terça-feira, outubro 07, 2025

Direito do Ambiente de Macau: Fundamentos, Evolução e Perspectivas

 


ÍNDICE

1.      Introdução

2.      Enquadramento Histórico e Jurídico

3.      Princípios Fundamentais do Direito Ambiental

4.      A Constituição da RAEM e o Ambiente

5.      Legislação Ambiental em Macau

6.      Instrumentos de Política Ambiental

7.      Planeamento Territorial e Sustentabilidade

8.      Gestão de Resíduos e Economia Circular

9.      Controlo da Poluição Atmosférica e Sonora

10.  Protecção da Biodiversidade e dos Recursos Naturais

11.  Educação Ambiental e Participação Pública

12.  Fiscalização e Sanções Ambientais

13.  Cooperação Internacional e Regional

14.  Desafios Contemporâneos e Futuro do Direito Ambiental em Macau

15.  Conclusão

16.  Bibliografia

CAPÍTULO I

Introdução

A protecção do ambiente tornou-se, nas últimas décadas, um dos pilares fundamentais da construção de sociedades sustentáveis e resilientes. Em Macau, território de reduzida dimensão geográfica mas de elevada densidade populacional e intensa actividade económica, os desafios ambientais assumem contornos particulares. A pressão urbanística, o turismo massificado, a gestão de resíduos e a qualidade do ar são apenas algumas das questões que exigem uma abordagem jurídica rigorosa e adaptada à realidade local.

Este livro propõe-se a analisar, de forma sistemática e crítica, o Direito do Ambiente em Macau, explorando os seus fundamentos, evolução legislativa, instrumentos de política pública e perspectivas futuras. A abordagem será multidisciplinar, integrando elementos jurídicos, administrativos, ecológicos e sociais, com o intuito de oferecer uma visão abrangente e aprofundada sobre o tema.

CAPÍTULO II

 Enquadramento Histórico e Jurídico

A história do Direito Ambiental em Macau está intimamente ligada à sua trajectória política e administrativa. Durante o período da administração portuguesa, as preocupações ambientais eram tratadas de forma fragmentada, através de regulamentos dispersos sobre higiene urbana, controlo de emissões e ordenamento do território. A criação do Conselho do Ambiente, em 1989, representou uma tentativa de institucionalizar a política ambiental, embora com competências limitadas.

Com a transição para a soberania chinesa em 1999 e a criação da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), abriu-se espaço para o desenvolvimento de um quadro jurídico próprio. A autonomia legislativa permitiu a promulgação de leis específicas, como a Lei n.º 6/2009, que extinguiu o Conselho do Ambiente e criou a Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental (DSPA), entidade responsável pela implementação da política ambiental.

A evolução legislativa tem sido marcada por uma crescente sofisticação normativa, com destaque para os regulamentos sobre gestão de resíduos, controlo da poluição atmosférica, conservação da biodiversidade e promoção da eficiência energética. A articulação entre os instrumentos legais e os planos estratégicos tem sido fundamental para consolidar uma abordagem integrada e eficaz.


CAPÍTULO III

Princípios Fundamentais do Direito Ambiental

O Direito do Ambiente em Macau assenta em princípios jurídicos que orientam a interpretação e aplicação das normas.

Entre os mais relevantes destacam-se:

·         Princípio da Prevenção: Impõe a adopção de medidas antecipadas para evitar danos ambientais, privilegiando a actuação proactiva em detrimento da reacção a posteriori.

·         Princípio da Precaução: Em situações de incerteza científica, recomenda-se a adopção de medidas cautelares para proteger o ambiente, mesmo na ausência de provas conclusivas.

·         Princípio do Poluidor-Pagador: Estabelece que quem causa danos ambientais deve suportar os custos da reparação ou mitigação, promovendo a responsabilização económica.

·         Princípio da Participação: Reconhece o direito dos cidadãos a serem informados e a participarem nos processos de decisão ambiental, reforçando a transparência e a legitimidade democrática.

Estes princípios encontram expressão em diversos diplomas legais e orientam a actuação da administração pública, dos tribunais e dos operadores económicos. A sua aplicação prática exige uma leitura sistemática e contextualizada, capaz de equilibrar os interesses ambientais com os direitos fundamentais e os imperativos do desenvolvimento económico.

CAPÍTULO IV

 A Constituição da RAEM e o Ambiente

A Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, promulgada em 1993 e em vigor desde 1999, constitui o documento constitucional que estrutura o ordenamento jurídico local. Embora não contenha uma disposição explícita que consagre o direito ao ambiente como direito fundamental, diversos artigos permitem uma leitura ambientalmente orientada.

O artigo 25, que garante a igualdade de todos os residentes perante a lei, pode ser interpretado como fundamento para exigir que todos tenham acesso a um ambiente saudável. O artigo 27, ao assegurar liberdades de expressão, reunião e associação, abre espaço para a participação pública em questões ambientais. Já o artigo 118, que trata da protecção dos recursos naturais, revela uma preocupação implícita com a sustentabilidade.

A jurisprudência local tem vindo a reconhecer, ainda que timidamente, a relevância constitucional da protecção ambiental, sobretudo em casos que envolvem conflitos entre interesses económicos e valores ecológicos. A interpretação evolutiva da Lei Básica, à luz dos princípios internacionais e das exigências contemporâneas, é essencial para consolidar o estatuto jurídico do ambiente como valor estruturante da ordem jurídica da RAEM.

CAPÍTULO V

Legislação Ambiental em Macau

A legislação ambiental de Macau caracteriza-se por uma abordagem sectorial, com diplomas específicos para diferentes áreas da protecção ecológica. Esta fragmentação, embora funcional, exige uma leitura integrada para garantir coerência e eficácia.

Entre os principais instrumentos legais destacam-se:

·         Regime de gestão de resíduos sólidos urbanos, que estabelece normas para recolha, transporte, tratamento e eliminação de resíduos, com especial atenção à separação e reciclagem.

·         Regulamentos sobre controlo da poluição atmosférica, que fixam limites para emissões industriais e promovem a monitorização da qualidade do ar.

·         Normas relativas à protecção da biodiversidade, que incluem medidas para preservar espécies autóctones e habitats naturais, ainda que limitadas pela urbanização intensa.

·         Diplomas sobre eficiência energética e construção sustentável, que incentivam o uso racional da energia e a adopção de tecnologias limpas nos edifícios públicos e privados.

A Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental (DSPA) desempenha um papel central na implementação destas normas, através de acções de fiscalização, emissão de pareceres técnicos e promoção de campanhas educativas. A articulação com outros serviços públicos, como os de urbanismo, saúde e transportes, é fundamental para garantir uma abordagem transversal e integrada.

Apesar dos avanços, persistem lacunas na legislação, nomeadamente no que diz respeito à responsabilidade civil por danos ambientais, à protecção dos recursos hídricos e à regulamentação da participação pública nos processos decisórios. A revisão periódica dos diplomas legais, com base em dados científicos e em boas práticas internacionais, é essencial para assegurar a sua actualidade e eficácia.

CAPÍTULO VI

Instrumentos de Política Ambiental

Para além da legislação, o Direito do Ambiente em Macau assenta em instrumentos de política pública que orientam a acção governativa e promovem a integração da dimensão ecológica nas decisões estratégicas.

Entre os principais instrumentos destacam-se:

·         Planos de acção ambiental, que definem metas, indicadores e medidas concretas para melhorar a qualidade ambiental, reduzir a pegada ecológica e promover a sustentabilidade.

·         Estudos de impacto ambiental (EIA), exigidos para determinados projectos de construção ou infra-estruturas, com o objectivo de avaliar os efeitos sobre o ambiente e propor medidas mitigadoras.

·         Licenciamento ambiental, que condiciona o exercício de certas actividades à obtenção de autorização prévia, mediante o cumprimento de requisitos técnicos e legais.

·         Incentivos económicos e fiscais, como subsídios para adopção de tecnologias limpas ou benefícios fiscais para empresas que implementem práticas sustentáveis.

·         Campanhas de sensibilização e educação ambiental, dirigidas à população em geral, às escolas e aos sectores económicos, com vista à promoção de comportamentos ecológicos.

A eficácia destes instrumentos depende da sua articulação com os objectivos estratégicos da RAEM, da capacidade técnica da administração pública e do envolvimento activo da sociedade civil. A transparência, a participação e a avaliação contínua são elementos-chave para garantir que a política ambiental não se limite a intenções, mas se traduza em resultados concretos e duradouros.

CAPÍTULO VII

Planeamento Territorial e Sustentabilidade

O ordenamento do território em Macau enfrenta desafios singulares, decorrentes da escassez de espaço, da elevada densidade populacional e da pressão constante para expansão urbana. Neste contexto, o planeamento territorial assume um papel estratégico na promoção da sustentabilidade ambiental, exigindo uma articulação eficaz entre os instrumentos jurídicos, técnicos e políticos.

O Plano Director de Macau, aprovado em 2020, representa um marco na organização do espaço urbano, estabelecendo zonas funcionais, critérios de densidade e parâmetros de construção. A sua implementação tem implicações directas na protecção ambiental, ao condicionar o uso do solo, preservar áreas verdes e promover a mobilidade sustentável.

A integração da dimensão ecológica no planeamento territorial exige a consideração de factores como:

·         A preservação de corredores ecológicos e zonas húmidas.

·         A limitação da impermeabilização do solo.

·         A promoção de edifícios energeticamente eficientes.

·         A valorização do património natural e paisagístico.

A participação pública nos processos de planeamento é essencial para garantir que as decisões espelhem as necessidades e aspirações da comunidade. A transparência, a consulta e a inclusão são elementos-chave para construir uma cidade mais justa, resiliente e ambientalmente equilibrada.

CAPÍTULO VIII

 Gestão de Resíduos e Economia Circular

A gestão de resíduos constitui uma das áreas mais críticas da política ambiental em Macau, dada a elevada produção per capita e as limitações físicas para tratamento e eliminação. A transição para um modelo de economia circular é, por isso, uma prioridade estratégica, que visa reduzir o desperdício, valorizar os materiais e promover a inovação.

O sistema de recolha de resíduos sólidos urbanos é assegurado por operadores contratados, sob supervisão da DSPA e IAM. A separação de resíduos tem vindo a ser incentivada através de campanhas educativas e da instalação de ecopontos, embora a taxa de reciclagem ainda se mantenha abaixo dos padrões internacionais.

A legislação local prevê medidas como:

·         A proibição da distribuição gratuita de sacos de plástico em estabelecimentos comerciais.

·         A obrigatoriedade de separação de resíduos em edifícios públicos.

·         A promoção da compostagem de resíduos orgânicos.

·         A criação de incentivos para empresas que adoptam práticas circulares.

A economia circular implica uma mudança de paradigma, que ultrapassa a gestão de resíduos e envolve o design de produtos, os modelos de negócio e os comportamentos dos consumidores. Em Macau, esta transição exige o envolvimento de múltiplos actores, desde o governo às empresas, passando pelas escolas e pelas famílias.

CAPÍTULO XIX

 Controlo da Poluição Atmosférica e Sonora

A qualidade do ar em Macau é afectada por diversos factores, incluindo o tráfego rodoviário, as actividades industriais, a construção civil e as condições meteorológicas. O controlo da poluição atmosférica é, por isso, uma prioridade da política ambiental, com implicações directas na saúde pública e na qualidade de vida.

A DSPA realiza monitorizações regulares da qualidade do ar, através de estações fixas e móveis, divulgando os resultados em tempo real. Os principais poluentes monitorizados incluem partículas em suspensão (PM10 e PM2.5), dióxido de azoto, dióxido de enxofre, ozono e monóxido de carbono.

As medidas de controlo incluem:

·         A limitação das emissões industriais.

·         A promoção de veículos eléctricos e híbridos.

·         A regulamentação das actividades de construção.

·         A criação de zonas de baixa emissão.

A poluição sonora, embora menos visível, tem impactos significativos na saúde e no bem-estar. O ruído urbano, proveniente do tráfego, das obras e das actividades comerciais, é regulado por normas específicas, que fixam limites máximos e horários permitidos.

A fiscalização do ruído é assegurada por equipas técnicas, que realizam medições e aplicam sanções em caso de incumprimento. A sensibilização da população e a adopção de soluções arquitectónicas e tecnológicas são fundamentais para reduzir os níveis de ruído e promover um ambiente mais tranquilo e saudável.

CAPÍTULO X

Protecção da Biodiversidade e dos Recursos Naturais

Apesar da intensa urbanização, Macau possui áreas de valor ecológico significativo, como as zonas húmidas do Cotai, os mangais da Taipa e as colinas da ilha da Coloane. A protecção da biodiversidade nestes espaços é essencial para preservar os ecossistemas, garantir a resiliência ambiental e promover o bem-estar da população.

A legislação local contempla medidas de conservação, ainda que limitadas, como:

·         A classificação de áreas de interesse ecológico.

·         A proibição de actividades que ponham em risco espécies protegidas.

·         A monitorização da fauna e flora autóctones.

·         A promoção de projectos de reflorestação e recuperação de habitats.

A gestão dos recursos naturais, como a água, o solo e a energia, exige uma abordagem integrada e sustentável. A escassez de recursos hídricos, por exemplo, obriga à importação de água do continente, o que reforça a necessidade de eficiência no consumo e de protecção das fontes locais.

A protecção da biodiversidade não se limita à conservação passiva, mas implica também a valorização cultural e educativa dos ecossistemas. A criação de trilhos ecológicos, centros de interpretação e programas escolares são instrumentos eficazes para sensibilizar a população e fomentar uma relação mais profunda com a natureza.

CAPÍTULO XI

Educação Ambiental e Participação Pública

A educação ambiental constitui um dos pilares da política ecológica em Macau, com impacto directo na formação de cidadãos conscientes, críticos e responsáveis. A sua implementação decorre em múltiplos contextos, desde o sistema educativo formal até às campanhas públicas promovidas pela DSPA e por organizações da sociedade civil.

Nas escolas, os programas curriculares incluem conteúdos sobre sustentabilidade, reciclagem, biodiversidade e alterações climáticas. Actividades extracurriculares, como visitas a centros ambientais, concursos temáticos e hortas escolares, complementam a formação teórica com experiências práticas.

A participação pública é igualmente fundamental para garantir a legitimidade e eficácia das decisões ambientais. Os cidadãos têm o direito de ser informados, consultados e envolvidos nos processos de planeamento, licenciamento e fiscalização. A criação de plataformas digitais, fóruns comunitários e mecanismos de consulta pública são instrumentos que reforçam a democracia ambiental.

A educação e a participação não são apenas meios, mas fins em si mesmos, pois contribuem para a construção de uma cultura ecológica, baseada na responsabilidade colectiva, na solidariedade intergeracional e no respeito pelos limites do planeta.

CAPÍTULO XII

Fiscalização e Sanções Ambientais

A eficácia do Direito do Ambiente depende, em grande medida, da capacidade de fiscalização e da aplicação de sanções em caso de incumprimento. Em Macau, esta função é desempenhada principalmente pela DSPA, em articulação com outros serviços públicos e com o Ministério Público.

A fiscalização ambiental inclui:

·         Inspecções regulares a instalações industriais, comerciais e de construção.

·         Monitorização da qualidade do ar, da água e do ruído.

·         Verificação do cumprimento das licenças ambientais.

·         Investigação de denúncias e queixas da população.

As sanções aplicáveis variam consoante a gravidade da infracção, podendo incluir:

·         Advertências e notificações para corrigir irregularidades.

·         Coimas administrativas, com valores proporcionais ao impacto ambiental.

·         Suspensão ou revogação de licenças.

·         Responsabilidade civil por danos ecológicos.

·         Responsabilidade penal, em casos de poluição grave ou reincidência.

A aplicação das sanções deve respeitar os princípios da legalidade, proporcionalidade e contraditório, garantindo os direitos dos infractores e a eficácia da acção pública. A transparência nos processos sancionatórios e a divulgação dos resultados são essenciais para reforçar a confiança da população e dissuadir comportamentos lesivos ao ambiente.

CAPÍTULO XIII

Cooperação Internacional e Regional

A protecção ambiental ultrapassa fronteiras e exige uma abordagem cooperativa entre Estados, regiões e organizações internacionais. Macau, enquanto Região Administrativa Especial da China, participa em diversas iniciativas de cooperação regional e internacional, com o objectivo de partilhar boas práticas, aceder a conhecimento técnico e contribuir para a construção de soluções globais.

A nível regional, destaca-se a articulação com a Grande Baía Guangdong-Hong Kong-Macau, onde se promovem projectos conjuntos de mobilidade sustentável, gestão de resíduos e controlo da poluição atmosférica. Esta cooperação permite uma abordagem integrada aos desafios ambientais comuns, como a qualidade do ar, a protecção dos recursos hídricos e a adaptação às alterações climáticas.

A nível internacional, Macau participa em conferências, fóruns e redes temáticas, beneficiando da experiência de outras cidades e regiões. A adesão a princípios e compromissos globais, como os Objectivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), reforça a legitimidade da política ambiental local e orienta a sua evolução estratégica.

A cooperação internacional não se limita ao plano institucional, mas envolve também universidades, centros de investigação, organizações não-governamentais e empresas. A troca de conhecimento, tecnologia e inovação é essencial para enfrentar os desafios complexos e interdependentes que caracterizam a crise ambiental contemporânea.

CAPÍTULO XIV

Desafios Contemporâneos e Futuro do Direito Ambiental em Macau

O Direito do Ambiente em Macau enfrenta uma série de desafios que exigem reflexão crítica e acção estratégica.

Entre os mais relevantes destacam-se:

·         A intensificação da urbanização, que coloca pressão sobre os recursos naturais e os espaços verdes.

·         A vulnerabilidade às alterações climáticas, com riscos de subida do nível do mar, fenómenos extremos e impactos na saúde pública.

·         A gestão de resíduos perigosos e electrónicos, cuja complexidade técnica exige soluções especializadas.

·         A necessidade de reforçar a participação pública, garantindo que os cidadãos sejam actores activos na construção de políticas ambientais.

·         A integração da sustentabilidade nas decisões económicas, promovendo modelos de negócio que respeitem os limites ecológicos.

O futuro do Direito Ambiental em Macau depende da capacidade de inovar, adaptar e integrar. A revisão periódica da legislação, a formação contínua dos profissionais, o investimento em tecnologia limpa e a promoção de uma cultura ecológica são elementos-chave para consolidar um modelo jurídico eficaz e resiliente.

A transição para uma economia verde, baseada na eficiência, na circularidade e na justiça ambiental, exige uma visão estratégica e uma liderança comprometida. O Direito pode e deve ser um instrumento de transformação, capaz de orientar o desenvolvimento para um horizonte mais sustentável, inclusivo e equilibrado.

Conclusão

O Direito do Ambiente em Macau é um campo dinâmico, complexo e essencial para a construção de uma sociedade mais justa e sustentável. Ao longo deste livro, procurou-se oferecer uma análise abrangente dos seus fundamentos, instrumentos, desafios e perspectivas, com o intuito de contribuir para o debate público, a formação académica e a prática jurídica.

Num território marcado pela diversidade cultural, pela intensidade urbana e pela riqueza histórica, a protecção ambiental assume contornos particulares, exigindo soluções criativas, integradas e participativas. O envolvimento de todos  como governo, empresas, escolas e cidadãos é fundamental para garantir que o ambiente não seja apenas um valor abstracto, mas uma realidade concreta e vivida.

O Direito, enquanto expressão da vontade colectiva e instrumento de regulação social, tem um papel decisivo na promoção da sustentabilidade. Cabe aos juristas, legisladores, magistrados e cidadãos transformar esse potencial em acção, construindo, dia após dia, um Macau mais verde, saudável e justo.

Bibliografia

·         Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental de Macau. Relatórios Anuais.

·         Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau.

·         Lei n.º 6/2009 – Criação da DSPA.

·         Plano Director de Macau (2020).

·         Relatórios da Organização das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável.

·         Documentos da Grande Baía Guangdong-Hong Kong-Macau.

·         Publicações académicas da Universidade de Macau sobre Direito Ambiental.

·         Guias técnicos da Agência Europeia do Ambiente.

·         Convenção sobre Diversidade Biológica.

·         Protocolo de Quioto e Acordo de Paris.

·         Relatórios do Painel Intergovernamental sobre Alterações Climáticas (IPCC).

Diplomas Legais Ambientais em Macau (por ordem cronológica)

Lei Básica de Macau

A Lei de Bases do Ambiente da Região Administrativa Especial de Macau é definida pela Lei n.º 2/91/M, recentemente republicada pela Lei n.º 26/2024, e estabelece os princípios fundamentais da política ambiental local. Esta legislação enquadra a acção pública e privada na defesa do ambiente, promovendo o equilíbrio ecológico, a participação social e a cooperação internacional merece que seja brevemente analisada. Enquadramento geral: A Lei n.º 2/91/M, publicada originalmente em 11 de Março de 1991 e actualizada em 2024, constitui o instrumento jurídico que define o quadro institucional e os princípios orientadores da política ambiental da RAEM. O seu objectivo é garantir um ambiente humano e ecologicamente equilibrado, promovendo a qualidade de vida e a utilização sustentável dos recursos naturais. Tem como A lei consagra um conjunto de princípios que orientam a acção ambiental:

·         Princípio da prevenção: Todas as actividades com impacto ambiental devem ser antecipadas e geridas para evitar danos futuros.

·         Princípio do equilíbrio: As políticas de crescimento económico e conservação da natureza devem ser integradas de forma harmoniosa e sustentável.

·         Princípio da participação: Os diferentes grupos sociais têm o direito e o dever de intervir na formulação e execução da política ambiental.

·         Princípio da cooperação internacional: A RAEM deve procurar soluções concertadas com outros países e organizações internacionais.

·         Princípio da recuperação: Devem ser tomadas medidas urgentes para recuperar áreas degradadas e limitar os processos de deterioração ambiental.

Compete ao Chefe do Executivo conduzir a política global nos domínios do ambiente e da qualidade de vida, através de organismos próprios e com apoio a iniciativas individuais, associativas e colectivas. A Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental (DSPA) é o principal órgão técnico e executivo responsável pela implementação das políticas ambientais, fiscalização e educação pública

Compete ao Chefe do Executivo conduzir a política global nos domínios do ambiente e da qualidade de vida, através de organismos próprios e com apoio a iniciativas individuais, associativas e colectivas. A Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental (DSPA) é o principal órgão técnico e executivo responsável pela implementação das políticas ambientais, fiscalização e educação pública

A Lei de Bases do Ambiente é complementada por diplomas específicos que regulam áreas como:

·         Ruído ambiental (Decreto-Lei n.º 54/94/M)

·         Substâncias que empobrecem a camada de ozono (Decreto-Lei n.º 62/95/M)

·         Poluição marítima (Decreto-Lei n.º 35/97/M)

·         Qualidade dos combustíveis (Ordem Executiva n.º 49/2000)

A DSPA publica regularmente o Relatório do Estado do Ambiente de Macau, que avalia indicadores como qualidade do ar, gestão de resíduos, consumo energético e biodiversidade. Estes relatórios são fundamentais para orientar políticas públicas e informar a população

A Lei de Bases do Ambiente é um pilar da governação sustentável em Macau, articulando desenvolvimento económico com responsabilidade ecológica. Serve como referência para projetos urbanísticos, industriais, turísticos e educativos, garantindo que o progresso não compromete os recursos naturais nem a saúde pública.

Década de 1990

·         Decreto-Lei n.º 54/94/M (19 de Setembro) - Estabelece o regime de gestão de resíduos sólidos urbanos.

·         Decreto-Lei n.º 47/96/M (26 de Agosto) - Regula a poluição sonora e estabelece limites máximos admissíveis.

·         Lei n.º 2/98/M (20 de Julho) - Reestrutura o Conselho do Ambiente (revogada pela Lei n.º 6/2009).

Década de 2000

·         Lei n.º 6/2009 (29 de Junho) - Cria a Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental (DSPA) e extingue o Conselho do Ambiente.

·         Regulamento Administrativo n.º 14/2009 (29 de Junho) - Define a organização e funcionamento da DSPA.

Década de 2010

·         Regulamento Administrativo n.º 28/2011 (26 de Dezembro) - Estabelece o regime de licenciamento ambiental para actividades com impacto ecológico.

·         Regulamento Administrativo n.º 23/2013 (30 de Dezembro) - Regula a gestão de resíduos perigosos.

·         Regulamento Administrativo n.º 38/2016 (26 de Dezembro) - Define medidas para controlo da poluição atmosférica.

·         Regulamento Administrativo n.º 40/2016 (26 de Dezembro) - Estabelece requisitos técnicos para veículos eléctricos e híbridos.

Década de 2020

·         Regulamento Administrativo n.º 26/2020 (28 de Dezembro) - Impõe restrições à distribuição de sacos de plástico em estabelecimentos comerciais.

·         Plano Director de Macau (Aprovado em 2020) - Instrumento estratégico com implicações ambientais no ordenamento do território.

·         Regulamento Administrativo n.º 43/2023 (31 de Julho) - Reorganiza serviços públicos com impacto indirecto na gestão ambiental.

·          

Diplomas Ambientais em Macau após 2023

A pesquisa no Boletim Oficial da RAEM revela que:

 Em 2024 e 2025, foram publicados diplomas que, embora não sejam exclusivamente ambientais, incluem disposições relevantes para o ambiente, como:

·         Lei n.º 25/2024 – Lei do Orçamento de 2025, que pode incluir dotações para políticas ambientais e investimentos em sustentabilidade.

·         Lei n.º 27/2024 – Diploma de adaptação e integração de leis anteriores, incluindo normas sobre segurança ambiental e controlo de substâncias perigosas

Observações Complementares

·         Estes diplomas são frequentemente complementados por despachos do Chefe do Executivo, instruções técnicas da DSPA e normas administrativas específicas.

·         A legislação ambiental em Macau é sectorial, cobrindo áreas como resíduos, ar, ruído, biodiversidade, energia e planeamento urbano.

·         A actualização e consulta oficial pode ser feita através do site da Imprensa Oficial e site da DSPA

Convenções Internacionais Ambientais em Vigor em Macau

A aplicação de convenções internacionais em Macau decorre do artigo 13.º da Lei Básica, que permite a extensão de tratados ratificados pela China à Região Administrativa Especial. No domínio ambiental, destacam-se:

1. Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB)

·         Objectivo: Conservação da biodiversidade, uso sustentável dos recursos biológicos e repartição justa dos benefícios.

·         Aplicação em Macau: Estende-se à protecção de espécies locais, zonas húmidas e educação ambiental.

2. Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (UNFCCC)

·         Objectivo: Estabilizar as emissões de gases com efeito de estufa.

·         Aplicação em Macau: Reflecte-se em medidas de eficiência energética, relatórios ambientais e campanhas de sensibilização.

3. Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes

·         Objectivo: Eliminar ou restringir a produção e uso de substâncias químicas perigosas.

·         Aplicação em Macau: Regulação de pesticidas, produtos industriais e gestão de resíduos tóxicos.

 4. Convenção de Basileia sobre o Controlo de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos

·         Objectivo: Controlar o transporte internacional de resíduos perigosos e promover a sua gestão ambientalmente correcta.

·         Aplicação em Macau: Fiscalização de resíduos industriais e reforço da rastreabilidade.

 5. Convenção de MARPOL (Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios)

·         Objectivo: Prevenir a poluição marinha causada por navios.

·         Aplicação em Macau: Relevante para o Porto Interior, turismo marítimo e operações de transporte.

6. Convenção CITES (Comércio Internacional de Espécies da Fauna e Flora Ameaçadas)

·         Objectivo: Regular o comércio de espécies ameaçadas.

·         Aplicação em Macau: Fiscalização alfandegária e protecção da biodiversidade.

Implementação Local

A Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental (DSPA) é responsável pela aplicação técnica e educativa destas convenções, através de:

·         Relatórios do Estado do Ambiente

·         Campanhas públicas e escolares

·         Regulamentos administrativos complementares

·         Cooperação com organismos internacionais e regionais

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