
eficácia do Direito do Ambiente depende, em grande medida, da capacidade de
fiscalização e da aplicação de sanções em caso de incumprimento. Em Macau, esta
função é desempenhada principalmente pela DSPA, em articulação com outros
serviços públicos e com o Ministério Público.
A fiscalização ambiental inclui:
·
Inspecções
regulares a instalações industriais, comerciais e de construção.
·
Monitorização
da qualidade do ar, da água e do ruído.
·
Verificação
do cumprimento das licenças ambientais.
·
Investigação
de denúncias e queixas da população.
As
sanções aplicáveis variam consoante a gravidade da infracção, podendo incluir:
·
Advertências
e notificações para corrigir irregularidades.
·
Coimas
administrativas, com valores proporcionais ao impacto ambiental.
·
Suspensão
ou revogação de licenças.
·
Responsabilidade
civil por danos ecológicos.
·
Responsabilidade
penal, em casos de poluição grave ou reincidência.
A
aplicação das sanções deve respeitar os princípios da legalidade,
proporcionalidade e contraditório, garantindo os direitos dos infractores e a
eficácia da acção pública. A transparência nos processos sancionatórios e a
divulgação dos resultados são essenciais para reforçar a confiança da população
e dissuadir comportamentos lesivos ao ambiente.
CAPÍTULO XIII
Cooperação
Internacional e Regional
A
protecção ambiental ultrapassa fronteiras e exige uma abordagem cooperativa
entre Estados, regiões e organizações internacionais. Macau, enquanto Região
Administrativa Especial da China, participa em diversas iniciativas de
cooperação regional e internacional, com o objectivo de partilhar boas
práticas, aceder a conhecimento técnico e contribuir para a construção de
soluções globais.
A
nível regional, destaca-se a articulação com a Grande Baía Guangdong-Hong
Kong-Macau, onde se promovem projectos conjuntos de mobilidade sustentável,
gestão de resíduos e controlo da poluição atmosférica. Esta cooperação permite
uma abordagem integrada aos desafios ambientais comuns, como a qualidade do ar,
a protecção dos recursos hídricos e a adaptação às alterações climáticas.
A
nível internacional, Macau participa em conferências, fóruns e redes temáticas,
beneficiando da experiência de outras cidades e regiões. A adesão a princípios
e compromissos globais, como os Objectivos de Desenvolvimento Sustentável
(ODS), reforça a legitimidade da política ambiental local e orienta a sua
evolução estratégica.
A
cooperação internacional não se limita ao plano institucional, mas envolve
também universidades, centros de investigação, organizações não-governamentais
e empresas. A troca de conhecimento, tecnologia e inovação é essencial para
enfrentar os desafios complexos e interdependentes que caracterizam a crise
ambiental contemporânea.
CAPÍTULO XIV
Desafios
Contemporâneos e Futuro do Direito Ambiental em Macau
O
Direito do Ambiente em Macau enfrenta uma série de desafios que exigem reflexão
crítica e acção estratégica.
Entre
os mais relevantes destacam-se:
·
A intensificação da urbanização, que coloca pressão sobre os recursos naturais e
os espaços verdes.
·
A vulnerabilidade às alterações climáticas, com riscos de subida do nível do mar, fenómenos
extremos e impactos na saúde pública.
·
A gestão de resíduos perigosos e electrónicos, cuja complexidade técnica exige soluções
especializadas.
·
A necessidade de reforçar a participação pública, garantindo que os cidadãos sejam actores
activos na construção de políticas ambientais.
·
A integração da sustentabilidade nas decisões económicas, promovendo modelos de negócio que
respeitem os limites ecológicos.
O
futuro do Direito Ambiental em Macau depende da capacidade de inovar, adaptar e
integrar. A revisão periódica da legislação, a formação contínua dos
profissionais, o investimento em tecnologia limpa e a promoção de uma cultura
ecológica são elementos-chave para consolidar um modelo jurídico eficaz e
resiliente.
A
transição para uma economia verde, baseada na eficiência, na circularidade e na
justiça ambiental, exige uma visão estratégica e uma liderança comprometida. O
Direito pode e deve ser um instrumento de transformação, capaz de orientar o
desenvolvimento para um horizonte mais sustentável, inclusivo e equilibrado.
Conclusão
O
Direito do Ambiente em Macau é um campo dinâmico, complexo e essencial para a
construção de uma sociedade mais justa e sustentável. Ao longo deste livro,
procurou-se oferecer uma análise abrangente dos seus fundamentos, instrumentos,
desafios e perspectivas, com o intuito de contribuir para o debate público, a
formação académica e a prática jurídica.
Num
território marcado pela diversidade cultural, pela intensidade urbana e pela
riqueza histórica, a protecção ambiental assume contornos particulares,
exigindo soluções criativas, integradas e participativas. O envolvimento de
todos como governo, empresas, escolas e
cidadãos é fundamental para garantir que o ambiente não seja apenas um valor
abstracto, mas uma realidade concreta e vivida.
O Direito,
enquanto expressão da vontade colectiva e instrumento de regulação social, tem
um papel decisivo na promoção da sustentabilidade. Cabe aos juristas,
legisladores, magistrados e cidadãos transformar esse potencial em acção,
construindo, dia após dia, um Macau mais verde, saudável e justo.
Bibliografia
· Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental de Macau. Relatórios Anuais.
·
Lei
Básica da Região Administrativa Especial de Macau.
·
Lei
n.º 6/2009 – Criação da DSPA.
· Plano Director de Macau (2020).
·
Relatórios
da Organização das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável.
·
Documentos
da Grande Baía Guangdong-Hong Kong-Macau.
·
Publicações
académicas da Universidade de Macau sobre Direito Ambiental.
·
Guias
técnicos da Agência Europeia do Ambiente.
· Convenção sobre Diversidade Biológica.
·
Protocolo
de Quioto e Acordo de Paris.
·
Relatórios
do Painel Intergovernamental sobre Alterações Climáticas (IPCC).
Diplomas
Legais Ambientais em Macau (por ordem cronológica)
Lei
Básica de Macau
A Lei de Bases do Ambiente da Região Administrativa Especial de Macau é
definida pela Lei n.º 2/91/M, recentemente republicada pela Lei n.º 26/2024, e
estabelece os princípios fundamentais da política ambiental local. Esta legislação enquadra a acção pública
e privada na defesa do ambiente, promovendo o equilíbrio ecológico, a
participação social e a cooperação internacional merece que seja brevemente
analisada. Enquadramento geral: A Lei n.º 2/91/M, publicada
originalmente em 11 de Março de 1991 e actualizada em 2024, constitui o instrumento
jurídico que define o quadro institucional e os princípios orientadores
da política ambiental da RAEM. O seu objectivo é garantir um ambiente
humano e ecologicamente equilibrado, promovendo a qualidade de vida e a
utilização sustentável dos recursos naturais. Tem como A lei consagra um
conjunto de princípios que orientam a acção ambiental:
·
Princípio da prevenção: Todas as actividades com impacto ambiental devem ser antecipadas e
geridas para evitar danos futuros.
·
Princípio do equilíbrio: As políticas de crescimento económico e conservação da natureza devem ser
integradas de forma harmoniosa e sustentável.
·
Princípio da participação: Os diferentes grupos sociais têm o direito e o dever de intervir na
formulação e execução da política ambiental.
·
Princípio da cooperação internacional: A RAEM deve procurar soluções concertadas com
outros países e organizações internacionais.
·
Princípio da recuperação: Devem ser tomadas medidas urgentes para recuperar áreas degradadas e
limitar os processos de deterioração ambiental.
Compete
ao Chefe do Executivo conduzir a política global nos domínios
do ambiente e da qualidade de vida, através de organismos próprios e com apoio
a iniciativas individuais, associativas e colectivas. A Direcção dos
Serviços de Protecção Ambiental (DSPA) é o principal órgão técnico e
executivo responsável pela implementação das políticas ambientais, fiscalização
e educação pública
Compete
ao Chefe do Executivo conduzir a política global nos domínios
do ambiente e da qualidade de vida, através de organismos próprios e com apoio
a iniciativas individuais, associativas e colectivas. A Direcção dos
Serviços de Protecção Ambiental (DSPA) é o principal órgão técnico e
executivo responsável pela implementação das políticas ambientais, fiscalização
e educação pública
A Lei
de Bases do Ambiente é complementada por diplomas específicos que regulam áreas
como:
·
Ruído ambiental
(Decreto-Lei n.º 54/94/M)
·
Substâncias que empobrecem a camada de ozono (Decreto-Lei n.º 62/95/M)
·
Poluição marítima (Decreto-Lei n.º 35/97/M)
·
Qualidade dos combustíveis (Ordem Executiva n.º 49/2000)
A DSPA
publica regularmente o Relatório do Estado do Ambiente de Macau,
que avalia indicadores como qualidade do ar, gestão de resíduos, consumo
energético e biodiversidade. Estes relatórios são fundamentais para orientar
políticas públicas e informar a população
A Lei
de Bases do Ambiente é um pilar da governação sustentável em Macau, articulando
desenvolvimento económico com responsabilidade ecológica. Serve como referência
para projetos urbanísticos, industriais, turísticos e educativos, garantindo
que o progresso não compromete os recursos naturais nem a saúde pública.
Década
de 1990
·
Decreto-Lei n.º 54/94/M (19 de Setembro) - Estabelece o regime de gestão de resíduos sólidos
urbanos.
·
Decreto-Lei n.º 47/96/M (26 de Agosto) - Regula a poluição sonora e estabelece limites máximos
admissíveis.
·
Lei n.º 2/98/M
(20 de Julho) - Reestrutura o Conselho do Ambiente (revogada pela Lei n.º
6/2009).
Década de 2000
·
Lei n.º 6/2009
(29 de Junho) - Cria a Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental (DSPA) e
extingue o Conselho do Ambiente.
·
Regulamento Administrativo n.º 14/2009 (29 de Junho) - Define a organização e
funcionamento da DSPA.
Década de 2010
·
Regulamento Administrativo n.º 28/2011 (26 de Dezembro) - Estabelece o regime de
licenciamento ambiental para actividades com impacto ecológico.
·
Regulamento Administrativo n.º 23/2013 (30 de Dezembro) - Regula a gestão de resíduos
perigosos.
·
Regulamento Administrativo n.º 38/2016 (26 de Dezembro) - Define medidas para controlo
da poluição atmosférica.
·
Regulamento Administrativo n.º 40/2016 (26 de Dezembro) - Estabelece requisitos técnicos
para veículos eléctricos e híbridos.
Década de 2020
·
Regulamento Administrativo n.º 26/2020 (28 de Dezembro) - Impõe restrições à distribuição
de sacos de plástico em estabelecimentos comerciais.
·
Plano Director de Macau (Aprovado em 2020) - Instrumento estratégico com implicações ambientais no
ordenamento do território.
·
Regulamento Administrativo n.º 43/2023 (31 de Julho) - Reorganiza serviços públicos com
impacto indirecto na gestão ambiental.
·
Diplomas Ambientais em Macau após 2023
A
pesquisa no Boletim Oficial da RAEM revela que:
Em 2024 e 2025, foram publicados diplomas que, embora
não sejam exclusivamente ambientais, incluem disposições relevantes para o
ambiente, como:
·
Lei n.º 25/2024
– Lei do Orçamento de 2025, que pode incluir dotações para políticas ambientais
e investimentos em sustentabilidade.
·
Lei n.º 27/2024
– Diploma de adaptação e integração de leis anteriores, incluindo normas sobre
segurança ambiental e controlo de substâncias perigosas
Observações Complementares
·
Estes
diplomas são frequentemente complementados por despachos do Chefe do
Executivo, instruções técnicas da DSPA e normas
administrativas específicas.
·
A legislação
ambiental em Macau é sectorial, cobrindo áreas como resíduos,
ar, ruído, biodiversidade, energia e planeamento urbano.
·
A actualização
e consulta oficial pode ser feita através do site da Imprensa Oficial
e site da DSPA
Convenções
Internacionais Ambientais em Vigor em Macau
A
aplicação de convenções internacionais em Macau decorre do artigo 13.º da Lei
Básica, que permite a extensão de tratados ratificados pela China à Região
Administrativa Especial. No domínio ambiental, destacam-se:
1.
Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB)
·
Objectivo:
Conservação da biodiversidade, uso sustentável dos recursos biológicos e
repartição justa dos benefícios.
·
Aplicação em Macau: Estende-se à protecção de espécies locais, zonas húmidas e educação
ambiental.
2.
Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (UNFCCC)
·
Objectivo:
Estabilizar as emissões de gases com efeito de estufa.
·
Aplicação em Macau: Reflecte-se em medidas de eficiência energética, relatórios ambientais e
campanhas de sensibilização.
3.
Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes
·
Objectivo:
Eliminar ou restringir a produção e uso de substâncias químicas perigosas.
·
Aplicação em Macau: Regulação de pesticidas, produtos industriais e gestão de resíduos
tóxicos.
4.
Convenção de Basileia sobre o Controlo de Movimentos Transfronteiriços de
Resíduos Perigosos
·
Objectivo:
Controlar o transporte internacional de resíduos perigosos e promover a sua
gestão ambientalmente correcta.
·
Aplicação em Macau: Fiscalização de resíduos industriais e reforço da rastreabilidade.
5.
Convenção de MARPOL (Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por
Navios)
·
Objectivo:
Prevenir a poluição marinha causada por navios.
·
Aplicação em Macau: Relevante para o Porto Interior, turismo marítimo e operações de
transporte.
6.
Convenção CITES (Comércio Internacional de Espécies da Fauna e Flora Ameaçadas)
·
Objectivo:
Regular o comércio de espécies ameaçadas.
·
Aplicação em Macau: Fiscalização alfandegária e protecção da biodiversidade.
Implementação
Local
A Direcção
dos Serviços de Protecção Ambiental (DSPA) é responsável pela
aplicação técnica e educativa destas convenções, através de:
· Relatórios do Estado do Ambiente
· Campanhas públicas e escolares
· Regulamentos administrativos complementares
·
Cooperação
com organismos internacionais e regionais
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